Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
ROBERTO LIMA DE HOLANDA CERTIDÃO Certifico que foi juntada a RÉPLICA da contestação a reconvêncão, a qual tempestiva.Nos termos
da portaria 02/2016, intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo máximo de 05(cinco)dias. BRASÍLIA, DF,
20 de novembro de 2017 14:05:00. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
DECISÃO
N. 0726232-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: VANDERLEI APARECIDO DE MACEDO. Adv(s).: DF21229 - DANIEL FLAVIO SOUZA
FONSECA. Em que pese a juntada da memória de cálculo pela parte exequente (ID: Num. 10654458 - Pág. 5), verifica-se que o referido documento
não observou todas as orientações relativas ao cálculo do valor devido, uma vez que o termo inicial para a incidência de correção monetária pelo
INPC da quantia devida a título de honorários advocatícios é o dia 11/07/2017 (data do arbitramento, ID: Num. 9681834 - Pág. 5). Em respeito ao
princípio da celeridade processual, efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT e observando os parâmetros contidos na sentença (ID: Num.
9681834), verifica-se que a quantia atualizada do débito, no dia 17/11/2017, perfaz o montante de R$ 398,18 (trezentos e noventa e oito reais e
dezoito centavos). Têm-se os cálculos anexos. Trata-se, portanto, da fase de Cumprimento de Sentença. Intimem-se, inclusive a parte devedora
(Vanderlei Aparecido de Macedo), pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 398,18 (trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos)
atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 17/11/2017 (data de realização dos
cálculos) até o dia do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa
previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de
2017 17:27:24. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
N. 0704802-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME. Adv(s).: DF39944
- FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. R: LILIANA ALMEIDA SILVA ROSA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de penhora
online através do sistema bacenjud (ID: Num. 11288795 - Pág. 1), tendo em vista o pequeno transcurso de tempo da última consulta efetivada
em 25/07/2017 (ID: Num. 8812897 - Pág. 1). Além disso, o credor não colacionou aos autos qualquer circunstância que levasse a crer que
nova consulta ao sistema BACENJUD em tão curto interregno de tempo pudesse acarretar resultado frutífero. Ressalte-se que não há qualquer
elemento nos autos que demonstre a mudança na situação patrimonial da parte executada que justifique a renovação da consulta. Defiro a
consulta via INFOJUD. Realizada a pesquisa, verificou-se que a parte executada não apresentou declaração de imposto de renda (doc. anexo).
Quanto ao pedido de busca via INFOSEG, informo que tanto esse sistema quanto o sistema INFOJUD se utilizam da base de dados da Receita
Federal, motivo pelo qual a medida se torna inócua. Defiro a busca via RENAJUD. Realizada a pesquisa (doc. anexo), não foram encontrados
veículos em nome da parte executada. Intime-se a parte exeqüente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo
na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro
de 2017 12:37:39. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
N. 0728881-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: URSULA BETHANIA FELIPE DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).:
DF22836 - URSULA BETHANIA FELIPE DOS SANTOS ROCHA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728881-78.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: URSULA BETHANIA FELIPE DOS SANTOS ROCHA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover quanto ao pedido de ID 10783870, pois este
Juízo não possui atribuição administrativa para deliberar acerca da destinação de recursos provenientes do pagamento de custas processuais.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 10706833. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2017 14:04:22.
WAGNER PESSOA VIEIRA JUIZ DE DIREITO
N. 0727882-28.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARIA DAS NEVES ALMEIDA
DE FIGUEIREDO. A: GLEUDSON ALMEIDA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF14241 - LUCIANA VALERIA PINHEIRO GONCALVES. R: PEDRO
ALVES DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de ID?s 10853137, 10854904, 10854077, 10854156, 10854241,
10854315, 10855541, 10855587, 10855668, 10855776, 10856417, 10855911, 10856613, 10856674, 10856775, 10856834, 10856908, 10856993,
10857269, 10857365, 10857548, 10910082, 10910097, 10910113, 10910136, 10910158 e 10910176. Retifique-se o pólo ativo para excluir a Auto
Mecânica Pedrauto LTDA e incluir MARIA DAS NEVES ALMEIDA FIGUEIREDO e GLEUDSON ALMEIDA DE FIGUEIREDO. Defiro a tramitação
prioritária do feito, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Defiro aos autores o benefício da justiça gratuita (ID 10854077 e ID 10854156).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida
em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada
pela parte autora à parte ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável
do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização
de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial
do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF,
17 de novembro de 2017 15:20:50. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0727882-28.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARIA DAS NEVES ALMEIDA
DE FIGUEIREDO. A: GLEUDSON ALMEIDA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF14241 - LUCIANA VALERIA PINHEIRO GONCALVES. R: PEDRO
ALVES DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de ID?s 10853137, 10854904, 10854077, 10854156, 10854241,
10854315, 10855541, 10855587, 10855668, 10855776, 10856417, 10855911, 10856613, 10856674, 10856775, 10856834, 10856908, 10856993,
10857269, 10857365, 10857548, 10910082, 10910097, 10910113, 10910136, 10910158 e 10910176. Retifique-se o pólo ativo para excluir a Auto
Mecânica Pedrauto LTDA e incluir MARIA DAS NEVES ALMEIDA FIGUEIREDO e GLEUDSON ALMEIDA DE FIGUEIREDO. Defiro a tramitação
prioritária do feito, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Defiro aos autores o benefício da justiça gratuita (ID 10854077 e ID 10854156).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida
em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada
pela parte autora à parte ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável
do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização
de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial
do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF,
17 de novembro de 2017 15:20:50. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0720113-66.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ELETRICA DINAMICA LTDA. Adv(s).: DF46779 - IGOR DE PAULA FRANCO, DF46841
- MARYNA DE PAULA NASCIMENTO. R: BIG CEU AZUL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
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