Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726783-23.2017.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: RBR TRANSPORTE E LOCADORA LTDA - ME RÉU: TT TRANSPORTE EXECUTIVO E EVENTOS LTDA - ME,
DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 10329368 sem manifestação do(a)
autor. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo
manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do
feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 23 de outubro de 2017 23:23:53. ALESSANDRA LAERT MOREIRA
N. 0715236-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA AMELIA TELES. Adv(s).: DF09722 - DEBORA NARA
CABRAL FERREIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0715236-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMELIA TELES
EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 10236365 sem manifestação do(a)
EXEQUENTE. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o
prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 24 de outubro de 2017 12:37:36. ALESSANDRA
LAERT MOREIRA
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2017
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.178080-5 - Cumprimento de Sentenca - R: ESPOLIO DE MARIO CESAR DE LEMOS ALVES. Adv(s).: DF053076 Eduardo Mussnich Barreto. A: FERNANDO LUCAS NOVAES. Adv(s).: DF031308 - Eduardo Alexandre Martins Henriques de Moura, DF053076
- Eduardo Mussnich Barreto. R: WILSON BRAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: VALUZA CAETANO MACHADO BRAZ. Adv(s).: (.). R: SUYENNE
FIGUEIREDO BEZERRA DE MENEZES. Adv(s).: DF026632 - Thiago Figueiredo Bezerra de Menezes. Trata-se de Cumprimento de sentença
movido por FERNANDO LUCAS NOVAES (Baixa com Ofício) em desfavor de ESPOLIO DE MARIO CESAR DE LEMOS ALVES. Nos termos
da decisão de fl. 532, é forçoso reconhecer a quitação do débito pela devedora. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir
a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 17h01. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.010777-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ROSA DE SALES. Adv(s).: DF017570 - Francisco Jacinto Gomes de
Freitas Junior, DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros, DF027718 - Marcelly Borba de Lima, MG114706 - Camila Silverio de Melo Santos,
SP233461 - Gabrielle Staffens Carvalho. R: REAL EXPRESSO SA. Adv(s).: DF007575 - Jose Euclides Tavares de Souza, DF011863 - Jocimar
Moreira Silva, DF017250 - Elmo Helio Pinheiro Neto, DF028733 - Estela Mares de Oliveira Neves. Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria
(fls. 981/992). De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quintafeira, 19/10/2017 às 17h02. .
Nº 2008.01.1.096035-2 - Indenizacao - A: ATENIZIA MARIA SILVA DUARTE. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins,
DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF032124
- Bruno Di Marino, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. R: TELEBRAS TELECOMUNICACOES
BRASILEIRAS SA. Adv(s).: DF029024 - Ezielma Braz Ferreira de Oliveira, MG089620 - Julio Cesar do Nascimento. Certifico e dou fé que juntei
cota da contadoria (fls. 972/973). De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 17h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.125496-9 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: WESLEY DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DILMAR RIBEIRO FRANCA FILHO. Adv(s).: (.). Defiro os pleitos formulados pelo requerente, consoante fls. 91/92.
1. Oficie-se às operadoras de telefonia, requisitando os endereços vinculados aos números informados que porventura possuam. 2. No tocante
à suspeita de ocultação do 2º réu trazida pelo autor, faço as seguintes considerações. O art. 252 do NCPC assim dispõe quanto à citação por
hora certa: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim
de efetuar a citação, na hora que designar". Assim, observa-se que a citação por hora certa será realizada apenas quando o oficial de justiça
suspeitar de ocultação por parte do citando. Observando a certidão de fl. 75, verifica-se não haver descrição de qualquer suspeita de ocultação da
parte ré, sendo descrito apenas, quando da diligência, que o paradeiro da parte é desconhecido. Dessa forma, não há razão para se determinar
a citação por hora certa. No entanto, observa-se das declarações do autor que o segundo réu possui uma loja/fábrica de confecção de uniformes
no local, sendo este o aparente endereço profissional do requerido. Assim, expeça-se novo mandado de citação para o endereço de fl. 75, a ser
cumprido em horário especial. Caso haja suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá promover a citação por hora certa. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 17h10. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.102027-4 - Procedimento Comum - A: ESPOLIO DE EVAN GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF039901 - Pedro Enrique Pereira
Alves da Silva. R: AURENY ARAUJO AMORIM MARTINS. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. Certifico e dou fé que juntei às fls. 362-366
Memoriais apresentados tempestivamente pela parte autora, conforme histórico de faz juntado à fl. 361. Certifico que juntei à fl. 367 e 368-372
petições da parte autora relativos a testemunhas. Certifico que renumerei as fls. 354-372. Aguarde-se o prazo para o réu, conforme decisão de
fl.354. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 18h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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