Edição nº 203/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
uma análise perfunctória própria deste momento processual, que a ora embargante seria possuidora de boa-fé do imóvel objeto de litígio na
ação de cobrança movida pela primeira embargada contra Maria Auxiliadora Gessi Santarém e outros. Além disso, infere-se que a embargante
teria se tornado possuidora do imóvel, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança em referência, circunstância aparentemente apta a
caracterizar a boa-fé. Essas circunstâncias se mostram aptas a, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, atestar a probabilidade do
direito invocado. O perigo de dano se mostra igualmente presente, na medida em que este Juízo determinou, nos autos principais, a penhora do
imóvel por termo nos autos, o que se mostra capaz de causar à embargante, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO A
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de suspender, até ulterior deliberação deste Juízo, os atos de constrição sobre o imóvel situado
Quadra 801, Conj. 17, Lote 8, Recanto das Emas/DF. Traslade-se cópia desta decisão para os Autos nº 158.345-7/2013. Embora os direitos
versados nesta demanda comportem autocomposição, a realidade deste Juízo Fazendário demonstra que as tentativas de conciliação envolvendo
empresas públicas e sociedades de economia mista distritais têm se mostrado infrutíferas quase que em sua integralidade. Desse modo, tenho
que a designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, na hipótese descrita nestes autos, é contraproducente e prejudica
a duração razoável do processo. Nada obsta, porém, que seja designada audiência para tentativa de composição amigável do conflito caso as
partes, mediante petição específica, manifestem interesse expresso nesse sentido, mesmo porque, nos termos do art. 139, IV, incumbe ao Juiz
promover, a qualquer tempo, a autocomposição do conflito. Intimem-se e citem-se os requeridos, com as formalidades e advertências legais. Não
comprovada a hipossuficiência da parte embargante, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Defiro à autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/10/2017 às 17h52. Paulo Afonso Cavichioli Carmona,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
N. 0705881-95.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JFE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF30300 - BERNARDO
MARINHO BARCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da
Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705881-95.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: JFE 29 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida
juntou aos autos petição com acordo firmado entre as partes identificada pela ID nº 10696484. De ordem do MM. Juiz de Direito, à parte requerente
para se manifestar acerca da referida petição no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2017 15:39:31. NAIARA FREITAS
MARQUES Servidor Geral
N. 0705965-96.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCUS COSTA CORDEIRO. Adv(s).: DF50447 - FABLILSON FONSECA GOMES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar,
Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61)3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°
0705965-96.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS
Polo passivo: MARCUS COSTA CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixei de expedir o Alvará determinado na Decisão, ID nº
10436803, por não constar nos autos as informações necessárias para expedição. De ordem do MM. Juiz de Direito, para que o requerido Marcus
Costa Cordeiro apresente a este Juízo o ID da operação bancária de pagamento do saldo remanescente dos autos. BRASÍLIA/DF, 24 de outubro
de 2017 17:04:26. LUIZ HENRIQUE LIBERAL DE SOUZA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0002711-80.2017.8.07.0011 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: L. T. D. M. D. S. E. S.. A: JOSE MARCIO DA SILVEIRA E
SILVA. Adv(s).: DF16512 - BRUNO BITTAR. R: DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0002711-80.2017.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: LAURA TORRES DE MESQUITA DA SILVEIRA
E SILVA REPRESENTANTE: JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES
CEBAN SENTENÇA Vistos etc. LAURA TORRES DE MESQUITA DA SILVEIRA E SILVA, por seu genitor JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA
impetrou mandado de segurança, sujeito ao procedimento especial, em face de ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL
BANDEIRANTES - CEBAN, contendo pretensão liminar. A parte autora requereu a extinção do feito (ID 10431452). Os autos vieram então
conclusos à prolação da sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Sendo a ação um direito subjetivo público do autor, cabível seu pedido de
desistência. Ressalto, ademais, o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de possibilidade de desistência do mandado de segurança
sem a necessidade de oitiva da parte adversa. Precedentes: STF, PLENO, RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa
Weber, 2.5.2013; STJ, AgRg no AgRg no REsp 928.453/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe
14/06/2011; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na PET no REsp 573.482/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 09/11/2010. Há a necessidade, dessa forma, de prolação de sentença, ante o teor do parágrafo único do artigo 200, do CPC,
uma vez que a desistência da ação só produz efeito depois de homologada por ato do Estado-juiz. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e
julgo EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com base nos artigos 200, parágrafo único, 485, inciso VIII e 354, caput, todos do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários em razão do teor das súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Transitada em julgada a sentença nesta data. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2017 19:08:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
N. 0002711-80.2017.8.07.0011 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: L. T. D. M. D. S. E. S.. A: JOSE MARCIO DA SILVEIRA E
SILVA. Adv(s).: DF16512 - BRUNO BITTAR. R: DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0002711-80.2017.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: LAURA TORRES DE MESQUITA DA SILVEIRA
E SILVA REPRESENTANTE: JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES
CEBAN SENTENÇA Vistos etc. LAURA TORRES DE MESQUITA DA SILVEIRA E SILVA, por seu genitor JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA
impetrou mandado de segurança, sujeito ao procedimento especial, em face de ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL
BANDEIRANTES - CEBAN, contendo pretensão liminar. A parte autora requereu a extinção do feito (ID 10431452). Os autos vieram então
conclusos à prolação da sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Sendo a ação um direito subjetivo público do autor, cabível seu pedido de
desistência. Ressalto, ademais, o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de possibilidade de desistência do mandado de segurança
sem a necessidade de oitiva da parte adversa. Precedentes: STF, PLENO, RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa
Weber, 2.5.2013; STJ, AgRg no AgRg no REsp 928.453/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe
14/06/2011; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na PET no REsp 573.482/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 09/11/2010. Há a necessidade, dessa forma, de prolação de sentença, ante o teor do parágrafo único do artigo 200, do CPC,
869