Edição nº 231/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0726238-50.2017.8.07.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS
LTDA Réu: MARCOS DOS SANTOS LIVINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de citação do réu nos endereços relacionados
na petição de ID 11853778. No entanto, com o objetivo de evitar diligências desnecessárias e também tumulto processual, determino a citação de
Marco dos Santos Livino, por ora, no endereço QS 10, CONJUNTO 7B, CASA 20, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA ? DF, CEP 71.825-117. Caso o AR
de citação do réu, expedido no endereço acima indicado, volte sem cumprimento, promova a Secretaria expedição de novo mandado de citação,
para os outros endereços apontados na petição de ID 11853778, sequencialmente, até que se obtenha uma resposta positiva. Diligenciados todos
os endereços, caso não tenha ocorrido a citação do réu, intime-se o autor, para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 6 de dezembro de 2017 13:57:30. Debora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0019434-15.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROGERIO CORREA HENRIQUE. Adv(s).: DF40122 - LEANDRO
RIBEIRO MATTIAS. R: MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: DF12163
- MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).:
DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. T: ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0019434-15.2014.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: ROGERIO CORREA HENRIQUE Réu: MASSA FALIDA
DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de
Embargos Declaratórios. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para
impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de
integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não
vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Ademais, o autor
deixou de cumprir as diligências necessárias para o envio da carta precatória. Portanto, o prazo de noventa dias para o cumprimento da carta
precatória sequer teve início. Assim, configurada a inércia do autor em adotar as providências necessárias para o envio da carta precatória, não
há que se falar em obscuridade na decisão recorrida, já que o processo não teve regular prosseguimento, com o consequente envio da carta
precatória, em decorrência do descumprimento de determinação judicial atribuída ao autor. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguardese o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 6 de dezembro de 2017 14:17:41. Debora Cristina Santos Calaço Juíza
de Direito Substituta
N. 0019434-15.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROGERIO CORREA HENRIQUE. Adv(s).: DF40122 - LEANDRO
RIBEIRO MATTIAS. R: MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: DF12163
- MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).:
DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. T: ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0019434-15.2014.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: ROGERIO CORREA HENRIQUE Réu: MASSA FALIDA
DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de
Embargos Declaratórios. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para
impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de
integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não
vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Ademais, o autor
deixou de cumprir as diligências necessárias para o envio da carta precatória. Portanto, o prazo de noventa dias para o cumprimento da carta
precatória sequer teve início. Assim, configurada a inércia do autor em adotar as providências necessárias para o envio da carta precatória, não
há que se falar em obscuridade na decisão recorrida, já que o processo não teve regular prosseguimento, com o consequente envio da carta
precatória, em decorrência do descumprimento de determinação judicial atribuída ao autor. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguardese o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 6 de dezembro de 2017 14:17:41. Debora Cristina Santos Calaço Juíza
de Direito Substituta
N. 0019434-15.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROGERIO CORREA HENRIQUE. Adv(s).: DF40122 - LEANDRO
RIBEIRO MATTIAS. R: MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: DF12163
- MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).:
DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. T: ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0019434-15.2014.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: ROGERIO CORREA HENRIQUE Réu: MASSA FALIDA
DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de
Embargos Declaratórios. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para
impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de
integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não
vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Ademais, o autor
deixou de cumprir as diligências necessárias para o envio da carta precatória. Portanto, o prazo de noventa dias para o cumprimento da carta
precatória sequer teve início. Assim, configurada a inércia do autor em adotar as providências necessárias para o envio da carta precatória, não
há que se falar em obscuridade na decisão recorrida, já que o processo não teve regular prosseguimento, com o consequente envio da carta
precatória, em decorrência do descumprimento de determinação judicial atribuída ao autor. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguardese o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 6 de dezembro de 2017 14:17:41. Debora Cristina Santos Calaço Juíza
de Direito Substituta
N. 0737926-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POLIANA CARVALHO DO AMARAL. Adv(s).: DF13068 - GESILDA
DE MORAES DE LACERDA RAMALHO, DF13039 - FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA, DF18252 - VIVIANE RABELO TAVARES
DE ALMEIDA. R: ANDRE EDUARDO DA SILVA FERNANDES. Adv(s).: DF35261 - HELIO JOSE FERREIRA DE ALMEIDA, DF13810 - LISBETH
VIDAL DE NEGREIROS BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737926-09.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Autor: POLIANA CARVALHO DO AMARAL Réu: ANDRE EDUARDO DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença não atende aos seguintes requisitos estabelecidos no artigo 2º da Portaria 85/2016
do TJDFT: VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil;
Intime-se o requerente da abertura da fase de cumprimento de sentença, para que, no prazo de 15 dias, emende seu requerimento, cumprindo
o determinado nos incisos VI do artigo 2º da Portaria 85/2016 do TJDFT. BRASÍLIA-DF, 6 de dezembro de 2017 16:44:06. DÉBORA CRISTINA
SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
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