Edição nº 194/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de outubro de 2017
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 15/07/2016. Pág.: 262/271) Ante
o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais, se houver. Após o efetivo recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo. Transitada em
julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 15:56:45. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0006072-15.2016.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JUCIARA AUGUSTA DA
SILVA VICENTE. Adv(s).: RJ196595 - JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE. R: GENERSON DE GOIS. Adv(s).: DF39533 - JACOB MIGUEL
MACHADO. R: SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0006072-15.2016.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE RÉU: GENERSON DE GOIS, SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS,
ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos GENERSON DE GOIS, sob ID 9958506, atacando
a sentença de ID 9811758, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas complementares
por parte do autor. Aduz, em síntese, a existência de omissão na r. sentença em virtude de não ter se manifestado sobre a condenação da
parte autora em honorários advocatícios, haja vista o oferecimento de contestação e de reconvenção pela parte ré, a qual teve, inclusive, suas
preliminares de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa acolhidas na decisão de ID 9192778. A embargada manifestou-se no
ID 10300369 pugnando pela manutenção da r.sentença. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração, eis que
interpostos tempestivamente nos termos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil. Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de
declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (artigo 1.022, CPC). Com efeito,
assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão. A decisão de ID 9192778 asseverou que o réu GENERSON DE GOIS
ofertou contestação e ofereceu reconvenção sob ID 8912706, a qual foi certificada no ID 8912833. Ante o exposto, verifico que a sentença
de ID 9811758 extinguiu o feito apenas em relação à ação principal, haja vista que não houve o recolhimento das custas complementares
determinadas à parte autora por este juízo. Contudo, de fato, foi omissa quanto ao prosseguimento da ação em relação à reconvenção interposta
pela parte ré. Nesse sentido, preconiza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO
RECONVENCIONAL. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PREVISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A extinção do processo principal (ação de despejo), sem apreciação do mérito não acarreta o mesmo resultado
quanto ao pedido reconvencional, porquanto configuram demandas autônomas e independentes. Inteligência do artigo 317 do CPC. (...)(Acórdão
n.819401, 20090111589562APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 121) Destarte, a fim de sanar a omissão apontada, determino a seguinte alteração na r. sentença: - Onde se lê: ?Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Arcará a
parte autora com o pagamento das custas finais, se houver. Após o efetivo recolhimento, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, dê-se
baixa na Distribuição e arquive-se.?. - Leia-se: ?Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação ao pedido da autora, sem o
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, PROSSIGA O FEITO em relação
à reconvenção apresentada por GENERSON DE GOIS. Anote-se. Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais, se houver?. Feito
os devidos esclarecimentos, mantenho o restante da sentença de ID 9811758. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos
para corrigir omissão na parte dispositiva da supramencionada sentença. Sem prejuízo, verifico que a parte autora apresentou defesa quanto à
reconvenção no ID 8912841 e seguintes. Assim sendo, e dando prosseguimento ao feito, manifeste-se o embargante/reconvindo em réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 14:21:56. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito J
N. 0006072-15.2016.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JUCIARA AUGUSTA DA
SILVA VICENTE. Adv(s).: RJ196595 - JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE. R: GENERSON DE GOIS. Adv(s).: DF39533 - JACOB MIGUEL
MACHADO. R: SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0006072-15.2016.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE RÉU: GENERSON DE GOIS, SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS,
ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos GENERSON DE GOIS, sob ID 9958506, atacando
a sentença de ID 9811758, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas complementares
por parte do autor. Aduz, em síntese, a existência de omissão na r. sentença em virtude de não ter se manifestado sobre a condenação da
parte autora em honorários advocatícios, haja vista o oferecimento de contestação e de reconvenção pela parte ré, a qual teve, inclusive, suas
preliminares de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa acolhidas na decisão de ID 9192778. A embargada manifestou-se no
ID 10300369 pugnando pela manutenção da r.sentença. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração, eis que
interpostos tempestivamente nos termos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil. Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de
declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (artigo 1.022, CPC). Com efeito,
assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão. A decisão de ID 9192778 asseverou que o réu GENERSON DE GOIS
ofertou contestação e ofereceu reconvenção sob ID 8912706, a qual foi certificada no ID 8912833. Ante o exposto, verifico que a sentença
de ID 9811758 extinguiu o feito apenas em relação à ação principal, haja vista que não houve o recolhimento das custas complementares
determinadas à parte autora por este juízo. Contudo, de fato, foi omissa quanto ao prosseguimento da ação em relação à reconvenção interposta
pela parte ré. Nesse sentido, preconiza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO
RECONVENCIONAL. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PREVISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A extinção do processo principal (ação de despejo), sem apreciação do mérito não acarreta o mesmo resultado
quanto ao pedido reconvencional, porquanto configuram demandas autônomas e independentes. Inteligência do artigo 317 do CPC. (...)(Acórdão
n.819401, 20090111589562APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 121) Destarte, a fim de sanar a omissão apontada, determino a seguinte alteração na r. sentença: - Onde se lê: ?Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Arcará a
parte autora com o pagamento das custas finais, se houver. Após o efetivo recolhimento, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, dê-se
baixa na Distribuição e arquive-se.?. - Leia-se: ?Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação ao pedido da autora, sem o
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, PROSSIGA O FEITO em relação
à reconvenção apresentada por GENERSON DE GOIS. Anote-se. Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais, se houver?. Feito
os devidos esclarecimentos, mantenho o restante da sentença de ID 9811758. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos
para corrigir omissão na parte dispositiva da supramencionada sentença. Sem prejuízo, verifico que a parte autora apresentou defesa quanto à
reconvenção no ID 8912841 e seguintes. Assim sendo, e dando prosseguimento ao feito, manifeste-se o embargante/reconvindo em réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 14:21:56. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito J
N. 0006072-15.2016.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JUCIARA AUGUSTA DA
SILVA VICENTE. Adv(s).: RJ196595 - JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE. R: GENERSON DE GOIS. Adv(s).: DF39533 - JACOB MIGUEL
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