Edição nº 222/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Nº 2007.01.1.151081-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HI PERFORMANCE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto
Sampaio Pinto. R: ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: DF026687 - Ueren Domingues de Sousa. Em relação ao pedido de penhora
do imóvel, observar-se que na matrícula do imóvel há registro de diversas restrições (fls. 602/603), assim, primeiramente ao exequente para
informar: - o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - deverá
informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos
que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, analisar se o imóvel é bem de
família e, portanto, impenhorável; Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 23/11/2017 às 16h54. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.005876-5 - Procedimento Comum - A: SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF045338 - Hudson Garcia da Silva.
R: TOME CESAR ZANONI ASSESSORIA ME. Adv(s).: DF053720 - Brener dos Santos Diamantino. Ao réu para atribuir valor à causa e pagar
as custas da reconvenção, no prazo de 5 (cinco), dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 23/11/2017 às 16h05. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.086871-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: GUSTAVO LUIZ SIMOES. Adv(s).: DF033658 - Gustavo Luiz
Simoes. R: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF007010 - Roberto Pires Thome. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o que
foi certificado no primeiro parágrafo da certidão de fl. 496 por não corresponder a realidade destes autos. Intime-se o exequente, inclusive
pessoalmente, a promover o adequado andamento do feito, juntando aos autos cópias de todos as decisões/acórdãos proferidos pelas instâncias
superiores e a certidão de trânsito em julgado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 23/11/2017 às 15h51. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.039178-2 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIRA GOMES SILVA. Adv(s).: DF004587 - Andrea Tarsia Duarte. R:
CLAUDIA MARCIA DAHER LOPES. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. INTERESSADA: ARNALDO DE MIRANDA LOPES. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: LUANA DAHER LOPES. Adv(s).: DF029046 - Alessandra Nunes da Costa. Cadastre-se a advogada da interessada Luana
Daher Lopes (fl. 805) na capa dos autos e nos sistemas informatizados. Indefiro o pedido de prorrogação de prazo por ela requerido. Certifique-se
quanto ao transcurso do prazo de 10 dias concedido à Luana Daher. Após, intime-se pessoalmente o exequente para cumprir o determinado a fls.
928, segundo parágrafo, em 05 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a qualificação dos demais sócios
indicados na última alteração social da sociedade empresário Hidra, a fim de possibilitar o cumprimento do determinado a fls. 847, penúltimo
parágrafo. Brasília - DF, quinta-feira, 23/11/2017 às 16h35. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.001556-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).:
DF020449 - Paulo Roberto Galli Chuery. R: INTTEGRA ADMINISTRACAO COMERCIO E INDUSTRIA SA. Adv(s).: DF012717 - Karla Domênica
Nunes Gagliardi. INTERESSADA: TALES ALVES NAVARRO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANDREA PEREIRA RIBEIRO LIMA. Adv(s).: (.).
Indefiro o pedido de intimação por edital, uma vez que consta um endereço obtido por meio da pesquisa ao Bacenjud que ainda não foi diligenciado.
Expeça-se carta de intimação da penhora a ser remetida para o seguinte endereço: R. IBIS 48 Pindorama Belo Horizonte/MG, CEP 03088038.
Após, intime-se a exequente a tomar ciência do resultado da diligência e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção,
após a intimação pessoal. Brasília - DF, quinta-feira, 23/11/2017 às 15h59. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.064830-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EMMANUEL CICERO DIAS CARDOSO. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel
dos Santos. R: COGUMELO SOL AGARICUS BRASIL COMERCIO IMPORT EXPORT LTDA. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha
Castro. CREDOR: SERASA SA. Adv(s).: DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. Indefiro o pedido de fls. 401, posto que o documento de
fls. 402 não guarda qualquer relação com estes autos, referindo-se a processo em trâmite em outro Juízo e com partes diversas. Tendo em vista
o contido a fls. 394, oficie-se novamente à instituição financeira, informando os novos dados bancários apresentados pelo SERASA (fl. 398) a fim
de possibilitar a transferência de valores determinada na sentença de fls. 377. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença acima
mencionada. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, observando-se o determinado tanto na sentença de
fls. 349, quanto na de fls. 377. Por fim, arquivem-se os autos, atentando-se para o contido a fls. 349 e 377. Brasília - DF, quinta-feira, 23/11/2017
às 16h27. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 1999.01.1.006148-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF002057 Paulo Joaquim de Araújo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R: CARLOS AUGUSTO SILVA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOAO BATISTA DINIZ. Adv(s).: DF010953 - Marco Antonio Gil Rosa de Andrade. R: BENEDITO CAETANO DA SILVA. Adv(s).: DF014470 - Sergio
Elias Couri. Nada a prover quanto ao terceiro pedido com o mesmo teor, apresentado pelo executado, e já analisado em duas oportundades. Como
já alertado nas decisões anteriores, a diligência requerida pelo executado pode e deve ser por ele mesmo realizada, diretamente na instituição
financeira. Ademais, não houve comprovação da realização de qualquer diligência da parte interessada, mas mera alegação. Retornem os autos
ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 23/11/2017 às 16h22. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.015044-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034882 - Marcio de Oliveira
Sousa. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA ME MILAUTO VEICULOS. Adv(s).: (.). R: FELIPE RAFAEL ALVIM ALVES. Adv(s).: (.). R: ABILIO JOSE
BINDES DA SILVA. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. R: FABIO DOS SANTOS BINDES. Adv(s).: DF019250 - Bruno
Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença da
obrigação de fazer em relação ao executados ABILIO JOSE BINDES DA SILVA e FABIO DOS SANTOS BINDES, bem como da obrigação de
pagar em relação aos executados ABILIO JOSE BINDES DA SILVA, FABIO DOS SANTOS BINDES e FELIPE RAFAEL ALVIM ALVES, em face
do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia penhorada às fls. 630, bem como das quantias depositadas às
fls. 647/648 e 649/650. Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, e dê-se baixa no nome
dos executados ABILIO JOSE BINDES DA SILVA, FABIO DOS SANTOS BINDES e FELIPE RAFAEL ALVIM ALVES. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. O presente cumprimento prosseguirá apenas em relação ao executado AUTOVILLE VEICULOS LTDA (MILAUTO VEICULOS). Após
o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para análise de fls. 659, última parte. Brasília - DF, quinta-feira, 23/11/2017
às 16h34. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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