Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
QUALICORP, contestou (ID 9555659) alegando, em resumo, não possuir legitimidade para o feito ao fundamento de que não é responsável
pela autorização de procedimentos. No mérito, reitera os argumentos acima descritos e defende a não caracterização dos danos morais, uma
vez que não houve conduta negativa ou pedido de autorização não são de sua competência. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos
autorais. Juntou procuração e documentos. Réplica no ID 10025022. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I - Da preliminar de ilegitimidade
passiva Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa. Esta condição da ação traduz-se
na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial. A requerida Qualicorp figura
como administradora de benefícios, pois foi responsável pela proposta de contratação de plano coletivo na condição de estipulante. A Bradesco
Saúde, por seu turno, é a prestadora do serviço de saúde contratado pela autora. Portanto, tanto a operadora de plano ou seguro de assistência
à saúde como a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento do produto e serviço. Assim, por força do disposto no art. 34 do
CDC, devem responder, de forma solidária, perante o consumidor, razão pela qual ambas estão legitimadas a ocuparem o pólo passivo. Nesses
termos, rejeito as preliminares de ilegitimidade suscitadas. II - Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo
exercício do direito de ação, passo a analise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória,
sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cumpre pontuar que a
relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde
e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de
fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º
do CDC. Com efeito, o cerne da questão posta em juízo cinge-se em saber se é lícita a recusa das rés em autorizar o tratamento requerido pela
autora, sob o argumento de que o procedimento não é coberto pelo contrato. Nesse sentido, observo pelo laudo oftalmológico de ID 8934613
que a patologia sofrida pela autora causa limitação no seu campo visual e que não existe outro tratamento além do cirúrgico. Este Tribunal
já decidiu em caso semelhante, reconhecendo que a cirurgia recomendada pelo médico não tem finalidade apenas estética, pois repercute
na saúde da paciente, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE PTOSE PALPEBRAL. CARÁTER FUNCIONAL. RECUSA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia destinada à correção
da doença denominada ptose palpebral, quando esta se revelar necessária à ampliação do campo visual do paciente e a melhora da sua
qualidade de vida. (...) 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.919742, 20130111315353APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL,
Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 17/02/2016. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Sendo assim, ilícita a conduta das rés em negarem a continuidade do tratamento da parte autora ao fundamento de que trata-se
de procedimento meramente estético. III - Do pedido de danos morais No tocante à pretensão indenizatória pelos danos morais experimentados,
verifico assistir razão à parte autora, uma vez que a resistência injustificada da ré em custear a internação causou-lhe diversos dissabores que
extrapolam o cotidiano, mormente por vislumbrar a possibilidade do agravamento de seu quadro clínico, quando se viu obrigada a pedir socorro
ao Poder Judiciário. Assim, inquestionável o dever de indenizar. Com relação ao quantum, observo que a indenização deve ser estimada à
luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, a
reprovabilidade da conduta do lesante, e a intensidade da duração do sofrimento experimentado pelo lesado. Diante de tais critérios, entendo
que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se razoável e proporcional aos fins a que se destina. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES
os pedidos da autora, a fim de CONDENAR as rés que autorizem e custeiem o tratamento e procedimento cirúrgico para correção de ptose de
pálpebras superiores e bolsa de gordura de pálpebras superiores, bem como os materiais e medicamentos necessários, ao tratamento do câncer
de mama, sem a exigência de qualquer prazo de carência. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00
(sete mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC a partir da presente data, e acrescida de juros de mora de 1% a
partir da citação (responsabilidade contratual). Confirmo a antecipação da tutela deferida nos autos. Resolvo o mérito da causa, nos termos do
art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas do processo e dos honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2017 16:55:25. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0721605-93.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEUSENI FARIAS DA SILVA. Adv(s).: DF36085 - MARIO AMARAL DA
SILVA NETO, DF34882 - MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S.A. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número do
processo: 0721605-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DEUSENI FARIAS DA SILVA RÉU: BRADESCO
SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S.A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento
comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DEUSENI FARIAS DA SILVA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A
e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Afirma a autora que desde março deste ano vem sofrendo de ?cansaço visual, olhos
lacrimejando, olho seco, vermelhidão e outros?, tendo sido diagnosticada com ?Ptose de Palpebras Superiores (CID.H02.4) e Bolsa de Gordura
de Pálpebras Superiores (CID.H02.3) em ambos os olhos e; como isso, o seu campo de visão encontra-se fora dos limites normais o que acaba
limitando a visão da ora requerente?. Afirma que sua médica recomendou cirurgia para o caso, porém a ré negou-se a cobrir o procedimento,
recusando-se ainda a esclarecer por escrito o motivo. Afirma que a cirurgia medicamente determinada é o único meio de corrigir o problema
da autora. Por tal motivo, formulou pedido de tutela de urgência para que este juízo determinasse a ativação do plano e o fornecimento da
carteirinha. Requer a condenação das rés na obrigação acima e a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos
morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 8959561). Citada, a primeira requerida, BRADESCO SAÚDE S/A, contestou, alegando, em
resumo, que a cirurgia pretendida pela autora consiste em procedimento meramente estético, não devendo ser custeada. Afirma que a negativa de
cobertura está amparada nos termos da lei e das condições gerais do seguro contratado. Juntou procuração e documentos. A segunda requerida,
QUALICORP, contestou (ID 9555659) alegando, em resumo, não possuir legitimidade para o feito ao fundamento de que não é responsável
pela autorização de procedimentos. No mérito, reitera os argumentos acima descritos e defende a não caracterização dos danos morais, uma
vez que não houve conduta negativa ou pedido de autorização não são de sua competência. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos
autorais. Juntou procuração e documentos. Réplica no ID 10025022. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I - Da preliminar de ilegitimidade
passiva Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa. Esta condição da ação traduz-se
na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial. A requerida Qualicorp figura
como administradora de benefícios, pois foi responsável pela proposta de contratação de plano coletivo na condição de estipulante. A Bradesco
Saúde, por seu turno, é a prestadora do serviço de saúde contratado pela autora. Portanto, tanto a operadora de plano ou seguro de assistência
à saúde como a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento do produto e serviço. Assim, por força do disposto no art. 34 do
CDC, devem responder, de forma solidária, perante o consumidor, razão pela qual ambas estão legitimadas a ocuparem o pólo passivo. Nesses
termos, rejeito as preliminares de ilegitimidade suscitadas. II - Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo
exercício do direito de ação, passo a analise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória,
sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cumpre pontuar que a
relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde
e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de
fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º
do CDC. Com efeito, o cerne da questão posta em juízo cinge-se em saber se é lícita a recusa das rés em autorizar o tratamento requerido pela
autora, sob o argumento de que o procedimento não é coberto pelo contrato. Nesse sentido, observo pelo laudo oftalmológico de ID 8934613
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