Edição nº 225/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de novembro de 2017
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.188019-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL - BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S.A.. Adv(s).:
DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R: DAIANE CRISTINA DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GERALDO BRAZ
DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora. Nos termos da
Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485,
III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 13h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.050143-3 - Embargos a Execucao - A: FRANCISCO WAGNER ALMEIDA DE MORAES. Adv(s).: DF029338 - Maria Juliana
Guimaraes Viana Araujo. R: CONDOMINIO CHAMONIX. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de Arruda. 1. Defiro o levantamento do depósito
judicial de fl. 221 e atribuo a esta decisão força de alvará, para autorizar CONDOMÍNIO CHAMONIX, CNPJ n. 11.361.153/0001-80, a levantar a
importância de R$ 139,72 (cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) e demais acréscimos da conta judicial n. 01544578-4, agência
1039, da Caixa Econômica Federal. 2. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, segunda-feira,
27/11/2017 às 13h07. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2013.01.1.118371-7 - Peticao Civel - A: ALESSANDRO CARDOSO XAVIER. Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: DF014294 Claudio Augusto Sampaio Pinto. 1. O requerido opôs embargos de declaração (fls. 765/766) em face da decisão de fls. 760/761, sob alegação de
omissão. 2. Inexiste qualquer omissão. De fato foram analisados todos os pontos levantados pelas partes, sendo o incidente de desconsideração
recebido nos próprios autos por questão de celeridade processual, conforme decisão de fls. 677. 3. Ademais, o requerido não teve seu direito de
defesa cerceado como quer fazer entender, uma vez que lhe foi oportunizada defesa e análise dos autos. 4. Assim, os embargos declaratórios
não se prestam ao fim almejado pela requerente, pelo que sua rejeição é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos
de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 13h09. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza
de Direito Substituta a .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.067141-3 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira, SP303021 - Marcos Caldas
Martins Chagas. R: RICARDO DAVILA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: D AVILA CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: LUIZA BRAGA DE SOUZA DAVILA. Adv(s).: (.). R: RICARDO D AVILA SILVA. Adv(s).: (.). R: ORGANIZER COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA - ME. Adv(s).: (.). R: EMPRESA FERRO E ACO BADARUCO LTDA ME. Adv(s).: (.). R: EMPRESA BADA ACO IND
E COMERCIO DE ACO LTDA. Adv(s).: (.). 1. Em face do esclarecimento, revogo a decisão de fls. 463. 2. Cumpra o autor a determinação de
fls. 457, sob pena de desconstituição da penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 13h15. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito
Substituta a .
Nº 2005.01.1.123649-6 - Execucao de Sentenca - A: IARA APARECIDA ULHOA BATISTA. Adv(s).: DF018283 - Fernao Costa, DF024956
- Romualdo Campos Neiva Gonzaga, DF033225 - Gabriel Mendes Nunes. R: ROMULO FARIA. Adv(s).: DF007803 - Adriano Souza Nobrega.
INTERESSADA: JOSE DE ALENCAR GARCIA CARDOSO. Adv(s).: (.). 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre petição e documentos
de fls. 487-494, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 13h26. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito
Substituta L .
Nº 2008.01.1.024112-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO B, DA SQN 312. Adv(s).: DF019511 - Juliana
Dornelas Borges Vieira. R: EUVALDO ANTUNES. Adv(s).: DF005582 - Jose Lineu de Freitas, DF024163 - Lucia Alexandre de Freitas. 1. Manifestese o requerido acerca da petição de fls. 638. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 13h16. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito
Substituta a .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.081057-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANA VIGNOLO CHAGAS. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola
Alencastro. R: JBM CHURRASCARIA LTDA. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). 1. Renove-se a expedição do mandado
de fl. 235, com urgência, uma vez que a certidão de fl. 236 noticiou a realização de penhora no rosto dos autos do processo n. 2014.01.1.153742-5,
sendo que a numeração correta, correspondente ao pedido de fl. 226-227, é 2008.01.1.153742-5. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às
13h29. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.166289-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO DE OLIVEIRA TORRES. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre
Siqueira Melo, RJ103982 - Eduardo Fernando Chaves. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A:
ALTAMIRO LOURENCO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ELZA MARIA CANDIAN. Adv(s).: (.). A: JAIME EUGENIO TOLEDO. Adv(s).: (.). A: JOAO
ZANETTI. Adv(s).: (.). 1. Remetam-se os autos novamente à d. Contadoria, para que observe na realização dos cálculos o depósito de fl. 188,
devendo indicar se houve pagamento a maior pelo executado. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 13h31. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza
de Direito Substituta L .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.198259-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOAO GILBERTO CARNEIRO. Adv(s).: DF023509 Carlena Upiati Souza. R: JONATAS ARAGAO RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. A: ESTER MARIA
VALE DE LIMA CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: FELIPE CEZAR CARNEIRO. Adv(s).: (.). R: JANINI GALVAO FONSECA. Adv(s).: DF046407 - Gustavo
Diego Galvão Fonseca. R: MARCOS LIMA LOPES. Adv(s).: DF031594 - Jonathas Tolentino Soares de Figueiredo. 1. Tendo em vista a inércia
dos réus em efetuar a retirada dos bens que guarnecem o imóvel e a concordância tácita destes com o teor da petição de fl. 248, expeça-se
mandado de remoção de bens (fls. 104-105), para fins de transferência ao Depósito Público. 2. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se
os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 13h35. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2008.01.1.067589-2 - Peticao Civel - A: ANDRE MARIO MALAFAIA DE ANDRADE. Adv(s).: DF026281 - Ana Carolina Martins
Severo de Almeida, DF13196E - Mariana Lomazzi Fontenele. R: REVISACAR AUTOMOVEIS RMF MULTIMARCAS COMERCIO VEICULOS
LTDA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: CLEBESON REIS DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana Ramos. R:
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