Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2017 15:03:21. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA
DA SILVA
DECISÃO
N. 0739067-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF08710
- VÂNIA CRISTINA PINTO DA SILVA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739067-63.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por H20 EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA em
desfavor de TIM CELULAR S.A, com pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito da quantia de R$ 2.011,43 (Dois mil, onze reais e
quarenta e três centavos) e, assim, afastar a possibilidade de inclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos arquivistas, enquanto discute
judicialmente a regularidade da multa. A autora narra ter feito contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa requerida
para o fornecimento de 05 aparelhos telefônicos e de linhas telefônicas. Afirma que postulou o desfazimento do vínculo antes do encerramento
do prazo de fidelização (24 meses), sendo que a empresa requerida não se opôs ao pedido, mas impôs o pagamento da multa acima descrita.
Questiona a legalidade da multa. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da
irreversibilidade da medida. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que a presente situação jurídica não se subsume a hipótese regida pelo
Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora não é consumidora nos termos da legislação. Consoante art. 2º do Código de Defesa
do Consumidor ?consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final?. Nas palavras
da professora Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed.,
p. 83), ?destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca um fim
na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir ou na cadeia de serviço?. A parte autora não é consumidora
final do produto, pois utiliza o serviço de telefonia móvel como um insumo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. As partes estão
vinculadas por meio de um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel (ID's 12139154 e 12139161). É inconteste a existência de um
período de fidelidade de 24 meses, sendo que a regra contratual possui a seguinte redação: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1. O presente
Contrato tem por objeto a concessão de benefícios na aquisição de Plano(s) de Voz, Plano(s) de Dados, Pacote(s) de Dados e/ou Serviços. Desta
forma, a TIM oferece um desconto diferenciado ao CLIENTE no ato da ativação, condicionando ao compromisso de permanência do CLIENTE
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses de uso do serviço para o(s) Plano(s) de Voz e Pacote(s) de Dados Multi e 12 (doze) meses de uso do
serviço para Plano(s) de Dados e Serviços (?Permanência?) (ID 12139154 - Pág. 4) Na cláusula 3.4 é disciplinada a multa. Vejamos: 3.4. O valor
devido pelo CLIENTE em razão do cancelamento antecipado ou de situações relacionadas no item 3.3 será cobrado pela TIM, em uma única
parcela, mediante envio de fatura nos termos acordados no Contrato de Prestação de Serviços. (ID 12139154 - Pág. 2). Ou seja, as partes estão
vinculadas por meio de um contrato de prestação de serviços que possui cláusula expressa de fidelidade e a descrição de multa no caso de
cancelamento. A requerida está a cumprir formalmente o disposto no contrato. É certo que estamos defronte de um contrato de adesão, mas não
há qualquer vício de vontade da autora, quando da emissão de sua vontade para aderir ao pacto. Cumpre-se, inicialmente, destacar que o sistema
contratual regido pelo Código Civil é calcado na chamada teoria clássica dos contratos, na qual vigem os princípios da igualdade das partes, da
obrigatoriedade e da intangibilidade, sendo diminutas as hipóteses de revisão contratual. Ocorre que, após a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, o tratamento contratual foi sensivelmente modificado, diante da necessidade de ponderar os princípios da teoria clássica da relação
jurídico contratual com os novos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana (arts. 421 e 422). Por
consequência, a análise da relação contratual se afasta da noção individualista e privatista do antigo código, sendo o contrato passa a ser visto
não somente como um instrumento jurídico de circulação de riquezas, mas com uma função social, pois os contratantes são partes integrantes
de uma comunidade, e a norma passa a estudar e se preocupar com o comportamento desses sujeitos. A boa-fé, em última análise, é forma que
o sistema contratual encontrou para permitir que os hermeneutas estudem e analisem a ética dos contratantes. A palavra ética é extremamente
estéril no nosso linguajar, ao ponto da maioria sequer compreender o que esta significa, mas de forma simples, a ética é tão somente o estudo do
comportamento dos contratantes. Para tanto, o estudo da boa-fé passa pela análise dos chamados deveres anexos da informação, da lealdade
e da confiança/cooperação. Ou seja, a conduta das partes deve ser analisada sob estes prismas. Neste sentido, a professora Teresa Negreiros
assevera: No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido de recíproca
cooperação, com consideração dos interesses um do outro em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato
celebrado. (Teoria do contrato: novos paradigmas. Renovar: Rio de Janeiro, 2ª ed., pag. 122/123) A parte autora não narra ou sequer indica
a ofensa de algum dos deveres anexos, com o intuito de permitir o conhecimento e a fundamentar a tese de necessidade de intervenção no
contrato. O contrato é válido e eficaz e o Judiciário só pode intervir se restar demonstrado algum fato que justifique o reconhecimento de ofensa
ao princípio da boa-fé. No caso em exame a autora sempre soube do prazo de fidelidade e a existência de multa no caso de cancelamento
(dever da informação), a empresa requerida cumpriu integralmente o pacto e agiu nos moldes contratados (dever de lealdade). Portanto, não há
qualquer fundamento que justifique uma intervenção estatal no contrato firmado entre as partes e o contrato deve ser observado (princípio da
obrigatoriedade). Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se data para
realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no
prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação (§ 5º). Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0739134-28.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CLOVIS DE SA MENEZES. Adv(s).: DF27741 - EDEMILSON
BENEDITO MACEDO COSTA, DF27746 - FABIO DUTRA CABRAL. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739134-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO CLOVIS DE SA MENEZES RÉU: BRADESCO
SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ANTÔNIO CLÓVIS DE SÁ
MENEZES em desfavor da BRADESCO SAÚDE, onde postula a concessão de ordem para impor à requerida a obrigação de autorização e
custeio do tratamento ?do tratamento quimioterapia, radioterapia e radiocirurgia indicados pelos relatórios médicos em anexo?. Narra, em suma,
que em 05 de setembro de 2017 aderiu ao plano de saúde Top Enfermaria Assistencial Rede Nacional, gerido pela empresa requerida, vindo no
final do mês de outubro a procurar atendimento e, posteriormente, a descobrir que ser portador de neoplasia maligna, com quadro de metástase.
Há necessidade de início imediato do tratamento de saúde, mas há negativa do plano requerido, ao argumento de não cumprimento do prazo de
carência. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança
das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
É necessário pontuar que as partes estão vinculadas por contrato de prestação de serviços. Não são necessárias maiores delongas para o
reconhecimento de se tratar de atendimento de urgência, por força da descoberta da doença, da gravosidade e da necessidade de imediata
intervenção. Não se trata de procedimento eletivo. O quadro clínico do autor é grave e fala por si só, mas chama a atenção o relatório médico
apresentado, o qual possui a seguinte descrição: Achado de uma massa tomoral do pulmão esquerdo, bastante suspeita de neoplasia. Submetido
a exames de estadiamento e diagnóstico ? biópsia, PET Scan e ressonância nuclear magnética de crânio. O resultado dos exames confirmaram
a suspeita clínica inicial. Trata-se de um adenocarcinoma primário de pulmão em estágio avançado (IV), com metástases para ossos, linfonodos
e sistema nervoso central. Declaro para os devidos fins que trata-se de condição extremamente grave, com potencial risco de óbito no curto
1644