Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
herdeiros menores, quais sejam, AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO VIDAL e JOÃO GUILHERME CARVALHO VIDA, na proporção de 50%
para cada um, uma vez que se refere à parte deles no veículo que coube inteiramente a MARCOS AUGUSTO, nos termos do esboço de fl. 320 e
verso. Em petição de fl. 341 MARCOS AUGUSTO requer o levantamento do referido saldo e ainda, ofício à Receita Federal visando a liberação
de restituição de imposto de renda do inventariado. DECIDO. Em relação ao levantamento da importância destinada aos herdeiros menores, há
que ser liberada porquanto trata-se de herança que a eles deve ser entregue, ultimando-se, assim, a tutela jurisdicional deste inventário. Por
outro lado, a quantia cabível a cada um não é vultosa (perfaz cerca de R$ 4.603,00 para cada um), o que dispensa o depósito em conta poupança
em nome deles, entendendo este juízo que a liberação em favor deles atende melhor seus interesses. Dado isso, autorizo que: a) AMANDA
GRABRIELE DO NASCIMENTO VIDAL, por meio de sua genitora, ANA PAULA JACOB DO NASCIMENTO VIDAL, portadora do RG 1.563.587
SSP/DF, efetue o levantamento/saque de 50% do valor depositado em data de 19/12/2016 (sacando também o valor correspondente a juros e
correções desde a mesma data até o dia do saque) da conta judicial 2272/040/01.505.948-5, da CEF; b) JOÃO GUILHERME CARVALHO VIDAL,
por meio de sua genitora, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO ARAÚJO, portadora do CPF 670.550.362-91, efetue o levantamento/saque de
50% do valor depositado em data de 19/12/2016 (sacando também o valor correspondente a juros e correções desde a mesma data até o dia do
saque) da conta judicial 2272/040/01.505.948-5, da CEF. Atribuo força de alvará de levantamento a esta decisão. 2. Em relação à restituição de
imposto de renda, antes de apreciar o pedido, verificarei se acaso a Receita Federal procedeu ao depósito na conta bancária indicada à fl. 345,
por meio de pesquisa Bacenjud. Providencie a secretaria a pesquisa BACENJUD visando verificação de contas bancárias e saldos de titularidade
do falecido MARCOS ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA, CPF 658.698.931-00. Após a pesquisa, retornem os autos CONCLUSOS. P. I. Ceilândia
- DF, terça-feira, 17/10/2017 às 13h21. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.016087-8 - Arrolamento Comum - A: DEUSILENE DE SOUSA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF047302 - BRUNO
JORDANO BARROS MARINHO. R: ESPOLIO DE MARIA DULCE DE SOUSA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE:
DEUSILENE DE SOUSA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: DULCILENE MARIA DE SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: DAVI DE SOUSA DA SILVA. Adv(s).: DF042591 - IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS.
CERTIDAO - Certifico que, foi expedido ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, que se encontra em pasta própria, nesta serventia, à disposição da
inventariante DEUSILENE DE SOUSA SILVA RODRIGUES para retirada em 05 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia - DF, segunda-feira,
23/10/2017 às 14h25. DECISAO - COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO É incontroverso o interesse dos herdeiros na venda do imóvel
(único bem do espólio), considerando que há dívidas a serem quitadas. De outro lado, não há óbice que seja vendido por valor superior ao da
avaliação judicial. A venda deve ser autorizada desde logo, pelo que autorizo a inventariante DEUSILENE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, RG
2003163 SESP/DF, a proceder a todos e quaisquer atos necessários para negociação quanto à venda do imóvel situado na QNP 32, CONJUNTO
V, CASA 16, CEILANDIA/DF, pelo valor igual ou superior ao da avaliação particular, qual seja, R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). A
autorização para transferência mediante escritura pública de compra e venda fica condicionada ao depósito do preço em juízo para posterior
partilha, podendo ser descontadas as dívidas do espólio. Na oportunidade, lembro que os honorários advocatícios devem ser pagos pelos
contratantes, não podendo incidir sobre o quinhão da herdeira patrocinada pela Defensoria Pública. Assinalo o prazo de 120 dias para prestação de
contas, sendo que neste mesmo prazo, deve a inventariante comprovar isenção ou pagamento do ITCMD. Atribuo força de alvará de autorização
a esta decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 13h45. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2009.03.1.024206-7 - Cumprimento de Sentenca - A: M.A.B.S.. Adv(s).: DF018388 - WASINGTON RODRIGUES BORGES. R:
