Edição nº 6/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de janeiro de 2018
MARCONES SANTOS GONCALVES EXECUTADO: TALISMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguem em
anexo os relatórios referentes às pesquisas determinadas no ID nº 11724715. De outro giro, uma vez que o sigilo fiscal tem "status" de garantia
constitucional, reclamando sua superação grave justificação e motivação que, por ora, não se verificam no presente feito, INDEFIRO o pedido
de consulta ao sistema INFOJUD deduzido às fls. 12031833. Considerando, outrossim, que a parte credora não se desincumbiu de atender a
injunção contida no último parágrafo do decisório de ID nº 11724715 e que Juízo já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de bens
da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica
advertida a parte exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão
os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo
de prescrição intercorrente de sua pretensão. Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para
fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0719802-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. Adv(s).: DF21182
- EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. R: TALISMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: MG29534 - GLEI ROBERTO
VILELA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0719802-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDWARD
MARCONES SANTOS GONCALVES EXECUTADO: TALISMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguem em
anexo os relatórios referentes às pesquisas determinadas no ID nº 11724715. De outro giro, uma vez que o sigilo fiscal tem "status" de garantia
constitucional, reclamando sua superação grave justificação e motivação que, por ora, não se verificam no presente feito, INDEFIRO o pedido
de consulta ao sistema INFOJUD deduzido às fls. 12031833. Considerando, outrossim, que a parte credora não se desincumbiu de atender a
injunção contida no último parágrafo do decisório de ID nº 11724715 e que Juízo já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de bens
da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica
advertida a parte exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão
os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo
de prescrição intercorrente de sua pretensão. Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para
fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0734926-98.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: RCS TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: GO24005 - JANINE SANTANA DOURADO, DF36363
- LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por RCS TECNOLOGIA LTDA contra a sentença de ID 11364989, que extinguiu o presente feito sem adentrar no mérito. Para tanto
alega, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado padece de contradição porquanto este Juízo teria deixado de observar que a
pretensão formulada na inicial se circunscreve ao suposto descumprimento, pelo réu, de ato emanado do Tribunal de Contas da União ? TCU,
hipótese que não ensejaria na extinção do presente feito. É a suma do necessário. Porquanto tempestivos, conforme certidão de ID 11733995,
conheço dos embargos de declaração de ID 11617930. Contudo, no mérito, não os provejo. De simples, contudo, atenta leitura do provimento
jurisdicional objurgado, emerge que este, em si, não apresenta contradições. A embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se
escudam os presentes embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional vergastado em razão de suposto "error in
judicando", finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de
ID 11617930 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
N. 0734926-98.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: RCS TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: GO24005 - JANINE SANTANA DOURADO, DF36363
- LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por RCS TECNOLOGIA LTDA contra a sentença de ID 11364989, que extinguiu o presente feito sem adentrar no mérito. Para tanto
alega, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado padece de contradição porquanto este Juízo teria deixado de observar que a
pretensão formulada na inicial se circunscreve ao suposto descumprimento, pelo réu, de ato emanado do Tribunal de Contas da União ? TCU,
hipótese que não ensejaria na extinção do presente feito. É a suma do necessário. Porquanto tempestivos, conforme certidão de ID 11733995,
conheço dos embargos de declaração de ID 11617930. Contudo, no mérito, não os provejo. De simples, contudo, atenta leitura do provimento
jurisdicional objurgado, emerge que este, em si, não apresenta contradições. A embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se
escudam os presentes embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional vergastado em razão de suposto "error in
judicando", finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de
ID 11617930 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
DECISÃO
N. 0005462-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RUBENS DA SILVA MORAES. Adv(s).: DF34302 - ROSANGELA
SILVA DA ROCHA SOUSA. R: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0005462-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RUBENS DA SILVA MORAES RÉU: SMAFF AUTOMOVEIS
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado nos IDs nº 12037298 e 12133444 e considerando o disposto no artigo 139, V, do CPC,
designe-se data para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência. Brasília-DF, 15 de
dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0005462-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RUBENS DA SILVA MORAES. Adv(s).: DF34302 - ROSANGELA
SILVA DA ROCHA SOUSA. R: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0005462-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RUBENS DA SILVA MORAES RÉU: SMAFF AUTOMOVEIS
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado nos IDs nº 12037298 e 12133444 e considerando o disposto no artigo 139, V, do CPC,
designe-se data para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência. Brasília-DF, 15 de
dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0052158-43.2012.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: DF19472 - JOAO PAULO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052158-43.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
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