Edição nº 223/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
devidamente (inc. I, ID 9490316), o valor do crédito atualizado até a data da falência foi obtido pela Contadoria (inc. II, ID 9587220) e o documento
comprobatório do crédito consiste na certidão expedida pela Vara do Trabalho (inc. III, ID 9590270), não sendo o caso dos demais incisos legais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores de MASSA FALIDA DE
RAPIDO PLANALTINA LTDA do crédito no valor de R$ 19.973,87 em favor de EDIMAN ATAIDES LOPES(868.244.301-53), na categoria de
CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo
Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos
autos do Falência, além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome dos advogados constituídos, uma
vez que possuem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 9490330 destes autos. Sem honorários, diante da
ausência de impugnação e por se tratar de incidente obrigatório. Custas finais pela massa falida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo
prazo de 5 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Registre-se
a sentença na pasta virtual gerenciada pela Secretaria deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e
demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017, às 17h06. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0729949-21.2017.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: DANIELA ALVES FERREIRA. A: DAF SOLUCOES PARA
O LAR LTDA - EPP. Adv(s).: DF49481 - TATIANE EVANIS DE BRITO COSTA. R: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações
Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729949-21.2017.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP RÉU: CASSIUS CLAY
CARDOSO ALENCAR SENTENÇA Narra a parte autora que a empresa DAF Soluções para o Lar Ltda EPP foi formada entre a autora e o réu na
constância da convivência de ambos. Afirma ter se esvaído o affectio societatis. Informa que tramitam entre as partes dois processos de dissolução
e reconhecimento de sociedade de fato (autos n.º 2017.01.1.035437-4 e 2017.01.1.033463-7), estes perante o Juízo da 6ª Vara de Família de
Brasília, bem como ação de prestação de contas (autos n.º 2017.01.1.017165-9), perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília. Acrescenta que
após o ajuizamento da ação de prestação de contas, o sócio teria retirado indevidamente, da conta da empresa, junto ao Banco Itaú, o montante
de R$ 42.190,00 entre 02 e 06 de outubro de 2017. Assevera também que o requerido compareceu na sede da empresa e a agrediu verbalmente,
bem como a demais funcionários, tendo a autora que se proteger entre os funcionários, pois temia por sua vida e pela de seu filho, pois se
encontra gestante no sétimo mês de gravidez. Conclui que o réu tem agido de forma danosa ao bom nome da sociedade, asseverando esta
correspondera causa de exclusão expressamente prevista no contrato social, razão pela qual pleiteia a exclusão do réu dos quadros societários.
Afirma ainda a autora que a decisão de antecipação concedida nos autos 0726964-79.2017.8.07.0015 foi cumprida pela instituição financeira,
mas o gerente não permitiu que a autora movimentasse a conta via Internet, o que lhe causa transtornos, em razão de se encontrar no sétimo
mês de gravidez. Requer que se determine ao gerente da conta empresarial do Banco Itaú que lhe conceda o direito de movimentar a conta
empresária via internet, sem ter que se locomover à Agência. Não formulou ainda o pedido principal. A via eleita pela autora, ajuizando novo
feito, é inadequada, razão pela qual este feito deve ser extinto. Deve a parte autora formular seu pleito nos autos n.º 0726964-79.2017.8.07.0015,
observando o prazo previsto no art. 308 do CPC, para o aditamento da petição inicial daquele feito, com a formulação do pedido principal. Ante o
exposto, indefiro a petição inicial e declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 330, inc. III, c.c. 485, inc. VI, ambos do Código
de Processo civil. Custas finais, caso haja, pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017, às 19h21 Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0729949-21.2017.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: DANIELA ALVES FERREIRA. A: DAF SOLUCOES PARA
O LAR LTDA - EPP. Adv(s).: DF49481 - TATIANE EVANIS DE BRITO COSTA. R: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações
Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729949-21.2017.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: DANIELA ALVES FERREIRA, DAF SOLUCOES PARA O LAR LTDA - EPP RÉU: CASSIUS CLAY
CARDOSO ALENCAR SENTENÇA Narra a parte autora que a empresa DAF Soluções para o Lar Ltda EPP foi formada entre a autora e o réu na
constância da convivência de ambos. Afirma ter se esvaído o affectio societatis. Informa que tramitam entre as partes dois processos de dissolução
e reconhecimento de sociedade de fato (autos n.º 2017.01.1.035437-4 e 2017.01.1.033463-7), estes perante o Juízo da 6ª Vara de Família de
Brasília, bem como ação de prestação de contas (autos n.º 2017.01.1.017165-9), perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília. Acrescenta que
após o ajuizamento da ação de prestação de contas, o sócio teria retirado indevidamente, da conta da empresa, junto ao Banco Itaú, o montante
de R$ 42.190,00 entre 02 e 06 de outubro de 2017. Assevera também que o requerido compareceu na sede da empresa e a agrediu verbalmente,
bem como a demais funcionários, tendo a autora que se proteger entre os funcionários, pois temia por sua vida e pela de seu filho, pois se
encontra gestante no sétimo mês de gravidez. Conclui que o réu tem agido de forma danosa ao bom nome da sociedade, asseverando esta
correspondera causa de exclusão expressamente prevista no contrato social, razão pela qual pleiteia a exclusão do réu dos quadros societários.
Afirma ainda a autora que a decisão de antecipação concedida nos autos 0726964-79.2017.8.07.0015 foi cumprida pela instituição financeira,
mas o gerente não permitiu que a autora movimentasse a conta via Internet, o que lhe causa transtornos, em razão de se encontrar no sétimo
mês de gravidez. Requer que se determine ao gerente da conta empresarial do Banco Itaú que lhe conceda o direito de movimentar a conta
empresária via internet, sem ter que se locomover à Agência. Não formulou ainda o pedido principal. A via eleita pela autora, ajuizando novo
feito, é inadequada, razão pela qual este feito deve ser extinto. Deve a parte autora formular seu pleito nos autos n.º 0726964-79.2017.8.07.0015,
observando o prazo previsto no art. 308 do CPC, para o aditamento da petição inicial daquele feito, com a formulação do pedido principal. Ante o
exposto, indefiro a petição inicial e declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 330, inc. III, c.c. 485, inc. VI, ambos do Código
de Processo civil. Custas finais, caso haja, pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017, às 19h21 Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0727275-70.2017.8.07.0015 - INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO - A: NAIR HELOISA BICALHO
DE SOUSA. A: JOSE GERALDO DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: NAIR HELOISA BICALHO DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE GERALDO DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0727275-70.2017.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) EXEQUENTE: NAIR
HELOISA BICALHO DE SOUSA, JOSE GERALDO DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: NAIR HELOISA BICALHO DE SOUSA, JOSE GERALDO
DE SOUSA JUNIOR CERTIDÃO Conforme manifestação de ID 11539435, oficia para que a parte autora seja intimada a prestar esclarecimentos
sobre os pontos acima descritos e para que melhor instrua seu pedido, com as especificações e classificações das dívidas que alegam titularizar,
com o descritivo supramencionado, trazendo à baila dos autos os contratos faltantes e demais documentos acima solicitados, inclusive, os que
possam estar colacionados em outros feitos judiciais, assim como, para que apresente rol das ações judiciais de cobrança/execução/cumprimento
de sentença movidas contra si, com as respectivas certidões de inteiro teor. Após, oficia por nova vista. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2017
12:34:17. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
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