Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
de mercado ou, subsidiariamente, do valor pago pela aquisição dos direitos possessórios sobre o lote objeto da presente ação de cobrança Lote 11, Conjunto N, Quadra 1, uma vez que o Condomínio teria alienado a posse do bem ciente de que pertencia a terceiro. No entanto, não
provou suas alegações. É certo que a prova produzida indica tratar-se de área litigiosa, tanto que foi ajuizada ação de reintegração de posse
e anulação de contrato proposta pelas pessoas de RENATO DE SOUZA E SILVA e GILDA MARTA TIRONE DE SOUZA contra o Condomínio
e CALEDÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (autos 2009.01.1.186014-8). Contudo, a existência de tal ação pouco contribui para este
julgamento, pois sequer teve o mérito resolvido, já que houve pedido de desistência. É certo que a prova produzida deixou claro que o autor
perdeu a posse do bem em 2010, o que se infere sobretudo do mandado de verificação expedido, o qual constatou a posse do imóvel por
RENATO DE SOUZA ao menos há cerca de quatro anos. Por outro lado, a perda da posse não pode ser imputada ao Condomínio, à falta de
prova de seu dolo no momento da alienação dos direitos possessórios. Para o acolhimento da pretensão, seria necessário o réu provar que o
Condomínio procedeu à venda ciente de que se tratava de área pertencente a terceiro, prova essa não produzida. Além disso, a reconvenção
do réu sequer vem acompanhada do valor da compra, tampouco de recibo de pagamento. Assim, os pedidos formulados na reconvenção não
podem ser acolhidos. Ação principal Inicialmente, é preciso consignar que o e. Tribunal de Justiça afastou a prejudicial de prescrição. Assim,
face à preclusão consumativa, não pode mais este Juízo discutir tal decisão, embora contrarie o atual entendimento do C. STJ, em julgamento
repetitivo, pela aplicação do prazo de cinco anos (REsp 1483930 / DF). No mérito, deve ser acolhida a alegação do autor de perda da posse
do lote em março de 2010, pois está em consonância com os documentos elaborados em sede policial à época do suposto esbulho, juntados
às fls. 243-258, com o depoimento pessoal do autor em juízo, com as alegações da ação de reintegração de posse ajuizada por terceiros nos
autos 2009.01.1.186014-8, bem como com o certificado no mandado de verificação expedido, à fl. 279, - que no imóvel residem VONES JESUS
DOS SANTOS e ELCIVAL CARDOSO DE SOUZA, o qual se afirmou caseiro contratado por RENATO DE SOUZA havia cerca de quatro anos,
proprietário do imóvel. Sendo assim, as parcelas vencidas após março de 2010 não são imputáveis ao réu, pois a partir daí já não mais tinha
a posse do bem, o que era de conhecimento do Condomínio, que acompanhou, inclusive, a edificação do lote por terceiros. Como a relação é
pessoal, baseada apenas em posse, o simples fato de existir uma cessão de direitos e de o nome do réu constar dos cadastros do Condomínio
não basta para a cobrança, se a realidade, da qual, como dito, o autor tinha ciência, é que o réu não mais exercia poderes sobre o bem. A
posse é fato e o título (no caso, a cessão de direitos) serve apenas para corroborá-la, não provando-a isoladamente e muito menos quando o
que está demonstrado é justamente o contrário: que a parte não exerce nenhum poder fático sobre a coisa. Por outro lado, as prestações objeto
da cobrança vencidas anteriormente a março de 2010 são devidas, pois o réu confessa que detinha a posse até então e que não realizou os
pagamentos. A superveniente perda da posse não afasta essa conclusão, pela falta de prova de o Condomínio ter agido dolosamente ao vender
os direitos possessórios ao réu e pela falta de prova de ter contribuído para o esbulho em março de 2010. Conforme reconhecido pelo réu em
seu depoimento pessoal, tomou conhecimento da ocupação do lote por terceiros, mas não adotou qualquer medida judicial para reintegra-se
na posse. Apenas noticiou o fato à autoridade policial, o que, infelizmente, somente se presta à apuração de crime e, por si só, não garantiu
a posse do autor, a quem caberia buscar outros meios, inclusive judiciais, se o caso, para defendê-la. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na RECONVENÇÃO. CONDENO o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) do valor da causa (fl. 153). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL, para condenar
o réu a pagar ao autor as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias descritas na inicial vencidas entre janeiro de 2007 e março de 2010,
com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada cota. CONDENO o réu a pagar
