Edição nº 7/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.176047-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: JOELMA RAMOS DE AMURIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
ofício à(s) fls. 86. Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o autor sobre o referido ofício no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 18/12/2017 às 17h55. .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.025578-0 - Procedimento Comum - A: MARIANO CESAR MARQUES. Adv(s).: DF015776 - Francisco Antonio de Camargo
R. de Souza. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF043986 - Gustavo Dal Bosco. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição(s) do réu
à(s) fls.189/191. Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o autor sobre a referida petição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e requeira o que
entender cabível. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 15h28. .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
PORTARIA
Nº 2015.01.1.086855-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS. Adv(s).: DF020628 - Leonardo
Pimenta Franco, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: RONALDO SEBASTIAO DE ALMEIDA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Nos termos da Portaria nº 1/2016, à(s) parte(s) interessada(s) para retirar(em) o(s) alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 (cinco)
dias . Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 11h48. .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.178975-9 - Monitoria - A: FACULDADES PROCESSUS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: LILIAN BUENO
DA CRUZ E SILVA. Adv(s).: DF028429 - Lilian Bueno Paiva Alencar. Isto posto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para converter, de pleno direito, o mandado monitório inicial em
título executivo judicial no valor do cheque apresentado à fl. 10, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão do título e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com incidência a partir da data da primeira apresentação da cártula na instituição financeira. Ademais,
RECONHEÇO a prescrição do pedido reconvencional relativo à devolução do valor retido pelo reconvindo quando da solicitação de cancelamento
de matrícula, resolvendo o mérito, neste particular, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Por fim, resolvo o mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos veiculados na reconvenção. Diante da sucumbência, condeno a
requerida a ressarcir o valor das custas processuais antecipadas pelo requerente (art. 82, §2º, do CPC) e a pagar as despesas elencadas no
artigo 84 do CPC e os honorários ao advogado da parte vencedora, estes estipulados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação em
razão da baixa complexidade da causa e do reduzido número de intervenções do causídico. Tais obrigações, no entanto, terão a exigibilidade
suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista deferimento, nesta oportunidade, do pedido de gratuidade da justiça formulado
pela requerida. Destaco, a propósito, que a impugnação apresentada pela autora não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade que recai
sobre a afirmação da demandada de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, vez
que não há indícios nos autos de que tal declaração é inverídica. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o
trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2017. Brasília - DF, segunda-feira,
18/12/2017 às 18h27. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.109230-9 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
PONTOCENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez
que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022
do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 16h43. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
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Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
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PORTARIA
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