A.S.P.. Adv(s).: DF030064 - PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR. DESPACHO - Em que pesem as alegações do executado (fls. 315/321), não
consta nos autos nenhuma ordem de penhora sobre o bem indicado. Aliás, já houve deliberação neste sentido, consoante se extrai da decisão
de fl. 303, pelo que foi indeferida a constrição. Portanto, nada a prover quanto à impugnação de fls. 315/321. No mais, cumpra-se, no que couber,
a decisão de fl. 314. Publique-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 15h19. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.003871-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: JOYCE PEREIRA VIEIRA e outros. Adv(s).: DF052476 - BEATRIZ VAZ
DE SOUZA. R: ESPOLIO DE NILTON JOSE VIEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: L.L.P.V.. Adv(s).: DF052476 - BEATRIZ VAZ DE
SOUZA. DESPACHO - Considerando que por meio do sistema BACENJUD não é demonstrada a existência de importâncias provenientes de
investimentos, aplicações e títulos de capitalização, mas tão somente saldos de contas correntes e/ou poupanças é que foi autorizado, por meio
de alvarás que a representante dos requerentes investigasse pessoalmente. Dado isso, esclareça (em 5 dias) qual foi saldo encontrado em cada
banco (com exceção do Santander que não lhe deu resposta), sabendo que os saldos já comprovados por meio da pesquisa Bacenjud (fl. 34 e
verso) só serão liberados no final do feito em sentença. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 25/10/2017 às 18h49. Joao Paulo
das Neves,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.005249-8 - Divorcio Litigioso - A: P.A.D.M.. Adv(s).: DF056100 - PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS. R: S.A.D.S..
Adv(s).: AC001128 - DANIEL XAVIER MARTINS. SENTENÇA - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial nos seguintes termos: 1) DECLARAR que P.A.M. e S.A.S. conviveram em união estável de 27-08-1999 a 13-11-2014. 2) DECRETAR
o divórcio do casal P.A.M. e S.A.S., ficando, por conseguinte, dissolvido o vínculo matrimonial. 3) CONCEDER aos genitores - Patrícia e Solon
- a GUARDA COMPARTILHADA dos filhos Victor Medeiros Aires da Silva e Matheus Medeiros Aires da Silva, tendo como lar de referência o
paterno (réu). 4) CONCEDER à genitora Patrícia o direito de convivência (visitas) com os filhos Victor e Matheus, de forma livre. 5) DECRETAR
a partilha do bens abaixo relacionados, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada um dos conviventes/cônjuges: 5.1) os direitos e
obrigações relativos aos veículos GM/CELTA, placa JIE 1918 (fl.39) e TOYOTA/COROLA, placa JKM0702 (fl. 40). 5.2) os direitos e obrigações
relativos ao imóvel situado na QNN 27, lote C, torre K, apartamento 602 (show de morar), em Ceilândia (fl.41/42). 5.3) as cotas de titularidade
do réu na empresa denominada Quality Comércio de Tintas Ltda, CNPJ 07.693.573/0001-97 (fls.27-A/38). Por conseguinte, declaro resolvido o
mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: P.A.M. (fl. 18). Confiro à
presente sentença força de mandado de averbação, condicionando sua eficácia ao cumprimento das diligências de praxe e certificação quanto
ao trânsito em julgado desta decisão. Finalmente, arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
1.000,00 (um mil reais) na forma do artigo 85, §8º do CPC (fl.188, indeferido o pedido de gratuidade judiciária), com correção monetária a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, CPC). Para a fixação dos honorários foram utilizados os critérios do artigo 85 na forma do artigo
85, §2º, incisos de I a III, ou seja: a) O tempo de tramitação do processo (17 meses); b) O lugar da prestação do serviço (as partes residem nesta
circunscrição); c) A natureza da causa (Divórcio litigioso com partilha de bens) d) atuação do procurador da requerente, em todas as fases, com
diligência e zelo profissional. Além disso, a causa é de relativa complexidade Sentença registrada em livro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se com baixa. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h16. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.021029-4 - Procedimento Comum - A: W.D.S.M.e.o.. Adv(s).: DF786490 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA UNIEURO.
R: P.I.A.D.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: I.C.M.D.M.. Adv(s).: DF786490 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA UNIEURO. SENTENÇA
- Ante o exposto, com apoio no parecer ministerial de fl. 41, DECLARO EXTINTO O PROCESO sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 354 c/c artigo 485, inciso III § 1º do CPC. Custas pela autora na totalidade das devidas. No entanto, ante a gratuidade judiciária que lhe fora
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