Edição nº 222/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Nº 2004.01.1.039846-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALVARO HENRIQUE CRUZ DINIZ. Adv(s).: DF018587 - Denise
Schipmann de Lima, DF06361E - Fabiana Rodrigues da Cunha. R: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF01640A - Samir Nacim Francisco. Para apreciação do requerimento de fl. 402/403 é
necessário que o autor junte ao processo planilha atualizado do débito. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias,
junte ao processo planilha atualizada do débito. Após a manifestação do exequente, volte o processo concluso para decisão. Noutro giro, anotese o nome do Dr. Thyago Mello Moraes Gualberto como advogado da Caixa Econômica, para que em nome da interessada receba publicações.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h31. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.008352-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDITORA ATLAS SA. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. R:
WS DISTRIBUIDORA LIVROS LTDA. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza Junior. R: ESPOLIO DE WILMAR SCHAU DE ARAUJO. Adv(s).:
PB018185 - Andrezza Correia da Silveira. R: FERNANDO SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifique a Secretaria a existência de valores
em conta judicial vinculada ao processo na Caixa Econômica Federal. Feito, volte o processo concluso para decisão. Brasília - DF, quarta-feira,
22/11/2017 às 15h57. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.219965-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira
de Abreu. R: MANOEL DA PAIXAO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de apreciar os pedidos de fl. 145, intime-se o credor para
que informe qual o valor do seu crédito. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h40. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito b .
Nº 2016.01.1.066677-3 - Procedimento Comum - A: AUGUSTO TENORIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF043090 - Priscila Guimarães
Matos Maceió. R: UNIVERSIDADE PAULISTA. Adv(s).: DF046633 - Andre Felipe Moutinho Aredes Duarte. Nada a prover acerca da petição de
fl. 158, considerando que a decisão proferida no segundo grau de jurisdição foi publicada no nome das advogadas peticionantes. Aguarde-se
o transcurso do prazo determinado na certidão de fl. 157. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h43. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.048969-2 - Procedimento Comum - A: VITOR CASTRO MARTINS. Adv(s).: DF019071 - Roberto Henrique Couto Corrieri.
R: VINTAGE CUPCAKES DOCES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica(m) o (a)(s) AUTOR (A)(ES) intimado(a)(s) da devolução do ARMP. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 16h. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.168879-5 - Embargos de Terceiro - A: INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins Bahia,
DF009522 - Luiz Antonio Martins Bahia. R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. A: LUIZ ANTONIO
MARTINS BAHIA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: GILVANA DOURADO BAHIA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA.
Adv(s).: DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre, DF031698 - Norma Lucia Pinheiro. Tendo em vista que o CPC preza pela cooperação
entre as partes, intime-se o credor de honorários para que se manifeste sobre a proposta de pagamento feita à fl. 213. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo,
certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença de fls. 209/211. Caso tenha transitado, traslade-se cópia para o processo n.
3123/95 e desapensem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 16h06. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
DIVERSOS
Nº 2008.01.1.125515-0 - Indenizacao - A: ANTONIA DE OLIVEIRA FELIX. Adv(s).: DF021938 - Luiz Alberto da Costa Lino, DF023827 Gizelle Campos Paraguai. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF039800 - Felipe Turra Sant Ana. Após o prazo para recurso contra essa decisão,
expeça-se alvará em favor da parte requerente, tendo em vista o teor da decisão de fl. 185. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quartafeira, 22/11/2017 às 16h16. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Após o prazo para recurso contra
esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte requerente, tem em vista o teor da decisão de fl. 185. Após, arquivem-se os autos. Brasília DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 16h18. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.045614-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRO FERREIRA MATIAS. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz
Gonsalves Junior, DF07217E - Fernanda Rodrigues Zanini Nazario, DF09494E - Rafaela Cristina Soares Barbosa. R: CRV INDUSTRIAL LTDA.
Adv(s).: GO021054 - Ronaldo Pires P de Andrade, GO030488 - Queren Regina Mangrich da Silva, GO048825 - Claudnei de Jesus Rocha.
VITIMA: BOLIVAR BERNARDINO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifique a secretaria quanto a valores depositados nos presentes autos, tendo em
vista a petição de fl. 919 e o documento de fl. 921. Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto à petição de fl. 919, tendo em vista a
petição de fl. 927. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 16h21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Embargos
Nº 2017.01.1.005440-8 - Procedimento Comum - A: CECILIA SEVERINO NUNES. Adv(s).: DF012913 - Henrique de Souza Vieira.
R: NUNES CONSTRUCAO INCORPORACAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF012538 - Marcus Ruperto Souza das Chagas,
DF012539 - Jane Severino Nunes. R: IANE NUNES DE SENA GUTIERRES. Adv(s).: (.). VITIMA: JANE SEVERINO NUNES. Adv(s).: (.). R:
CECILIA NUNES DE SENA. Adv(s).: (.). R: AMADEU JOAO PAULO FERREIRA DE SENA. Adv(s).: (.). R: CATHARINA ROSA RABELLO DE
SENA. Adv(s).: DF030882 - Jaqueline de Sena Nunes. Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual
requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos
termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a
irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de
qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte
com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. A parte em seus embargos
apresenta verdadeiro pedido de reapreciação de todo o conjunto probatório e ao final requer a cassação da sentença para a reabertura de prazo
para manifestação. Embargos de declaração não se prestam para cassar sentença. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões,
mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante o exposto,
REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Atente-se a parte embargante para os efeitos e a conseqüência de reiteração
984