Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100,
§ 3º, PGC). Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 12h28. .
Nº 2016.07.1.020835-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: GUTEMBERG MENEZES SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF020342 - Joao Carolino Filho.
De ordem, com espeque na Portaria 001/2012 e conforme Art. 107, §§ 3º e 4º do CPC/2015 : "art.. 107: § 2º Sendo o prazo comum às partes,
os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. § 3o Na hipótese do § 2o,
é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem
prejuízo da continuidade do prazo. § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos
tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.", ESTA SECRETARIA EXPEDE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS,
QUE SE ENCONTRAM COM o(a) Advogado(a), Dr.(ª) _____JOAO CAROLINO FILHO - OAB: _____DF020342 ATENÇÃO! A NÃO DEVOLUÇÃO
IMEDIATA DARÁ ENSEJO A DECISÃO DESTE JUÍZO, PROIBINDO NOVAS CARGAS AO(À) ADVOGADO(A) E AO SEU ESCRITÓRIO E
OFÍCIO À OAB/DF. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 12h57. .
DECISÃO
Nº 2012.07.1.018473-5 - Acao Declaratoria - A: MARIO CARLOS DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RONAM
COELHO DE LIMA. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves. PROC. 18479-2 Trata-se de incidente de falsidade. A sentença de fls. 229/230
julgou procedente o pedido e declarou a falsidade material do recibo acostado à fl. 09 dos autos nº 18473-5/12. O acórdão de fls. 263/265
conheceu a apelação do requerido para tão somente suspender a exigibilidade do pagamento das custas e honorários periciais. Promova-se
com traslado de cópias da sentença de fls. 229/230 e acórdão de fls. 263/266 para os autos nº18473-5/12. Após, realize o desapensamento e
arquive-se. PROC. 18473-5/12 Considerando que a segunda ré (IVANA REGINA DO AMARAL) não foi citada, e que esgotaram os meios de
buscas judiciais, intime-se o autor para requere o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às
13h38. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.018479-2 - Incidente de Falsidade - A: RONAN COELHO DE LIMA. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves. R: MARIO
CARLOS DE MELO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. PROC. 18479-2 Trata-se de incidente de falsidade. A sentença
de fls. 229/230 julgou procedente o pedido e declarou a falsidade material do recibo acostado à fl. 09 dos autos nº 18473-5/12. O acórdão de fls.
263/265 conheceu a apelação do requerido para tão somente suspender a exigibilidade do pagamento das custas e honorários periciais. Promovase com traslado de cópias da sentença de fls. 229/230 e acórdão de fls. 263/266 para os autos nº18473-5/12. Após, realize o desapensamento
e arquive-se. PROC. 18473-5/12 Considerando que a segunda ré (IVANA REGINA DO AMARAL) não foi citada, e que esgotaram os meios de
buscas judiciais, intime-se o autor para requere o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às
13h38. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.019190-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: HS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).:
DF028874 - Rosana Couto de Oliveira. R: MARIA DO SOCORRO COSTA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARMELITA
CAETANA DA SILVA GONCALVES. Adv(s).: DF030550 - Antonio Evangelista de Andrade, DF043868 - Rodrigo Regis Marques. R: LUCELITA
COSTA RODRIGUES LEAL. Adv(s).: (.). R: ADAILTON ALMEIDA LEAL. Adv(s).: (.). Defiro à segunda ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. Mantenho a decisão de fl. 107 por seus próprios fundamentos. Isso porque a discussão dos autos está restrita a apreciação das
matérias de direito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos
para sentença, observando-se a ordem cronológica. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 13h05. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2016.07.1.004622-4 - Procedimento Comum - A: RENATO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF043485 - LEONARDO LOPES
SILVA, DF028827 - Daniele Carvalho Vilar, DF043485 - Leonardo Lopes Silva. R: CAROLINA ROLIM CERVEIRA. Adv(s).: DF038513 - MARCOS
GILBERTO DOS REIS. RECONVINTE: CAROLINA ROLIM CERVEIRA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: RENATO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
(.). Com amparo nas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para decretar a rescisão do contrato de
compra e venda celebrado entre as partes e condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) atualizados
monetariamente desde o recebimento e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido reconvencional. Resolvo o mérito de ambas as demandas, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na demanda principal,
condeno autor e ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, sendo que fixo
a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação pecuniária (art. 85, §2º, CPC). Na demanda reconvencional, condeno a reconvinte ao
pagamento dessas despesas, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, CPC). Observe-se a gratuidade
deferida nos autos. Transitada esta sentença em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Sentença
registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/12/2017 às 13h20. Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito
Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.003260-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALVORADA FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. Adv(s).:
DF024806 - Ivan Alves Leao, DF040756 - Julio Vinicius Silva Leao, DF15579E - Isabella Hadassa Silva Leão, DF16219E - Adriana Brasil da
Silva. R: M G BRAZ CURSOS E CONCURSOS LTDA ME. Adv(s).: DF022598 - Fernando de Mattos Fae. Certifico e dou fé que juntei Ofício do(a)
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., às fls. 155/164. Nos termos da portaria 001/2012, fica a parte autora intimada a requerer o que
entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 14h28. .
Nº 2015.07.1.001418-7 - Procedimento Comum - A: RENAN BEZERRA MILFONT. Adv(s).: DF032446 - Lilian Fernanda Santos
Albuquerque. R: MB ENGENHARIA SPE 023 S.A. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, DF039272 - Felipe Gazola Vieira
Marques. A: TATIANE XIMENES LIMA MILFONT. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial
e encontram-se na contracapa dos autos. De ordem, com espeque na Portaria 01/2012, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para
que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências
do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, § 3º, PGC). Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 14h38. .
Nº 2014.07.1.014424-6 - Procedimento Comum - A: NOSTRA DAMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF006282
- Nilton Oliveira Batista. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF036687 - Umberto Bara Bresolin. R: OAS
EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF036687 - Umberto Bara Bresolin. R: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF013973 Rodrigo de Castro Gomes, DF021886 - Waldir Santiago Gomes. Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial
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