Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2017
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.190840-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESPOLIO DE HAROLDO DE FREITAS ALVES. Adv(s).: DF008656
- Sibele Guimaraes Salgado. R: ROBERTO CARLOS PALUDO. Adv(s).: DF015356 - Alexandre O. Ahlert. R: CAROLINE GRALHA PALUDO.
Adv(s).: (.). R: ADEMIR CENCI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CREDOR HIPOTECARIO: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: (.). Ciente da designação de leilão judicial. Ainda,
diante da informação de fls. 441, intimem-se os executados por AR. Intime-se e cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/10/2017 às 17h05.
Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 1999.01.1.007841-6 - Execucao de Sentenca - R: PAULO CEZAR NAYA. Adv(s).: DF015058 - Wagner Rossi Rodrigues, DF022868
- Afonso Henrique Arantes de Paula. A: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro, DF032130 - Joao da Silva Reis. INTERESSADA: MARCIA ALMEIDA NAYA. Adv(s).: (.). Em tempo. Considerando os termos
do acordo entabulado entre as partes e o petitório de fls. 1583, libere-se imeditamente, em favor do devedor, as quantias depositadas nos autos,
por meio de expedição de alvará. Intime-se e cumpra-se. Após, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sextafeira, 27/10/2017 às 17h34. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 67572/97 - Execucao - A: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas,
MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: ROSALVO LIBARINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERSON JUSTINO.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de fls. 504, porquanto não houve qualquer comprovação de alteração na situação
financeira do Executado apta a ensejar a renovação das diligências já realizadas no feito, e que restaram infrutíferas. Intime-se. Em não havendo
outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 27/10/2017 às 17h23. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito
Substituto do DF .
Nº 2015.01.1.067470-5 - Cumprimento de Sentenca - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).:
DF029443 - Jackson Sarkis Carminati, DF036970 - Nathalia Tomaz Choairy. R: AZZAFE MODAS DO VESTUARIO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INTERESSADA: KARLA LUCIA DE ANDRADE SILVA. Adv(s).: (.). R: ANTONIETA SILVA. Adv(s).: (.). R: KARLA LUCIA DE ANDRADE
SILVA. Adv(s).: (.). DEFIRO pedido de fl. 198/199. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do
crédito exequendo. Considerando que o exeqüente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício
da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento
no art. 840, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/10/2017 às 17h12. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.102634-4 - Obrigacao de Fazer - A: RODOVIARIO UNIAO LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior,
DF028506 - Juliana Valadares Versiane Rodrigues, DF031685 - Kellen Karolline da Silva Ferreira, DF033890 - Erica Rodrigues Lira. R: NASA
CAMINHOES LTDA. Adv(s).: GO008441 - Osvaldo da Silva Batista, GO011184 - Antonio Gomes da Silva Filho, GO013740 - Marcelo de Souza
Gomes e Silva, GO025039 - André Sousa Carneiro. R: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF041762 - Rafael Barroso Fontelles. Certifico
e dou fé que juntei petição do Executado apresentando proposta de acordo. Sem prejuízo do prazo estabelecido à fl. 322, fica o Exequente
intimado a se manifestar acerca da proposta apresentada. Brasília - DF, sexta-feira, 27/10/2017 às 17h48. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.148033-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERATIVA EC CRED MUTUO SERV ORG SEG PUB MINIS JUST DEF
VI. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: MARTA LUCIA DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF025177 - Ruth Rodrigues Mendes
Ferreira, DF026457 - Jose Ivan Claudino, DF039784 - Bruno Nunes Peres. Indefiro o pedido de fl. 525, porquanto é ônus do credor indicar a
quitação do débito ou a existência de eventual remanescente do débito, considerando os valores já levantados em razão da penhora deferida
no feito. Isto posto, cumpra o credor a determinação de fl. 514, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/10/2017 às
17h51. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.228350-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto, DF024923 - Eduardo da Silva Cavalcante. R: GRAZIELLE CHAVES DUTRA. Adv(s).: DF028744 - Rodrigo Oliveira Alvares,
DF038027 - Adamo Machado de Oliveira. Certifico e dou fé que a procuração de folhas 374 não informa qual de seus representantes legais
assinou a procuração. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar procuração com a qualificação de quem a está assinando. Brasília
- DF, sexta-feira, 27/10/2017 às 18h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 27840/93 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: HELIO
OLIVEIRA CANTUARIA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto. Nada a prover sobre o pedido de fls. 609/611,
porquanto o feito encontra-se extinto, nos termos do julgado de fl. 449. Intime-se. Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os
autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 27/10/2017 às 18h19. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
SENTENÇA
Nº 2004.01.1.007724-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HIRAN JORGE MIRANDA FERREIRA. Adv(s).: DF015660 - Marcio
Flavio de Oliveira Souza, DF019303 - Francisco das Chagas J. L. de Melo. R: ALBERTO DOS SANTOS FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com esteio no art. 485, IV, do CPC, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º,
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