Edição nº 225/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de novembro de 2017
das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de suas atividades. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS. RELAÇÃO DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Súmula 481 do STJ. 2. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica
tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na
"alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente,
não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3. Segundo interpretação do disposto no artigo 25, § 1º do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123 /2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com
suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de
comprovar sua hipossuficiência 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Processo: 20160020232589 0025032-79.2016.8.07.0000.
Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL. TJDFT. Publicação: DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599. Relator: GISLENE PINHEIRO. No caso dos autos, foi
oportunizado à Autora demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, porém a parte limitou-se a juntar demostrativos de
despesas e movimentação de contas bancária, sem fazer comprovação de sua receita. Sendo assim, como esse benefício tem como destinatário
aquele que efetivamente não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria
existência, indefiro a gratuidade de justiça à Autora. Nada a prover quanto ao pedido de pagamento da perícia pelo Réu, tendo em vista que o
pedido de nova perícia foi requerido pela Autora. Fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca da determinação do acórdão de fls. 224/226,
no prazo de 05 (cinco) dias. Após, analisarei a petição de fls. 642/643. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/11/2017 às 15h42. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.094224-5 - Peticao Civel - A: ETELVINO DE SOUSA TRINDADE. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Vistos,
etc.. Recebo a emenda ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de fls. 262/267. Promova a Secretaria a inclusão das empresas
e seus sócios, indicados na nova petição às fls. 262/263. Citem-se para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a teor do art. 135 do CPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/11/2017 às 15h46. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.126410-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: LEONARDO ESTEVAO FERNANDES. Adv(s).: DF037458 Matheus de Figueiredo Correa da Veiga. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto.
A: VANIA CRISTINA KARL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: A E D ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF005060 Renato Manuel Duarte Costa. Vistos, etc. Intimado a dizer se dá a obrigação por cumprida, sendo advertido que o seu silêncio seria considerado
anuência à extinção pelo pagamento, o Exequente quedou-se inerte. Diante disso, a obrigação a que foi condenado o autor/réu foi satisfeita.
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do NCPC, julgo extinto o processo. Libere-se a penhora, se houver. Custas finais, se houver, pelo
executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/11/2017 às 15h47. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.156830-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo
Falcao Santoro. R: ANA CLAUDIA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGNALDO ANTONIO DE JESUS. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação em fase de
cumprimento de setença na qual houve arrematação de imóvel no valor de R$ 49.000,00, restando ao Exequente valor remanescente ainda
a receber, conforme planilha de fls. 294. O Condominio credor passou a conduzir o presente feito na cobrança de valores relativos a taxas
condominiais não adimplidas em desfavor do arrematante Roberlei José Resende Belinati, conforme petições de fls. 326/328 e 354/357. Ocorre
que tal pretensão não deve prosperar nos presentes autos. Trata-se de pedido que extrapola os limites subjetivos da lide, eis que o Arrematante
não é parte, e havendo valores a receber do arrematante, que providencie o ajuizamento de ação própria, não sendo possível inovar no bojo
da presente demanda. Note-se que débito condominiais podem ser cobrados em ação de conhecimento, e nesse caso não há título contra o
Arrematante, ou por execução de título extrajudicial, para a qual o Juízo é absolutamente incompetente, eis que competência funcional das Varas
de Execução de Títulos Extrajudiciais. Fica o Exequente intimado a apresentar a planilha atualizada do débito objeto do cumprimento de sentença
e a requerer as medidas executórias que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão prevista no art. 291, III, do
CPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/11/2017 às 15h51. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.088760-6 - Procedimento Comum - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. R: DAVID GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR. Adv(s).: DF040022 - Daniel Alves Cavalheiro,
DF040946 - Vivian Beatriz Alves da Silva. R: PATRICIA BARBOSA FREIRE. Adv(s).: (.). R: ANILTON FREIRE. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Tendo em
vista o transcurso do prazo para os Réus PATRICIA BARBOSA FREIRE e ANAILTON FREIRE apresentarem Contestação sem manifestação,
decreto a REVELIA. À Secretaria para que faça as devidas anotações. Diga a Parte Autora, em réplica à contestação de fls. 186/187, nos termos
do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo deverá ainda especificar as provas que tem interesse
em produzir, nos termos abaixo. Sucessivamente, e independentemente de nova intimação, deverá a Parte Ré especificar as provas que tem
interesse de produzir, nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo
de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando
aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas,
deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o
ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo
anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse
para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que
se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação
das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas
do caso em tela. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/11/2017 às 15h52. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.013550-8 - Monitoria - A: CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R:
SAYDIA LOPES DA SILVA TELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Aguarde-se por 30 (trinta) úteis, nos termos do 485, inciso III do
NCPC, contados da data da intimação do despacho/certidão de fls. 225. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo despacho,
intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção por
abandono, a teor do parágrafo 1º do art. 485, do NCPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília
- DF, terça-feira, 28/11/2017 às 15h55. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
1560