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TJDFT 10/01/2018 -Pág. 309 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 7/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Nº 2014.01.1.178975-9 - Monitoria - A: FACULDADES PROCESSUS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: LILIAN BUENO
DA CRUZ E SILVA. Adv(s).: DF028429 - Lilian Bueno Paiva Alencar. Isto posto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para converter, de pleno direito, o mandado monitório inicial em
título executivo judicial no valor do cheque apresentado à fl. 10, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão do título e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com incidência a partir da data da primeira apresentação da cártula na instituição financeira. Ademais,
RECONHEÇO a prescrição do pedido reconvencional relativo à devolução do valor retido pelo reconvindo quando da solicitação de cancelamento
de matrícula, resolvendo o mérito, neste particular, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Por fim, resolvo o mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos veiculados na reconvenção. Diante da sucumbência, condeno a
requerida a ressarcir o valor das custas processuais antecipadas pelo requerente (art. 82, §2º, do CPC) e a pagar as despesas elencadas no
artigo 84 do CPC e os honorários ao advogado da parte vencedora, estes estipulados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação em
razão da baixa complexidade da causa e do reduzido número de intervenções do causídico. Tais obrigações, no entanto, terão a exigibilidade
suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista deferimento, nesta oportunidade, do pedido de gratuidade da justiça formulado
pela requerida. Destaco, a propósito, que a impugnação apresentada pela autora não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade que recai
sobre a afirmação da demandada de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, vez
que não há indícios nos autos de que tal declaração é inverídica. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o
trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2017. Brasília - DF, segunda-feira,
18/12/2017 às 18h27. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
PORTARIA
Nº 2004.01.1.118312-4 - Sustacao de Protesto - A: WNC COMERCIO DE CALCADOS VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).:
DF000898 - Wagner Nunes de Castro. R: PROPORCAO DESIGN E NEGOCIO LTDA. Adv(s).: RS029414 - Gilberto Tramontin de Souza. Nos
termos da Portaria nº1/2016, recolha a parte requerente as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do
Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que
autorizado por este Juízo, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 07h32. .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.109230-9 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
PONTOCENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez
que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022
do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 16h43. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
PORTARIA
Nº 2015.01.1.109928-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIA BASILIO LAGE. Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R:
RICARDO ELETRO RN COMERCIO VAREJISTA SA. Adv(s).: PE023255 - Antonio de Moraes Dourado Neto. Nos termos da Portaria nº1/2016,
recolham ambas as partes as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam
as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando
advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 06h47. .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2004.01.1.092051-6 - Acao Cautelar - A: WNC COMERCIO DE CALCADOS VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).:
DF000898 - Wagner Nunes de Castro. R: PROPORCAO DESIGN E NEGOCIO LTDA. Adv(s).: RS029414 - Gilberto Tramontin de Souza. Nos
termos da Portaria nº1/2016, recolha a parte requerente as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do
Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que
autorizado por este Juízo, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 07h03. .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.114478-4 - Procedimento Comum - A: WILVALE DE RIGO SA. Adv(s).: SP134501 - Alexandre Castanha. R: AC DIAS
PRESENTES LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que juntei a contestação por NEGATIVA GERAL à fl. 93. Conforme Portaria
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