Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Nº 2010.01.1.229874-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PLASITAP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA.
Adv(s).: SP163169 - Rogerio da Silva Lau. R: TAF LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que nesta data encaminhei a
carta precatória pelo malote digital, formulário eletrônico n. 1109522/2017. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes cientes que devem acompanhar
o cumprimento da carta precatória, devendo cumprir as eventuais exigências do Juízo deprecado diretamente naquele Juízo. Ao Juízo Deprecante
cabe a expedição e remessa da precatória via malote digital, sendo ônus da parte o acompanhamento da carta. Aguarde-se o cumprimento da
precatória. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 13h45. .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.134041-9 - Execucao - A: JOSE BORGES GOUVEIA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: SILVIO SANTIAGO
RIOS. Adv(s).: DF011561 - Otelino Dias do Nascimento. Vistos etc., O exeqüente requer a inclusão da locatária no pólo passivo da execução. A
ação foi distribuída em novembro de 2007 e na fase processual de alienação do imóvel penhorado, ultrapassados quase dez anos, comparece
o exeqüente, pugnando pela inclusão da devedora principal, a qual possui bens penhoráveis, segundo afirma. Seu pedido ofende ao princípio
da celeridade e economia processual, estando em total desacordo com tudo o que se buscou nestes autos, sendo o caso de indeferimento.
Além disso, há vedação legal à pretensão. De fato. Feita a citação, as partes não podem mais alteradas, salvo as substituições legais - art. 264,
CPC/1973, então vigente, atual art. 329, § 1º, CPC. Indefiro o pedido de inclusão da locatária, que não figurou na petição inicial. Fica o exeqüente
intimado a dizer se persiste o interesse na alienação do bem penhorado, informando nestes autos, considerando as preferências legais, se haverá
saldo remanescente em seu favor em caso de arrematação do bem. Seu silêncio importará desistência da penhora. Ficam as partes intimadas
desta decisão. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 13h56. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2011.01.1.146269-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho, DF038333 - Romarez Muniz de Araujo. R: JURACI DE ALMEIDA GOMES. Adv(s).: DF028223 - Fernanda Alves Mundim. Certifico e dou
fé que a certidão de inteiro teor da decisão foi expedida e encontra-se na contracapa dos autos aguardando iniciativa da parte interessada. Após,
remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de fl. 305 Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 14h14. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2001.01.1.033670-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PIAZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF01429A - Antonino
Jeronymo de Oliveira Piazzi, DF021602 - Amaury Walquer Ramos de Moraes, DF034000 - Volnei Ott dos Santos, DF07162E - Andre Luiz Claussen
Kalil. R: COOHASSESI - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SISTEMA SESI LTDA. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues
de Oliveira. Vistos etc., Os embargos de declaração foram interposto com o fim de reforma da decisão que estabeleceu os critérios a serem
observados na realização dos cálculos apresentados pela Contadoria. A parte deve se valer o recurso apropriado. Rejeito os embargos. Ficam
as partes intimadas desta decisão. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 14h18. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2016.01.1.009072-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VIER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF033896 Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que a certidão de inteiro teor foi expedida e encontra-se na contracapa dos autos aguardando iniciativa da parte
interessada. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se manifestação da parte autora, nos termos da decisão de fl. 114. Brasília - DF, terçafeira, 10/10/2017 às 14h25. .
Nº 2017.01.1.006320-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: PAULO CESAR PERES BORGES. Adv(s).: DF005162 - Lanes
Cid Romano. R: THYFANI AYRES SACAKURA. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim. Certifico e dou fé que a certidão de inteiro
teor foi expedida e encontra-se na contracapa dos autos aguardando iniciativa da parte interessada. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se
prazo para maniestação quanto a sentença de fl. 115. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 14h39. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.090558-6 - Procedimento Comum - A: MARIA SILVIA SANDOVAL LEAL. Adv(s).: DF035427 - Alessandro de Sousa
Guimaraes. R: NILTA VARGAS DE SOUZA. Adv(s).: DF037175 - Ozias Rodrigues de Oliveira. R: NILZA VARGAS DE SOUZA. Adv(s).: DF037175
- Ozias Rodrigues de Oliveira. Certifico e dou fé que a parte MARIA SILVIA SANDOVAL LEAL, CPF: 022.768.238-60 compareceu ao balcão
deste cartório, onde tomou ciência da audiência de instrução que ocorrerá no dia 16 de novembro de 2017 às 14:30. Brasília - DF, terça-feira,
10/10/2017 às 14h47. .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2014.01.1.001153-9 - Cumprimento de Sentenca - A: AMAZON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF007917 Sergio de Freitas Moreira. R: ROGERIO ALVES DINIZ. Adv(s).: DF036275 - Luiz Antonio Francisco de Andrade. Certifico e dou fé que a certidão
de inteiro teor foi expedida e encontra-se na contracapa dos autos aguardando iniciativa da parte interessada. Prazo de 05 (cinco) dias. Após,
prossiga-se nos termos da decisão de fl. 203. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 14h47. .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.089340-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSSYNNI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior, DF08323E - Ronaldo Barbosa Junior. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. Ante o exposto,
julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 513, do NCPC. Fica a exequente intimada
a carrear aos autos procuração outorgando poderes em favor de seus advogados para receber e dar quitação. Juntada procuração nos termos
acima referidos e transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada nos autos, conforme
comprovantes de fls. 229/231, em nome da exequente, representada por seu advogado detentor de poderes para receber e dar quitação nos
autos. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 14h48. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
1479