Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Nº 2015.01.1.013508-3 - Cumprimento de Sentenca - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO
SS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: SORAIA BARROSO GOMES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto,
julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV c/c 771, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão em favor do credor, nos moldes da Portaria 73/2010 e Provimento 09/2010. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento
definitivo dos autos, independentemente de baixa, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou
nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 82 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora
praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Proceda-se
às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h14. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.182487-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: MZ
CONSTRUTORA LTDA EPP. Adv(s).: DF008600 - Edson Maraui. Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria,
para fazer as anotações necessárias, na forma do artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil. Suspendo o curso da execução, conforme disposto
no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil. Citem-se os sócios para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Apresentada a manifestação, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h18.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.055438-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF041633 - Paloma de Souza
Baldo Scarpellini. R: JULIANA DE ARAGAO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica
o Exequente intimado a retirar certidão de crédito expedida, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico ainda que não há bloqueio/penhora pendente
nos autos. Após a retirada da certidão, ao contador para cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h24. .
Nº 2005.01.1.021806-8 - Cumprimento de Sentenca - A: COBRAFIX ADMINISTRACAO E COBRANCAS LTDA. Adv(s).: DF018403 Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier, DF12231E - Estevao de Souza Leal. R:
YEUMAR EINSTEIN MACHADO XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica o interessado
intimado a retirar certidão de objeto e pé e de inteiro teor expedidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h24. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.114586-7 - Monitoria - A: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: MAXWELL
GOMES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória ajuizada por GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em face de
MAXWELL GOMES FERREIRA, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em documentos juntados aos autos (fl. 10). Devidamente
citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório. Não havendo oposição de
embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo. Diante
do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório
inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária a partir da data de emissão estampada na respectiva cártula e juros de
mora a contar da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os
honorários anteriormente fixados. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h27. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.101337-8 - Procedimento Comum - A: INGRID HOCHMULLER DE MELLO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé, nesta data, que o Aviso de Recebimento Não Cumprido referente ao
mandado de citação de fls. 153, foi devolvido constando a informação "não existe o número", registrada pela EBCT. Manifeste-se o Autor, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h31. .
Nº 2012.01.1.193793-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IDEA INSTITUTO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO
SS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: FRANCISCA MARCIA DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 153, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Ao(às)
Exequente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h34. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.097211-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCIMAR SILVA LAURINDO. Adv(s).: DF036046 - Filiphe Calazans Araujo
Santana, DF041020 - Caio de Souza Galvao. R: ROSSI CONSULTORIA DE IMOVEIS GOIANIA LTDA. Adv(s).: DF047506 - Thiago Mahfuz
Vezzi. HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 399/401 e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III,
b, combinado com o artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas finais,caso existam, serão divididas igualmente, nos termos do art. 90,
§ 2º do CPC, uma vez que os termos no acordo são genéricos, assim como o esclarecimento isoladamente realizado pela parte executada (fl.
406). Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h37. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.138686-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA ("FUNDO"). Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R: BSB BUFFET LTDA. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: MANOEL SEVERO DOS SANTOS NETO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Mantenho a decisão
agravada. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, à secretaria para cumprir o contido à fl. 248. Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017
às 15h37. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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