Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Nº 2001.01.1.065281-3 - Execucao - A: ELENICE MENDES DA CONCEICAO. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF021744
- Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: MAURO SERGIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARLOS AUGUSTO ARAUJO SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DIONE MARIA RAMOS. Adv(s).: (.). 1. Diga a parte autora sobre eventual ocorrência da prescrição por ocasião ainda da vigência do CPC/73,
especialmente diante do precedente firmado à época pelo STJ (REsp 1522092/MS). 2. Após, autos conclusos para análise. Brasília - DF, sextafeira, 06/10/2017 às 17h48. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.122304-7 - Producao Antecipada de Provas - A: M.C.. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. R:
T.S.I.E.T.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o prazo de fls. 187 transcorreu sem manifestação do Requerente(não retirou na
Secretaria os autos de seu interesse). De ordem, nos termos da portaria 03/2011, deste Juízo, intime-se a parte autora para que retire os autos
da Secretaria, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 06/10/2017 às 17h50. .
Nº 2017.01.1.001179-0 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: ROBERTA DIAS SALMERON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o prazo
de fls. 74 transcorreu sem manifestação das partes. De Ordem, nos termos da portaria 03/2011, deste Juízo, encaminho os autos para que
aguarde manifestação do Requerente, prazo 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/10/2017 às 18h01. .
Nº 2013.01.1.110962-0 - Rescisao de Contrato - A: CLAUDIA ELIZ CHAMON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 053 SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa, Nao Consta Advogado. Certifico que juntei a petição
de fls. 262/264, protocolada pela parte ré. Nos termos da Portaria 03/2011, abro vista destes autos à parte autora a fim de que tome ciência da
petição supramencionada e requeira o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 06/10/2017 às 18h04. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.002987-8 - Procedimento Comum - A: EVA JANE JUNG MATOS. Adv(s).: DF048940 - Rosineli Alcantara Domingos.
R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, DF042827 - Washington Faria de Siqueira. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. R: LOCALCRED. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a autora ao pagamento de R$ 649,60, valor a ser corrigido monetariamente desde
janeiro de 2016 (data da negociação havida) e juros de mora de 1% ao mês desde julho de 2016 (data de inscrição da dívida da autora junto
aos órgãos de proteção do crédito, a qual deve ser usada como parâmetro na falta da existência de outra data no processo relativa ao início
da exigibilidade desta dívida), dando por quitado o seu contrato de financiamento discutido nos autos. Por consequência, declaro resolvido o
mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do NCPC. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional condeno os réus ao
pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo
85, § 2º, do NCPC. A autora deverá arcar com o percentual remanescente de 30%, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas,
diante da justiça gratuita a ela deferida à fl. 48. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/10/2017 às 18h24. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza
de Direito .
Nº 2016.01.1.071973-5 - Procedimento Comum - A: JOAO ARNOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033892 - Fernanda da
Rocha Teixeira. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: SUZANA MARIA PESQUERO DE
MEDEIROS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de
declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, percebo
que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja
recurso inadequado. A questão atinente a inviabilidade de estabelecimento de condições prévias para impor à ré o cumprimento de sua parte na
avença é de mérito, e já foi avaliada na sentença. Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. P. I. Brasília - DF, sexta-feira,
06/10/2017 às 18h52. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 6300/86 - Execucao de Sentenca - A: ALEXANDRE DE ALMEIDA BASTOS. Adv(s).: DF032283 - Ana Carolina Brum Pinheiro.
R: NECIEL ALVES AMORIM. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira, DF004601 - Abigail Cassiano de Faria, DF004886 - Luciana
Ribeiro de Melo. Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários. O valor de fl. 735 já foi objeto de alvará
nos embargos de terceiro, conforme cópia da decisão de fl. 799. Revogo a penhora de fl. 284. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas
porventura existentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 06/10/2017 às 18h56. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.036055-2 - Procedimento Comum - A: GILMAR PEREIRA VALADARES. Adv(s).: DF023814 - Alessandra Maia Homem
Del Rei Galvão Santoro. R: FRANCISCO CAJE DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos
reais), assim como ao pagamento dos danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
pelos danos estéticos ocasionados ao autor. Ressalte-se que sobre o valor da condenação por danos materiais e estéticos, incidirão a correção
monetária pelo índice do INPC, bem como juros de mora, no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), desde a data da lesão, qual seja, a do
acidente (05 de abril de 2012), até o efetivo pagamento. Quanto à condenação por danos morais, incidirão a correção monetária pelo índice do
INPC, bem como juros de mora, no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir desta data, até o efetivo pagamento. Por conseguinte,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca,
mas não proporcional, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez
por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu. Fica,
entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, diante da justiça gratuita a ele deferida, fl. 93. Transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/10/2017 às 18h28. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.197997-2 - Revisao de Contrato - A: GEIZA APARECIDA DO COUTO. Adv(s).: DF021240 - Fabiano Goncalves de
Carvalho. R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou
fé que a Requerente não atendeu a determinação de fls. 354(não retirou na Secretaria o alvará de seu interesse). De Ordem, nos termos da
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