Edição nº 220/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Locação cumulada com Cobrança ajuizada em 17/08/2016 por IONE BASTOS SERRA DE ALENCAR em desfavor de CLARA DANIELA COSME
BEZERRA MOREIRA e RAUL HOROZINO DE SOUSA, objetivando a rescisão do contrato locatício, sob o fundamento da inadimplência. Alega
a parte autora que locou à primeira requerida o móvel localizado na SEP/Sul, EQ 705/905, Bloco C, Edifício Mont Blanc, Asa Sul, Brasília - DF,
sendo o terceiro requerido fiador. Assevera que o contrato foi firmado inicialmente por prazo determinado e, posteriormente, prorrogado por meio
de aditivos, sendo o valor do aluguel R$ 880,00. Diz que desde abril/2016, quando venceu o contrato, a parte ré se comprometeu a devolver
o imóvel da forma como lhe foi entregue, mas não o fez, estendendo-se o prazo até julho/2016, quando o bem foi entregue. Na entrega do
bem, diz a autora que as salas estavam descaracterizadas, pois não foi feita a reforma original e está devendo aluguéis, condomínios, IPTU e
energia elétrica, totalizando a quantia de R$ 23.000,00. Diz que a ré pagou os valores da locação até abril/2016, mas a partir de então tornouse inadimplente com o valor da locação e sem entregar as chaves do bem. Assevera que a dívida com o condomínio é de R$ 4.812,94. Ao final,
após tecer comentários acerca do seu pretenso direito, pediu a rescisão do contrato, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de
R$ 23.000,00, bem como ao valor equivalente a 10 vezes o valor do aluguel a título de danos morais. Advieram várias emendas. Citados, os
requeridos ofertaram contestação, onde inicialmente impugnam a gratuidade de justiça requerida pela autora, afirmando que somente no prédio
objeto do processo a requerente possui 10 imóveis, é aposentada e isso comprova que ela possui condições de pagar as custas processuais. No
mérito, afirmam os requeridos que efetuaram o pagamento do débito, pois foram pagos os aluguéis e o IPTU do imóvel, foram feitos os reparos
e ainda deixaram benfeitorias no imóvel, existindo apenas parte do débito a ser pago. Dizem que quando a sala foi alugada, estava deteriorada,
com infiltrações no piso, sendo necessária a colocação de piso novo, mas quando foram devolvidas estavam impecáveis as salas, tendo os réus
realizado o reparo de forma devida quando da entrega do bem. Refutam a tese de dano moral e, ao final, pedem a improcedência dos pedidos
ou, subsidiariamente, pedem que seja reconhecida a entrega do bem a partir de 16/05/2016 e a rejeição da gratuidade de justiça. Os requeridos
manifestaram-se pedindo produção de prova oral e juntaram documentos. Adveio réplica. 2. DO RELATÓRIO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA ingressou com ação de consignação em pagamento no dia 09/12/2016 em
desfavor de IONE BASTOS SERRA DE ALENCAR. Alega que locou o imóvel da ré situado no Centro Empresarial Mont Blanc, SEP/Sul, EQ
705/905, Bloco C, salas 204 e 206, Asa Sul, Brasília - DF. Alega que a sala 206 foi reformada pelo locatário anterior, não estando no formato
original. Diz que o contrato venceu em 30/04/2016 e que todas as obrigações foram cumpridas, sendo que por ocasião da sua saída, realizou a
reforma de ambas as salas, mas a ré exigiu a reforma para que as salas voltassem ao estado anterior. Diz que as exigências da requerida foram
a causa do atraso na entrega das chaves dos imóveis, mas ainda assim a parte autora concordou em pagar todas as despesas desse período.
Todavia, afirma que ainda assim a requerida não aceitou receber as chaves, sendo que a primeira tentativa foi realizada no dia 16/05/2016, e
em uma das vistorias, a ré exigiu mais R$ 4.000,00 para receber as chaves do imóvel, alegando prejuízo. Diz que realmente atrasou por um
curto período a entrega das chaves, razão pela qual deposita o valor de R$ 2.000,00 para pagamento relativo a um mês de aluguel de cada
sala, sobrando os R$ 200,00 para alguma eventual taxa inadimplida. Ao final, pedem a nulidade da cláusula XI do contrato, bem como seja
declarada quitada a obrigação de entrega das chaves e as obrigações locatícias, rescindindo-se a relação contratual. Foi deferido o depósito das
chaves e dos valores em Juízo. Citada, a parte requerida apresentou contestação, onde refuta as alegações da parte autora, negando ter se
recusado a receber as chaves, pois ao contrário, propôs vários acordos que não surtiram efeitos, resolvendo propor a ação de cobrança. Diz que
vistoriou as salas, mas que naquele momento, exigira R$ 4.000,00 para fazer os reparos faltantes. Assevera que os valores depositados pela
parte autora não são suficientes para cobrir as despesas após a desocupação do bem, asseverando que a quantia devida é de R$ 12.780,36.
