Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
5ª Vara Cível de Taguatinga
N. 0709768-23.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: LUIZ XAVIER PINTO.
Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE PEREIRA COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: LEANDRO PAIVA DUARTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOAQUIM DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZABETH DA SILVA PLACCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ROBERTO DUARTE PLACCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709768-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ XAVIER PINTO RÉU: LEANDRO PAIVA DUARTE, JOAQUIM
DUARTE, ELIZABETH DA SILVA PLACCE, ROBERTO DUARTE PLACCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente a ELIZABETH
DA SILVA PLACCE e ROBERTO DUARTE PLACCE retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( )
"ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO
" ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Certifico, ainda, que o referido AR foi descartado pela serventia, por não possuir valor processual legal, nos
termos do art. 63, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Nos termos da Portaria N.º 01/2012, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora
intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro
de 2017 17:04:39. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
N. 0706748-24.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: GLADSON DE SOUSA RAMOS. Adv(s).: DF53368 - RAFAEL ISAIAS ANDRADE,
DF50644 - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO. R: PEDRO HENRIQUE PADUA OLIVEIRA DECK PARK - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0706748-24.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLADSON DE SOUSA RAMOS RÉU: PEDRO
HENRIQUE PADUA OLIVEIRA DECK PARK - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para
promover o andamento do feito, quedou-se inerte. Certidão (1670899) GLADSON DE SOUSA RAMOS Diário Eletrônico (04/12/2017 18:36:33)
EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO registrou ciência em 04/12/2017 23:40:14 Prazo: 5 dias 12/12/2017 23:59:59 (para manifestação) CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará
o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa. BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de
2017 17:15:34. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0715229-73.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. R: ATACADISTA E VAREJISTA BEZERRA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOACY BARROS BEZERRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ELIANE NASCIMENTO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0715229-73.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ATACADISTA E VAREJISTA BEZERRA
LTDA - ME, JOACY BARROS BEZERRA, MARIA ELIANE NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Os presentes autos vieram conclusos a fim de que
seja analisada possível prevenção com os processos de execução que tramitam na Vara de Execução de Títulos extrajudiciais. Não há prevenção,
pois aquele juízo é especializado e não tem competência para as ações monitórias. Confirmo a competência deste juízo. Emende-se a inicial
para esclarecer e demonstrar a exigibilidade da integralidade do débito, tendo em vista que fração considerável dele ainda não venceu e não há
elementos para comprovar a antecipação do vencimento. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2017 13:50:33. Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0708113-16.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO MUNIZ LAGO. Adv(s).: DF40179 - GUSTAVO MUNIZ LAGO.
R: Banco do Brasil . Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708113-16.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUSTAVO MUNIZ LAGO RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Devidamente intimadas para se
manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram (ID 11451044 e 11504578) informando
não terem mais provas a produzir. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato
superveniente. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido
é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições
do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído
e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no
discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Não havendo outros requerimentos,
façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2017 13:35:37. EDUARDO
SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0708113-16.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO MUNIZ LAGO. Adv(s).: DF40179 - GUSTAVO MUNIZ LAGO.
R: Banco do Brasil . Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708113-16.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUSTAVO MUNIZ LAGO RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Devidamente intimadas para se
manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram (ID 11451044 e 11504578) informando
não terem mais provas a produzir. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato
superveniente. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido
é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições
do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído
e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no
discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Não havendo outros requerimentos,
façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2017 13:35:37. EDUARDO
SMIDT VERONA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0708084-63.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS EDUARDO BORGES DE MOURA. Adv(s).: DF35374
- CARLOS EDUARDO BORGES DE MOURA. R: ROSIMEIRE VIEIRA DE CASTRO. R: PAULO CEZAR DE CASTRO. Adv(s).: DF25787
- RODRIGO BRITO DA SILVA. Número do processo: 0708084-63.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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