Edição nº 194/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de outubro de 2017
de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis. Desta forma, caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora
indicar o endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que de direito. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 13h35. João Luís
Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.161390-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HELIANE PIRES FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: MARKA FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: FG3
CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF015118 - Tatiana Maria Silva Mello de Lima, DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Com fundamento
na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC/15, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o imóvel indicado às fls. 369. Intimo a parte
executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo
para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do
executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob
pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo
844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a
contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 14h24. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.015187-8 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIA CARDOSO DE LISBOA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. A: MOSCOSO ADVOGADOS. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. No presente processo já foram realizadas diversas
diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Foi expedido mandado de penhora de uma motocicleta Honda / NXR 150
Bros ESD, 2009, mas a diligência não foi cumprida, tendo em vista o executado não residir no endereço indicado pelo exequente, fls. 143/145.
O exequente foi intimado a promover andamento ao feito, mas não se pronunciou, fls. 144/146 Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC,
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações
da vara pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art. 921/CPC) e os autos serão remetidos a um arquivo central,
criado para esse fim. Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 25 do
EOAB. Anote-se. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 14h23. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.129752-3 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: NATALIA BOGEA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de intimação
de fl. 76, por se tratar de devedora revel, cabendo à parte credora procurá-la para transacionar. No presente processo já foram realizadas diversas
diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução
pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações da vara pelo prazo
de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art. 921/CPC) e os autos serão remetidos a um arquivo central, criado para esse
fim. Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Anotese. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 14h47. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.026649-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: DF054174
- Bruna Macedo dos Reis Madeira, MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: SINART SINALIZACAO CONSTRUCAO E MOBILIARIOS
CORPORATIVOS LTD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVAN VALADARES DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: BRUNO CAVALCANTI GARCIA.
Adv(s).: (.). À Secretaria para desentranhar o mandado de fl. 128 porque alheio aos autos. Defiro a realização de pesquisas de endereço InfoJud,
RenaJud e SIEL para o réu BRUNO CAVALCANTI GARCIA. Segue detalhamento.Cite-se no(s) endereço(s) obtido(s). Cite-se IVAN VALADARES
DE CASTRO no endereço indicado à fl. 133. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 14h09. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.059844-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA ASSISTENCIA PROF ENGENHARIA ARQUITETURA
AGRONOMIA. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado, DF034777 - Giovana Tonello Pedro Lima. R: JOSE CARLOS CRAVEIRO CAMPOS.
Adv(s).: DF040601 - Arthur Gontijo de Miranda. Indefiro o pedido de pesquisa de bens via BACENJUD. O processo foi arquivado e, nos termos da
decisão que determinou, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente
comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução. Desse modo, retornem os autos ao arquivo. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 10/10/2017 às 14h36. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.146419-4 - Embargos a Execucao - A: CERES FUNDACAO SEGURIDADE SOCIAL SIST EMBRAPA EMBRATER.
Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares, DF012359 - Jordana Maria Perfeito Castro, DF014376 - Alexandre da Silva Araujo, DF10143E Leandro Arruda Gontijo Soares. R: LIANE MATZEMBACHER. Adv(s).: DF010177 - Cleiton Pena Araujo. R: DARCI TERCIO GOMES. Adv(s).:
(.). R: VALDECI ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JAIME PEDRO TONELLO. Adv(s).: (.). R: RONIL CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE
MAURICIO CUNHA FERNANDES. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento dos valor de R$ 119.547,01, R$ 5.357,35 (fls. 1.243) e R
$ 303.074,13 (fl. 1.246) mais eventuais acréscimos e correções em favor da CERES FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL EMBRATER. Não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 18h44. João Luís Zorzo,Juiz de
Direito .
Nº 2012.01.1.131086-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS
DA IMACULAD. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF025181 - Thomas Rieth Marcello. R: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado, DF036407 - Pablina Lorena Alves Bastos. R: AMABILE APARECIDA PACIOS. Adv(s).: DF030848
- Kaue de Barros Machado. R: SERGIO AGNER. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso
oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisa
de bens do INSTITUTO KAIROS DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. - EPP nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF - Sistema de Registro
de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, conforme detalhamento anexo. Esses são todos os sistemas
disponíveis neste Juízo. Não houve declaração perante a Receita Federal nos últimos três anos. Não tendo havido resultado útil, diga a parte
credora, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 13h45. João
Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.163095-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IVO JOSE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Ante o exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial
(fl. 250/253) para definir como devida a quantia de R$ 6.249,85. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios 10% do excesso de execução, nos termos dos art. 82 e 85, § 2º, do CPC, ficando, conduto, a sua exigibilidade suspensa, de acordo
com o art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 6.249,85 mais acréscimos e correções legais em favor do exequente e do
saldo remanescente em favor do executado (fl. 76). Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 10/10/2017 às 16h14. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
1019