Adveio réplica. A parte requerente juntou documentos e pediu a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte ré pediu o julgamento
antecipado da lide. É o relato. Decido. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESCISÃO
CONTRATUAL E DE DANO MORAL Em inovação em relação ao código de 73, o NCPC dispõe o seguinte em seu art. 356: "Art. 356. O juiz decidirá
parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 355". Diante disso, passo ao julgamento antecipado parcial de mérito em relação aos pedidos de rescisão
contratual e de dano moral, porquanto prescindem de produção de outras provas. Em relação à rescisão contratual, como houve o reconhecimento
da procedência do pedido, deve mesmo haver a homologação desse reconhecimento, pois não pende divergência entre as partes. No que tange
ao pedido de dano moral requerido pela parte Ione nos autos de nº 2016.01.1.085775-7, entendo que razão não lhe assiste. É que o caso dos
autos não passa de mero suposto inadimplemento contratual, sem nada que ultrapasse o mero aborrecimento diante de divergência das partes
em relação ao contrato ora em análise. A própria alegação da parte Ione em sua causa de pedir em relação ao dano moral, demonstra que o
que houve foi somente o suposto inadimplemento contratual, não havendo nem mesmo alegação de algum fato apto a ensejar a violação de
qualquer direito de personalidade de Ione que se impute à parte "ex adversa", de maneira que o pedido, nesse ponto, é improcedente. Ante
essas breves considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do
pedido de rescisão contratual, extinguindo o vínculo entre as partes. Resolvo, assim, em relação a esses dois pedidos, o mérito da lide, o que faço
com base nos arts. 356, incisos I e II, 487, incisos I e III, alínea "a", ambos do NCPC. O ônus da sucumbência somente será fixado por ocasião
da sentença, quando serão resolvidos os demais pedidos. 5. DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA E DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO 6. Os processos prosseguirão em relação ao pedido de consignação em pagamento e a ação de cobrança. 7. Com relação a esses
pedidos, converto o julgamento em diligência, pois entendo que o feito não se encontra apto a julgamento neste momento, porquanto há questões
controvertidas que devem ser objeto de prova, na forma como requerido pelas partes. 8. Em ambos os feitos, indefiro o pedido de gratuidade de
justiça requerido pela parte Ione Bastos Serra de Alencar, porquanto aufere uma renda mensal que lhe dá condições de arcar com o pagamento
das custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pois possui 10 imóveis para fins de locação, conforme comprovado pela parte ex
adversa, acrescidos esses valores, ainda, ao seu salário mensal considerável, conforme fl. 86 dos autos da ação
de consignação em pagamento. Não foram comprovadas despesas extraordinárias que lhe impede de promover o pagamento das
custas. 9. De consequência, determino à parte Ione Bastos Serra de Alencar que promova o pagamento das custas processuais nos autos nº
85775-7/2016, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial. 10. Para dirimir
de uma vez por todas as questões fáticas em ambos os processos, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve tentativa de entrega das
chaves do imóvel antes de a parte Clara Daniela ingressar com a ação de consignação em pagamento, qual a data da tentativa de entrega das
chaves e se houve recusa injustificada da parte de Ione; b) qual o estado original do imóvel no momento do início da locação e se ao término
da locação o imóvel foi entregue no estado original; c) caso o imóvel não tenha sido entregue no estado original, qual o valor necessário para
a reforma com intuito de reverter as modificações e retorná-lo ao "estatus quo ante"; d) se há dívida referente a parcelas de aluguel, IPTU,
condomínio e energia elétrica, qual o valor individualizado de cada um desses itens e qual o período devido de cada um deles; 11. Na forma
do art. 373, § 1º, do NCPC, que adotou a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, considerando a maior facilidade de cada parte na
comprovação do fato que interessa ao feito, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) à parte Clara Daniela caberá a comprovação da
alínea "a" do item 10 acima; b) à parte Ione caberá a comprovação dos fatos descritos nas alíneas "b" a "d" do item 10 acima. 12. Em razão disso,
defiro a produção de prova oral, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, bem como será colhido o depoimento pessoal das
partes. 13. Autorizo que as partes arrolem as testemunhas a serem ouvidas, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de preclusão. 14. Observem
as partes que nos termos do art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local
da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo
ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. 15. Para viabilizar a comprovação dos fatos, admito, ainda, a juntada de documentos, no prazo máximo de 15 dias,
por ambas as partes. 16. A questão referente ao alegado dano moral por parte de Ione será analisada pela prova já constante dos autos, pois não
há necessidade de outras provas para tanto. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 15h13. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito
929