as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 10/11/2017, às 18h36. Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.032859-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JACIENE PEREIRA DE BARROS. Adv(s).: DF014130 - Joao Cavalcante da
Silva. R: JUAN LUIZA DIAS DE ALECRIM. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho, DF017869 - Amilcar Augusto Cesar de Carvalho. R: NAZA
CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF018979 - Ana Cristina da Silva Souza. Em tempo. Considerando o teor do ofício de fls. 483, a
hasta pública designada não pode ser realizada antes que ocorra o julgamento definitivo da ação de usucapião que tramita perante o juízo da
1ª Vara Cível de Samambaia. Assim, cancelo a hasta pública designada e determino que seja oficiado ao juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia
para que informe se já houve o julgamento definitivo da ação de usucapião (processo nº 2017.09.1.002412-2), bem como se ainda persiste o
interesse no imóvel objeto de constrição do presente feito. Sem prejuízo, poderá a parte credora, indicar outros bens passíveis de constrição de
propriedade dos executados no prazo de 10 dias, ou dizer se pretende a suspensão do presente feito nos termos do que dispõe o art. 921, inciso
III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 13/11/2017 às 12h26. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2010.01.1.069802-8 - Revisao de Contrato - A: JOSE PLINIO BRASIL NASCIMENTO. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de
Souza, DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL TELOS. Adv(s).: RJ104348 Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho. Nada a prover em relação a petição da parte ré de fls. 720/735 em que notícia a efetivação do depósito
judicial da quantia objeto do acordo celebrado entre as partes, pois a própria ré já havia noticiado a efetivação do depósito às fls. 748/749, sendo
que tal valor inclusive já foi levantado (vide alvará de fls. 776. Ademais, considerando que já houve o cumprimento do acordo entabulado entre as
partes, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. Recolhidas as custas arquivem-se os autos. Brasília - DF, segundafeira, 13/11/2017 às 16h09. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2012.01.1.113226-2 - Cumprimento de Sentenca - R: MGARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535
- Alexandre Strohmeyer Gomes, DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. A: WILSON EXPEDITO PEDROSA. Adv(s).: DF024376 - Tana Paula
Caiado Sobral Santos. A: TANA PAULA CAIADO SOBRAL SANTOS. Adv(s).: (.). Atenta ao teor da certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 351,
determino o desentranhamento do mandado de 345/351, para que se proceda a penhora por hora certa, inclusive com ordem de arrombamento
e força policial, haja vista a suspeita de ocultação do representante legal do executado. Brasília - DF, segunda-feira, 13/11/2017 às 14h01. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.021945-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA. Adv(s).:
DF007622 - Joao Felipe Moraes Ferreira, DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman. R: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).:
DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho. Manifeste-se a parte credora a respeito do teor do ofício de fls. 454, requerendo o que for de seu
interesse no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/11/2017 às 13h38. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2017.01.1.007592-7 - Alienacao Judicial de Bens - A: EUGENIA COSTA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF011315 - Juscelino Cunha.
R: JOAO HORACIO DE AMORIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Recebo os embargos interpostos à fl. 89, pois presentes os
requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a parte Embargante/Demandada que a decisão (fl.87) prolatada foi omissa quanto à
real situação econômica da embargante ao deixar de conceder o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos
presentes. Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos
relevante à sua cognição. O artigo 1.022 do NCPC prevê, ainda, que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que
se configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial. Nesse sentido, percebe-se
que estamos diante de um erro material sanável. Ante o exposto, acolho os embargos opostos a fim de conceder o benefício da justiça gratuita
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