Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
que foi citado (fl. 48), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Observo que a intimação será considerada válida se o executado tiver mudado de
endereço sem comunicação prévia a este Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4º, ambos do CPC. Independentemente
de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o
veículo. Como o devedor não possui advogado constituído, expeçam-se os mandados de intimação, remoção e avaliação para serem cumpridos
no endereço em que o devedor foi citado (fl. 48) e ainda para os indicados às fls. 139/142, conforme cada veículo penhorado, devendo o Sr. Oficial
de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente
para promover o andamento do feito em cinco dias, indicando bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma
do artigo 921 do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 15 dias, sob
pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 13/11/2017 às 16h32. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.081881-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDEMIR RIBEIRO PITA. Adv(s).: DF017552 - Jesio Adriano Fialho,
DF038913 - Claudio Geraldo Viana Pereira. R: ASSOCIACAO DOS CODOMINIOS DO JARDIM BOTANICO AJAB. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JORGE BENTO DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: CHAPA 02 - UNIAO DE TODOS. Adv(s).: DF020201 - Liander Michelon. A tentativa
de constrição pelo BACENJUD foi integralmente frutífera em relação aos devedores ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CONDOMINIOS DA
REGIÃO DO JARDIM BOTANICO e ROSILENE MARIA MARQUES MARTINS, conforme comprovante às fls. 158/160. Não obstante o disposto no
art. 854, §§ 3º e 4º do NCPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo para permitir a incidência da remuneração
da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º
do art. 854 do NCPC. Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão. Caso não
tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada
a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do NCPC). Eventual
manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos
termos do art. 917, §1º, do NCPC. Caso não haja manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora parar dizer se dá quitação em
relação ao débito no prazo de 5 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento
em relação às partes com êxito na penhora via BacenJud. Em relação ao devedor JORGE BENTO DA SILVEIRA, considerando que a constrição
pelo BACENJUD foi infrutífera, prosseguiu-se com as pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Consulta à rede RENAJUD, foi encontrado
um veículo registrado em nome do JORGE BENTO DA SILVEIRA, no entanto, pende gravame de alienação fiduciária (fls. 161/162). No caso de
veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor
da Lei 13.043/2014. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA
LEI. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO
VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PENHORA.1. Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será
aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art.
1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI
PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 184). 2. Embora exista jurisprudência
admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento
jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3. Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei
nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei
911/69. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 120)" Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificouse que NÃO CONSTAR BENS DECLARADOS À RECEITA FEDERAL (fl. 163). Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis neste
Juízo não se mostrou satisfatória para com o devedor JORGE BENTO DA SILVEIRA, conforme se verifica nos autos. Assim, desde logo, cientifico
a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O sistema E-RIDF não será pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça,
posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o
auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Diante do exposto, transcorrido o prazo da impugnação, intime-se a parte credora para indicar bens
da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação integral da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo
planilha atualizada do débito com a dedução de valores recebidos, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo
921, § 1º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 13/11/2017 às 16h56. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.220629-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ORIHOR CONSULTORIA S/C LTDA. Adv(s).: DF021307 - Fabiano
Oliveira Emery. R: INSTITUTO FE DE EDEUCAÇÃO SUPERIOR LTDA EPP. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. R: FACULDADE
EVANGELICA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora
manteve-se inerte. Tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença tramita precipuamente em face do interesse do credor, diante da
inércia desse em impulsionar o feito, não resta outra alternativa senão o arquivamento do feito. Considerando que não há espaço físico na
Secretaria deste Juízo para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo. Saliento que a providência não enseja
qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento
de sentença, a requerimento da parte credora. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de
Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
Juízo. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Brasília - DF, segunda-feira, 13/11/2017
às 16h53. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
N. 0718855-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. Adv(s).: DF26026 EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: JOAO DE DEUS SANTOS. Adv(s).: DF40281 - MAYARA DE SA PEDROSA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718855-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA
EXECUTADO: JOAO DE DEUS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a impugnação da parte executada. DE ORDEM, manifestese a parte credora acerca da impugnação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 11/12 BRASÍLIA, DF, 14 de
novembro de 2017 14:40:06. HELENICE PEREIRA DUARTE DA SILVA Servidor Geral
N. 0726892-37.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ANDRE FELIPE RAMALHO MACIEL. A: LUCAS RAMALHO
MACIEL. A: SUSANNE TAINA RAMALHO MACIEL. Adv(s).: DF35799 - FERNANDA BATISTA LOUREIRO, DF27345 - JAINARA CRISTINE
LOIOLA DE SOUSA. R: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO. Adv(s).: DF26911 - DIMITRI GRACO LAGES MACHADO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726892-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANDRE FELIPE RAMALHO MACIEL, LUCAS
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