Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
que algumas multas somente chegavam meses depois; que chegou a realizar uma proposta de parcelamento de dívida a requerida, a qual não
foi aceita; que não se recorda de ter havido nenhum pagamento das faturas, que era emitida uma fatura para cada multa; que não houve novas
locações após o período das paraolimpíadas?. Assim, o depoimento da informante arrolada pela parta autora deixou claro que a contratação do
aluguel dos carros foi feita entre as empresas MOBI TRAVEL e a PRISMA VIP, tendo como fornecedora a empresa UNIDAS RENT A CAR, a qual
recebeu à vista o dinheiro da locação. Deste modo, não restou comprovada de forma alguma o direito de crédito relacionado às eventuais multas
de infrações de trânsito e avarias dos veículos locados em favor da parte autora CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGÓCIOS. Ainda quanto a
alegação de que a autora e MOBI TRAVEL eram empresas de um mesmo grupo econômico, seria possível a caracterização do grupo econômico
quando, com base em robusta documentação, restasse comprovada a existência de confusão patrimonial, a participação societária entre as
empresas, gestores comuns, o desenvolvimento de atividades afins e a apresentação de diferentes pessoas jurídicas sob a mesma denominação
de "Grupo Empresarial? Ocorre, que a parte autora não se desincumbiu de comprovar tal questão, apenas fez menção a isto em suas alegações
finais, sem trazer qualquer documento apto a demonstrar a existência de tal grupo econômico. Assim, como incumbe a parte autora o ônus quanto
ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), esta não logrou êxito em demonstrar a existência de um grupo econômico entre
as empresas CASA MUNDO DE VIAGENS e a empresa MOBI TRAVEL. Por outro lado, como a documentação que embasa a presente ação
de cobrança são duplicatas emitidas, sem aceite, caberia ainda a parte autora demonstrar além da existência da relação jurídica entre as partes
autora e ré, a origem do débito. Além disso, ainda que restasse efetivamente comprovado que realmente existiu um grupo econômico entre a
empresa autora e a MOBI TRAVEL, ressalto que a simples apresentação das duplicatas e a afirmação de que tais títulos foram emitidos em razão
de supostas multas de trânsito recebidas quando veículos estavam locados à ré, não é suficiente para conferir-lhe o direito ao ressarcimento
dos respectivos danos. Deveria a parte autora ter instruído os autos com relação de todos os veículos locados, um a um, com a indicação do
período em que durou a locação, termo de entrega dos veículo à ré e documentação demonstrando a data e o local das infrações de trânsito
cobradas a fim de se averiguar se realmente ocorreram durante o período da locação. Igualmente também deveria trazer documentação como
fotografias para demonstrar as avarias apresentadas pelos veículos quando houve a devolução destes, bem como as notas fiscais relacionadas
aos custos dos reparos efetivados nos veículos. Porém, nada disto foi feito e/ou apresentado pela parte autora. Relembre-se que é ônus do autor
fazer prova do fato constitutivo de seu direito. E a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus, pois, do baldrame probatório
não se pode confirmar a relação jurídica entre as partes tampouco a existência dos danos materiais mencionados sob a responsabilidade da
ré e o nexo causal com o uso dos veículos locados. Por esta razão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE
MÁ FÉ Para o reconhecimento da litigância de má-fé da empresa autora faz-se necessária a comprovação do dolo processual da parte, o que,
a toda sorte, não restou demonstrado. Ora, a narrativa da autora baseia-se exclusivamente em suas próprias ilações, destituídas de qualquer
demonstração probatória robusta. Enfim, para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte
praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Novo CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso no processo. Não
demonstrado, inequivocamente, o dolo de prejudicar a parte contrária, afasta-se o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância
de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e INDEFIRO o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de
má-fé. Por conseguinte, resolvo o processo com mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art.
85, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2017 13:21:08. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0715113-85.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: HEVENTHUS CERIMONIAL E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715113-85.2017.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HEVENTHUS CERIMONIAL E SERVICOS LTDA - ME RÉU: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
SENTENÇA HEVENTHUS CERIMONIAL E SERVICOS LTDA - ME ajuizou a presente ação monitória em desfavor de MARIA FRANCISCA DOS
SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte ré foi citada por edital, consoante ID 9485074. No ID 12152776, noticiou o autor o
pagamento do débito objeto da ação e do acordo extrajudicial de ID 11306350. DECIDO. Considerando que o pagamento do débito é objeto da
prestação jurisdicional postulada, e que a obrigação dos autos foi satisfeita, consoante asseverado pelo autor, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o art. 487, inciso III, ?a?, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes
pela parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2017 15:10:06. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito J
DECISÃO
N. 0006072-15.2016.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JUCIARA AUGUSTA
DA SILVA VICENTE. Adv(s).: RJ196595 - JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE. R: GENERSON DE GOIS. Adv(s).: DF39533 - JACOB
MIGUEL MACHADO. R: SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006072-15.2016.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE RÉU: GENERSON DE GOIS, SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE
GOIS, ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Compulsando os autos, verifico erro material na decisão de ID
12017644 apenas no que tange ao comando de citação dos réus. Assim sendo, e a fim de integrar a r. decisão, determino o seguinte: - intime-se
o réu GENERSON DE GOIS por meio do seu advogado constituído nos autos; - intime-se o réu ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO, pessoalmente,
no endereço de ID 8912703 - Intime-se a ré SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS, pessoalmente, no endereço de ID 8912654. BRASÍLIA,
DF, 15 de dezembro de 2017 18:12:27. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0006072-15.2016.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JUCIARA AUGUSTA
DA SILVA VICENTE. Adv(s).: RJ196595 - JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE. R: GENERSON DE GOIS. Adv(s).: DF39533 - JACOB
MIGUEL MACHADO. R: SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006072-15.2016.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE RÉU: GENERSON DE GOIS, SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE
GOIS, ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Compulsando os autos, verifico erro material na decisão de ID
12017644 apenas no que tange ao comando de citação dos réus. Assim sendo, e a fim de integrar a r. decisão, determino o seguinte: - intime-se
o réu GENERSON DE GOIS por meio do seu advogado constituído nos autos; - intime-se o réu ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO, pessoalmente,
no endereço de ID 8912703 - Intime-se a ré SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS, pessoalmente, no endereço de ID 8912654. BRASÍLIA,
DF, 15 de dezembro de 2017 18:12:27. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0006072-15.2016.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JUCIARA AUGUSTA
DA SILVA VICENTE. Adv(s).: RJ196595 - JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE. R: GENERSON DE GOIS. Adv(s).: DF39533 - JACOB
MIGUEL MACHADO. R: SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006072-15.2016.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
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