Edição nº 222/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.084988-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto
Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: CANTIDIO DE FREITAS MUNDIM NETO. Adv(s).: DF037226 - Nilmar da Silva Andrade. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos as petições de fls.193 e 194-6, protocolizadas pelas partes. Nos termos da Portaria nº 02, de 27
de outubro de 2017, deste Juízo, abro vista destes autos ao credor para que se manifeste sobre o alegado pelo devedor(fl. 194-6) e requeira o
que for do seu interesse. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 17h36. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.134118-0 - Procedimento Comum - A: VERA LUCIA CHAVES LEITE. Adv(s).: DF049325 - Washington Luiz Vieira Chaves.
R: CASSI CAIXA ASSISTENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Certifico e dou fé que os
autos retornaram do eg. TJDFT. De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que julgar cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando
ciente de que a fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciada exclusivamente no PJe, nos termos do Art. 1º da Portaria Conjunta nº 85,
de 29/9/16. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 17h39. .
Nº 2014.01.1.148687-4 - Procedimento Comum - A: MARCIA REGINA OLIVIERARA BANDEIRA. Adv(s).: DF - Defensoria Publica.
R: LEONARDO CESAR BORGES DA SILVA. Adv(s).: SP203044 - Luciano Martins Piauhy. Certifico e dou fé que os autos retornaram do eg.
TJDFT. De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que julgar cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que a fase de
cumprimento de sentença deverá ser iniciada exclusivamente no PJe, nos termos do Art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/16. Brasília DF, terça-feira, 21/11/2017 às 17h42. .
JUNTADA/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.069174-8 - Procedimento Comum - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria
T.g. Cacais. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. Adv(s).: DF037924 - Carlos Alberto Miro da Silva. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei nestes autos a petição de fls. 254-8, com recibo de depósito judicial no valor de R$ 17.020,08, protocolizado pelo requerido. Nos termos da
Portaria nº 02, de 27 de outubro de 2017, deste Juízo, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre o depósito supra, dizendo,
inclusive, se dá quitação em face do valor depositado. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 17h42. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.051354-4 - Procedimento Comum - A: MAURA DO ROSARIO VIEIRA TELES. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David.
R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. R: CENTRAL NACIONAL
UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. prolatada às fls. 338/341, alegando, em síntese, a
existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Intimada, a parte embargada
não se manifestou-se (fl. 178). DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não
assiste razão à embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a
falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, a embargante, a despeito
das alegações nos embargos, pretende rediscutir a fundamentação adotada na sentença, alegando não ser responsável pelo cumprimento da
obrigação de fazer. O fato de a embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão e contradição,
deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos. Em verdade, pretende a
embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Forte nessas
razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 17h42. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.058775-4 - Procedimento Comum - A: YOTTABYTE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF042178 - Alan
Klaubert Bezerra Camelo de Melo. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 Robinson Neves Filho. Certifico e dou fé que os autos retornaram do eg. TJDFT. De ordem, fica a parte RÉ/CREDORA intimada a requerer o que
julgar cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que a fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciada exclusivamente no PJe,
nos termos do Art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/16. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 17h49. .
Nº 2015.01.1.069478-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos
Cordeiro. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP338756 - Rodrigo Dornel Rovaris. R: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que efetuei o cadastramento das alterações no sistema informatizado do TJDFT, conforme decisão precedente,
dispensando o envio de ofício ao Cartório Rui Barbosa, em face da determinação constante no ofício circular n. 230/2014 do Gabinete da
Corregedoria de Justiça do DF e da Portaria GPR n. 1536, de 17 de setembro de 2014. De ordem, fica a parte CREDORA intimada a providenciar
as fotocópias necessárias à citação do sócio ora incluído no polo passivo da demanda e informar seu endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem
prejuízo, proceda-se à consulta de ativos financeiros via BACENJUD. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 18h06. .
Nº 2017.01.1.015875-6 - Monitoria - A: IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF036177 Erik Cardoso Alves. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes
Ribeiro, Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte ré (fls. 200/210), apresentada TEMPESTIVAMENTE,
acompanhada da guia de preparo (fl. 209/210) Nos termos da Port. 02/2017, deste juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do NCPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo
prazo, os autos serão remetidos ao TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 18h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.113528-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF021291 - Andreia da Costa Meireles Fenelon, DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo. R: FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS
EMPREENDEDORES FRENAPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS HUMBERTO DOS GONCALVES DI SALLES E FERREIRA.
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