Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) eventuais descontos obrigatórios realizados; 12) Comprovante de recolhimento
das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência. NÃO
SERÃO ACEITAS FOTOGRAFIAS DOS DOCUMENTOS, QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA EXATA ORDEM EM QUE SE ENCONTRAM
NESTES AUTOS, CONFORME A LÓGICA DE UM PROCESSO JUDICIAL, E DEVEM ESTAR LEGÍVEIS E POSICIONADOS DE FORMA A
POSSIBILITAR A SUA ADEQUADA LEITURA. Sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília - DF, quarta-feira,
13/12/2017 às 19h31. Paulo Afonso Cavichioli Carmona,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.016566-2 - Procedimento Comum - A: D.C.R.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla, - 20160110165662. À Defensoria Pública para dizer se o Acórdão prolatado foi
cumprido, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 19h31. Paulo Afonso Cavichioli Carmona,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.168360-0 - Anulacao de Ato Administrativo - A: NELSON GUIMARAES DA FONSECA. Adv(s).: DF026518 - Jean
Gomes Chao. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro, DF029190 Edvaldo Costa Barreto Junior, Proc(s).: 29190 - PR-NAO INFORMADO. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se
pretendem promover a execução do julgado, hipótese em que deverão proceder conforme dispõe a Portaria Conjunta nº 85/2016 deste Tribunal
e o art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento. A petição inicial, a ser distribuída exclusivamente no PJe, deverá conter, em especial: 01) A
qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; 02) O endereço atualizado do exequente e do executado;
03) Os dados dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 04) A indicação de bens em nome da parte devedora passíveis
de penhora; 05) O valor da causa; 06) Os documentos pessoais digitalizados; 07) Cópias das procurações outorgadas pelas partes (exequente
e executado); 08) Cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; 09) Cópia digitalizada dos acórdãos, se houver; 10) Cópia
da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; 11) Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de
obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo
inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) eventuais
descontos obrigatórios realizados; 12) Comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou
documentos que comprovem a condição de hipossuficiência. NÃO SERÃO ACEITAS FOTOGRAFIAS DOS DOCUMENTOS, QUE DEVEM SER
APRESENTADOS NA EXATA ORDEM EM QUE SE ENCONTRAM NESTES AUTOS, CONFORME A LÓGICA DE UM PROCESSO JUDICIAL,
E DEVEM ESTAR LEGÍVEIS E POSICIONADOS DE FORMA A POSSIBILITAR A SUA ADEQUADA LEITURA. Sem requerimentos, arquivemse os autos com baixa na distribuição. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 19h32. Paulo Afonso Cavichioli Carmona,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2009.01.1.185891-5 - Declaracao de Nulidade - A: CONSORCIO ENCALSO KALLAS. Adv(s).: DF013870 - Alexandre Peralta
Collares, SP182193 - Heitor Vitor Mendonca Fralino Sica. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).:
DF014950 - Jairo Fernando Mecabo, DF043909 - Fernanda Pinheiro do Vale Lopes. A: CONSORCIO BRASILIA 2014. Adv(s).: DF010001 Herman Ted Barbosa, DF025998 - Lise Reis Batista de Albuquerque. Trata-se de ação proposta pelo Consórcio Encalso-Kallas em desfavor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP com o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que negou ao autor a
pré-qualificação objeto do edital nº 001/2009 publicado pela ré no intuito de preparar procedimento licitatório para a reforma do Estádio Nacional
de Brasília. Integram o processo os envelopes trazidos pelo autor nos termos da petição acostada às fls. 579/581, conforme certidão encartada
à fl. 582 e decisão proferida à fl. 583. O Consórcio Brasília 2014 requereu, no dia 08 de novembro de 2010, o seu ingresso na presente demanda
como litisconsórcio passivo, apresentado quesitos e indicando assistente técnico, nos termos da petição encartada às fls. 637/649. Contudo, não
fundamentou os seus pedidos e tampouco trouxe aos autos instrumento de procuração ou cópias dos seus atos constitutivos. Posteriormente,
às fls. 772/801, o requerente pede novamente o seu ingresso na lide como litisconsórcio passivo necessário ou, alternativamente, assistente,
trazendo aos autos instrumento de procuração e cópias dos seus atos constitutivos. Consta às fls. 945/951 a renúncia dos advogados constituídos,
devidamente comunicada à parte, e a juntada de substabelecimentos dos poderes que foram conferidos à empresa Andrade Guiterrez Engenharia
S/A, a qual não é parte neste processo. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos da decisão proferida à fl. 583,
o autor entendeu haver prova suficiente nos autos para o julgamento da lide, nos termos da petição acostada às fls. 610/611, enquanto a ré
nada requereu, conforme consta às fls. 587/590. O Ministério Público requereu às fls. 615/617 a produção de prova pericial. A realização de
perícia foi deferida à fl. 622. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos às fls. 624/633, 721/728 e 762/771. O Ministério
Público dispensou, ao verso da fl. 853, a produção da prova pericial por ele requerida e, à fl. 943, informou a ausência do interesse em intervir no
processo. O autor efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, cujo alvará de levantamento foi retirado pelo expert à fl. 994 e
requereu, à fl. 996, a substituição do seu assistente técnico. O prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial tem como termo final o
dia 16 de março de 2018. Indefiro o pedido de ingresso do Consórcio Brasília 2014 como litisconsórcio passivo. Desentranhem-se os documentos
acostados às fls. 637/720. Aguarde-se a conclusão da perícia. Brasília - DF, 13/12/2017. Paulo Afonso Cavichioli Carmona , Juiz de Direito pj .
Nº 2016.01.1.077301-7 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO019712 - Thiago Bazilio Rosa Doliveira. R: OSMAR
ALVES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Às partes para, no PRAZO
COMUM E IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I,
do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse
sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente
as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. É dever das partes e de seus procuradores não produzirem provas
e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, sob pena de multa por ofensa à dignidade da justiça, nos
termos do art. 77, III, do Código de Processo Civil. Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de
requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e
indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a
comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º,
do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos
termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) a parte deverá trazer o seu rol de testemunhas conforme dispõe o artigo 450 do Código de
Processo Civil, indicando em relação a cada uma delas o nome, a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas,
o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; c) a parte deverá indicar, em relação a cada uma
delas, os fatos relevantes que a pretende demonstrar com a sua oitiva; d) uma vez que for apresentado o rol de testemunhas, a parte somente
poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais
residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por
documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos
termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do
mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será
admitida a juntada de documentos: a) em relação à parte autora, documentos formados, conhecidos, acessíveis, disponíveis ou destinados a
provar fatos ocorridos após a propositura da ação, desde que comprovada a impossibilidade de juntá-los no momento oportuno; b) em relação
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