Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707063-70.2017.8.07.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: BRASILIA
CURSOS E CONCURSOS LTDA Réu: MARCILENE LINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito
relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham
os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2017 15:13:30. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0737926-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POLIANA CARVALHO DO AMARAL. Adv(s).: DF18252 - VIVIANE
RABELO TAVARES DE ALMEIDA, DF13039 - FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA, DF13068 - GESILDA DE MORAES DE LACERDA
RAMALHO. R: ANDRE EDUARDO DA SILVA FERNANDES. Adv(s).: DF13810 - LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS, DF35261 HELIO JOSE FERREIRA DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737926-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: POLIANA CARVALHO DO AMARAL EXECUTADO: ANDRE EDUARDO DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: POLIANA CARVALHO DO AMARAL em face do EXECUTADO: ANDRE
EDUARDO DA SILVA FERNANDES . Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer
se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se
o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento
nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de
que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também
desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF,
15 de dezembro de 2017 14:17:56. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0737926-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POLIANA CARVALHO DO AMARAL. Adv(s).: DF18252 - VIVIANE
RABELO TAVARES DE ALMEIDA, DF13039 - FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA, DF13068 - GESILDA DE MORAES DE LACERDA
RAMALHO. R: ANDRE EDUARDO DA SILVA FERNANDES. Adv(s).: DF13810 - LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS, DF35261 HELIO JOSE FERREIRA DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737926-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: POLIANA CARVALHO DO AMARAL EXECUTADO: ANDRE EDUARDO DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: POLIANA CARVALHO DO AMARAL em face do EXECUTADO: ANDRE
EDUARDO DA SILVA FERNANDES . Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer
se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se
o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento
nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de
que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também
desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF,
15 de dezembro de 2017 14:17:56. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0738368-72.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CRISTIAN FERREIRA VIANA. Adv(s).: DF35721 - RONALDO
BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. R: EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO GUILHERME
DE ARO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO RORIZ LEÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIMAR FERNANDES DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIÃO DIAS DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EURICO SCARAMAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCELO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MURILO ALVES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIELA RORIZ MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA VIGGIANO RORIZ MACHADO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADAIR PEREIRA DUARTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DONATO JOSE DO CARMO MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELOISO ALVES DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOAO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738368-72.2017.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: CRISTIAN FERREIRA VIANA Réu: EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUES e outros DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA No prazo de 15 dias, emende o autor a inicial, adequando a legitimidade passiva, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 15
de dezembro de 2017 15:49:17. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0739140-35.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CHAGAS. Adv(s).:
DF55761 - JOSE CARLOS DA CRUZ ROCHA, GO30303 - SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A J CANDIDO - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739140-35.2017.8.07.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
CHAGAS Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da
contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar
a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda
superior à média dos brasileiros. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2017 15:30:25. GEILZA FÁTIMA
CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0728651-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF43324
- LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: CORIOLANO & BOSCO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
1213