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TJDFT 23/11/2017 -Pág. 1873 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017

com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0704800-08.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: YANN CASSIO DA SILVA COELHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: Banco do Brasil . Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0704800-08.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YANN CASSIO DA SILVA
COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 11058008, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente Yann Cassio da Silva Coelho e como parte executada Banco do Brasil
S.A. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez
por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento e, após,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado. Ressaltese que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário
da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), iniciam-se os 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar a sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se
em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo referido no item "2", atualize-se o débito com o
acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada
pelo sistema BACENJUD. 5. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53,
§1º, da Lei 9.099/95. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada
a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito
judicial do valor da dívida pelo devedor. 7. Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco
dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão
do pagamento integral da dívida pelo devedor. 8. Em caso de resposta negativa da pesquisa Bacenjud, proceda ao bloqueio de transferência de
eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo,
intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação
ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 9. Em seguida, expeça-se mandado de
penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente
de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e
colchões ou aqueles protegidos por lei. 10. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como
depositária dos bens eventualmente penhorados. 11. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se
a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
12. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da penhora
(art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação
dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação,
consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera
a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 13. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art.
212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 14. Caso todas
as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o
que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas
Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704636-77.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIGIA LEILA GOMES PESSOA. Adv(s).:
DF48158 - JAIME AUREO RAMOS. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA
LOPES SILVA. R: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AASPB. Adv(s).: DF30026 - HERBERT
ALENCAR CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado
Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704636-77.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA LEILA GOMES PESSOA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ASSOCIACAO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AASPB DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 11237942, reclassifique-se o
feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente Ligia Leila Gomes Pessoa e como
parte executada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Associação Assistencial dos Servidores Públicos do Brasil - AASPB. 2. Em
seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento),
na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento e, após, intimese a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado. Ressalte-se
que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário
da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), iniciam-se os 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar a sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se
em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo referido no item "2", atualize-se o débito com o
acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada
pelo sistema BACENJUD. 5. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53,
§1º, da Lei 9.099/95. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada
a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito
judicial do valor da dívida pelo devedor. 7. Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco
dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão
do pagamento integral da dívida pelo devedor. 8. Em caso de resposta negativa da pesquisa Bacenjud, proceda ao bloqueio de transferência de
eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo,
intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação
ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 9. Em seguida, expeça-se mandado de
penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente
de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e
colchões ou aqueles protegidos por lei. 10. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como
depositária dos bens eventualmente penhorados. 11. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se
a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
12. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da penhora
(art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação
dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação,
consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera
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