Edição nº 221/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017
(.). Por determinação judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 397,89, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar
o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017
às 13h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.163243-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ADOLFO FERREIRA DE MORAIS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ATAIDE ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: NEUSA
FERREIRA DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: MARIA AUXILIADORA DE MORAIS BORGES. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA DE MORAIS. Adv(s).: (.).
A: MARILENE DE MORAIS LUVIZOTTO. Adv(s).: (.). Considerando o trânsito em julgado do AGI 2016.00.2.020501-4, o feito deve prosseguir.
A fim de dar cumprimento à decisão de fls. 540/541 e acórdão de fls. 554/558, proferidos pelo e. STJ, remetam-se os autos à contadoria, para
refazer os cálculos de fls. 452/454, procedendo à correção monetária com a utilização do INPC. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017
às 13h36. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.124136-5 - Monitoria - A: DILSON DE PAIVA VIEIRA. Adv(s).: MG089148 - Januário Barbosa dos Santos Júnior. R:
EMILIANO PEREIRA BOTELHO. Adv(s).: MG023917 - Jose Batista dos Santos Furtado. Por determinação judicial, abro vista destes autos
ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 179,72, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos
serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 13h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.015397-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFITTHY BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF006392 - Jose
Mendonca de Araujo Filho, DF019760 - Marcia Maria Araujo Caires. R: CSP COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LITISCONSORTE
PASSIVO: PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: PAULO JOSE DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.). Tendo em vista a grande quantidade de emissores de cartões de crédito
no mercado e que as operações não acumulam valores, a diligência requerida mostra-se ineficaz quando considerado o esforço empreendido pelo
Judiciário e o resultado eventualmente obtido. Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 437. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito,
requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 13h48. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.125606-6 - Embargos de Terceiro - A: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. Adv(s).: SP134393
- LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA. R: CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP125378 EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA. CERTIDAO - Certifico que juntei petição do perito (fl. 392). Certifico e dou fé que juntei Laudo Pericial (fls.
393-434) De ordem, ficam as partes initmadas para que se manifestem acerca do documento juntado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do § 1º do artigo 477 do CPC. Entretanto, o perito deve obervar o art. 465, § 4º do CPC que diz: "§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento
de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final,
depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." Assim, o remanescente do valor deverá ser pago apenas ao
final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Brasília - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 17h53..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.121480-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF042048 - Claudio
Kazuyoshi Kawasaki. R: JULIO PAULO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a conversão da busca e apreensão em Ação de
Execução, na forma do art. 4º do Dec. Lei 911/69. Outrossim, cumpre esclarecer que a competência do juízo é um dos pressupostos processuais
de validade da relação processual. A competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais está disciplinada por meio da Resolução 11, de
2 de julho de 2012, que prescreveu de forma expressa: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o
julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35
da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; O egrégio TJDFT pode regrar,
por meio de resolução, a competência daquele juízo, nos termos do art. 17, § 4º, 35 da LOJDFT (Lei 11.697/08). As varas de Vara de Execução
de Títulos Extrajudiciais foram instaladas no dia 31 de janeiro de 2013, conforme deflui da leitura da Portaria GPR 105, de 29 de janeiro de 2013.
Portanto, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de
Execução de Títulos Extrajudiciais, para apreciar a presente causa. Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetamse os autos Via Corregedoria. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h24. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.077054-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE PEREIRA DA GRACA COUTO JUNIOR. Adv(s).: DF013785 - Gregorio
de Souza Rabelo Neto, DF037870 - Felipe Cianni de Lara Resende. R: DENI ISOMURA. Adv(s).: DF015566 - Anapaula Drumond Gervasio Guerra,
TO01337B - Paulo Roberto Risuenho. R: VERA LUCIA THOMAS ISOMURA. Adv(s).: DF015566 - Anapaula Drumond Gervasio Guerra, TO01337B
- Paulo Roberto Risuenho. A: ADRIANA BRASILIO GRACA COUTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS. Adv(s).:
MG066493 - Antonio Chaves Abdalla. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de fls. 730 sem manifestação do(a) Exequente. Fica a parte
REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo
485, inciso III/CPC. Empós, não havendo manifestação, remetam-se os autos para intimação pessoal do requerente. Brasília - DF, terça-feira,
21/11/2017 às 14h43. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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