Edição nº 221/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017
determinou o rateio acima mencionado, motivo pelo qual a matéria se encontra preclusa. Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 277 e concedo
derradeira oportunidade para que os exequentes efetuem o depósito da parcela de honorários que lhes cabe. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, terçafeira, 21/11/2017 às 13h01. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.098557-5 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: ALBERTINO FRELLO. Adv(s).: DF017614 - Saumir da Silva
Rodrigues. R: ALEI SANTANA VASCONCELOS. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. R: MARIA JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF016451
- Evandro Wilson Martins. Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) alvará(s), em favor da parte ALBERTINO FRELLO, com prazo de validade
até 09/03/2018, qual(is) se encontra(m) disponível(eis) neste Cartório para retirada. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os presentes
autos ao Contador Judicial, para o cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 13h25. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.126988-4 - Cumprimento de Sentenca - R: MMX MODAS LTDA. Adv(s).: RJ045633 - Renato Anet. A: BANCO BRADESCO
SA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. R: MMX MODAS LTDA. Adv(s).: (.). R: MMX MODAS LTDA. Adv(s).: (.). A: IVO
ESTEFANO SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: (.). A: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. Adv(s).: (.). Defiro o pedido do exequente IVO ESTEFANO
SILVA SIQUEIRA, o que realizo a seguir. Fica a parte acima mencionada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre
os dados obtidos via INFOJUD (dados da Receita Federal). Advirto os causídicos que: a) as informações obtidas via INFOJUD são arquivadas
eletronicamente e só terão acesso os advogados devidamente constituídos pelas partes, haja vista a existência de informações sigilosas, as
quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); b) o arquivo será mantido em computador desta serventia pelo prazo de
05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, e, após, será deletado; c) não será permitido salvar, fotografar ou registrar o arquivo
por qualquer meio eletrônico, sendo-lhes facultado tão somente tomar nota com papel e caneta para posterior manifestação nos autos. Sem
prejuízo, defiro o pedido da exequente BANCO BRADESCO SA. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para
satisfação da dívida de R$ 766,01, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada indicado à fl.
527. Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público. Nomeio o responsável
pelo depósito público como depositário fiel. Ficam as partes intimadas. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 13h34.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.071991-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: MONICA MONTEIRO COCUS. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. Fica a parte autora intimada
a se manifestar sobre a consulta RENAJUD de fl. 280, a qual indica que o veículo indicado à penhora não é de propriedade da parte executada.
Prazo: 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 13h44. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2012.01.1.153727-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF043124 Cristiana Vasconcelos Borges Martins, MS005871 - Renato Chagas Correa da Silva. R: ESPOLIO DE ROBERTO PIRES DE SOUSA. Adv(s).:
DF027840 - Rafael Raimundo Teixeira Pimentel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a medida liminar anteriormente
concedida, para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, razão pela qual extingo o processo,
com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré
ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação,
cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
reconvencional para condenar a parte autora a restituir à parte ré aquilo que sobejar o valor do VRG contratado com a alienação extrajudicial
do veículo, na forma do precedente supracitado. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno
a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.385,00. Com o trânsito em julgado, cumpridas as
formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Brasília - DF,
terça-feira, 21/11/2017 às 13h45. Cleber de Andrade Pinto , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.116670-0 - Procedimento Comum - A: LUCIANO CARDOSO COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. A: ZULEIKA CARDOSA
SILVA COELHO. Adv(s).: (.). Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para
declarar rescindido o contrato e condenar as rés solidariamente ao ressarcimento integral dos valores pagos em parcela única, devidamente
atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por isso, encerro a fase de
conhecimento com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos autos, anote-se
no serviço de distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas.
Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h26. Cleber de Andrade Pinto , Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.064072-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFIICIO SAINT MARINO. Adv(s).: DF013558 - Jacques
Veloso de Melo, DF185511 - Veloso de Melo Advogados S/s. R: JOAO LEITE. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite, DF049881 - Vinícius Schumaher
Gonçalves. Renumerem-se os autos a partir das fls. 366. Foi realizada penhora no rosto dos autos do Processo nº 2016.14.1.002471-8 em trâmite
na Vara Cível do Guará/DF (fls. 364/366). O executado foi intimado da penhora e não apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 370.
O exequente requer suspensão do feito até a prolação da sentença nos autos do processo em foi realizada a penhora (fl. 365/366). Indefiro,
uma vez que a penhora realizada no rosto dos autos do Processo nº 2016.14.1.002471-8 recai sobre o valor de eventual crédito do executado
decorrente da alienação de bem que venha a ser excutido no bojo dos referidos autos e estes ainda se encontram na fase de conhecimento,
podendo a presente execução ficar suspensa por longo período e, ao final, àquela restar infrutífera. Ademais, não foram esgotados todos os
meios para buscar bens do executado. Fica o exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como a juntar planilha
atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada da planilha pelo exequente, dê-se vista dos autos fora do cartório ao executado,
conforme pedido de fl. 368. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h04. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
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