Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
DECISÃO
Nº 2003.01.1.085018-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ELOA PRATA DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima.
R: GERALDO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira Pinto. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão
como lançada. Condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe, ainda,
que na reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário da gratuidade da justiça (art. 1.026, §3º, CPC). À Secretaria, para
expedir o mandado determinado á fl. 569. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 15h. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.067478-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LARCKY SOCIEDADE DE CREDITO IMOBILIARIO S/A. Adv(s).: DF001885
- Luiz Roberto Passani. R: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA. Adv(s).: AP002444 - Lauro Lucien Rodrigues Trindade. Certifico e dou
fé que deixei de expedr alvará determinado à fl. 1281 para a parte ré tendo em vista que a procuração juntada aos autos (fl. 1254) não confere
poderes para dar e receber quitação. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Ré a regularizar
sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o alvará ser expedido somente em nome da parte. Brasília - DF, terçafeira, 07/11/2017 às 15h16. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.092079-3 - Cumprimento de Sentenca - R: RUZA MEDINA ZAGO CAMPOS. Adv(s).: DF044512 - Arthur de Assis
Republicano Rodrigues Martins. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SA. Adv(s).: SP160189A - Alfredo Gomes de Souza Junior. A:
ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: MG064862 - Alfredo Gomes de Souza Junior. A: GUILHERME GOMES FERREIRA. Adv(s).:
(.). A: ARTHUR DE ASSIS REPUBLICANO RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF044512 - Arthur de Assis Republicano Rodrigues Martins. Ante
o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às
15h21. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.107024-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. R: CARLOS TADEU CASTRO GOMES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: SUELY
DE FATIMA SILVA GOMES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. INTERESSADA: LUIS FERNANDO RAMOS MOLINARO. Adv(s).:
DF035648 - Alexandre Rodrigo Veloso. Juntei petição do arrematante de fl. 803/807, bem como petição da Exequente de fl. 807. No momento
da juntada, restava pendente o protocolo de documento nº 2017.01.025130014, do dia 25/10/2017, às 15:42. Contudo, tal documento não foi
localizado na serventia. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, ficam as partes intimada para se manifestarem quanto à existência de
peça com o protocolo supra. Em caso positivo, deverão apresentar a cópia do documento na serventia para fins de juntada ao processo. Prazo:
05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 15h48. .
Nº 2001.01.1.062385-4 - Liquidacao Por Arbitramento - A: WELLINGTON SILVA. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto.
R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos de Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
às fls. 640/643, manifestação do perito. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre
o documento apresentado. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 16h10. .
Nº 2011.01.1.226972-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP DE ECONOM E CRED MUTUO FUNCION DE INST
FINA. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: IVAN SEVERINO DE MELO FILHO. Adv(s).: DF017395 - Aldemir Pereira Clementino.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei proposta de acordo de fls. 334/335, em relação a parte EXEQUENTE. Nos termos da Portaria nº 02/2016
deste Juízo, fica a parte executada intimada para se manifestar. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 15h59. .
Nº 2016.01.1.128799-6 - Monitoria - A: PANZERI E RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA ME. Adv(s).: DF047390 - Leila Santos Guimaraes
Ribeiro. R: BAMBOA CHOPERIA LTDA ME. Adv(s).: DF038223 - Lalbert Gomes Santana, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé uqe, nesta
data, juntei Alegações Finais de fls. 170/172, em relação a parte AUTORA. Fica a parte AUTORA intimada, tedo em vista que a petição encontrase apócrifa. Após, intima-se a parte RÉ para apresentar Alegaçoes Finais, conforme determinado as fls. 167. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017
às 15h56. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.184229-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SEDA TEXTIL COMERCIO DE TECIDOS LTDA KOALA MALHARIA.
Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF026334 - Maria Isabel Garbin Arlanch, DF10996E - Mariana Melato Araujo. R: HWC
EMPREENDIMENTOS LTDA GRUPO OPEN. Adv(s).: MG090774 - Bruno Rocha de Farias. Ante o tempo decorrido desde a petição de fl. 218,
ao autor/exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção, após a sua intimação pessoal. Advirto que não
será acolhida como atendimento desta determinação a apresentação de petição que se limite a pedir nova suspensão ou, ainda, reiteração de
diligências já realizadas. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 16h42. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.073223-5 - Liquidacao Por Arbitramento - A: CONDOMINIO DO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA. Adv(s).: DF019702
- Jose Carlos Almeida Pimentel. R: JOSE RICARDO MARQUES. Adv(s).: DF048710 - Pedro Ernesto Vianna de Souza. Observe o autor/exequente
que a presente liquidação de sentença é realizada no interesse do credor. Ademais, é imprescindível para a liquidação do título judicial que haja
a realização de prova pericial determinada a fls. 487, ante a discordância das partes quanto ao valor do débito. Assim, concedo o derradeiro
prazo de 05 dias para que o exequente complemente o valor arbitrado a título de honorários pericias, a fim de possibilitar a produção da prova,
sob pena de arquivamento dos autos sem a liquidação do julgado. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, terçafeira, 07/11/2017 às 16h50. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.058711-6 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: JADSON EDUARDO
DE SANTANA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, desde já deferido o desentranhamento de documentos, mediante
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