Edição nº 193/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de outubro de 2017
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0713608-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO, RAQUEL DE MORAIS SILVA, AMANDA SILVA FRANCO,
ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO, RMS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, AVANTY COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, HARPIA
COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: KAJA MOVEIS LTDA, ANDRE LUIS SCHIERHOLT, LOIVA BEATRIZ SCHMIDT SCHIERHOLT,
MORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, MARCOS DANIEL DA SILVA, CARLOS ANTONIO REALI D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo
de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE FRANCO CANÇADO e Outros contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, nos autos da Ação de Conhecimento proposta pelos ora agravantes em desfavor de ?
KAJÁ MÓVEIS LTDA.?, e seus sócios ANDRÉ LUIS SCHIERHOLT e LOIVA BEATRIZ SCHMIDT SCHIERHOLT; e ?MORIÁ COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA ? EPP?, e seus sócios MARCOS DANIEL DA SILVA e CARLOS ANTÔNIO REALI. Pelo ?decisum? recorrido (ID. 2497089), o
MM. Juiz ?a quo? indeferiu o pedido formulado pelos autores, ora agravantes, consistente em determinar a desconsideração da personalidade
jurídica das pessoas jurídicas rés, de modo a que permaneçam no polo passivo da demanda seus sócios, acima indicados. No presente recurso,
os agravantes sustentaram, em síntese, a necessidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, a
fim de que seus sócios integrem a ação de origem, porquanto estariam demonstrados o desvio de finalidade e a insolvência das sociedades
empresárias. Após discorrerem acerca do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas empresas rés e por seus sócios, os
autores/agravantes defenderam a permanência dos sócios das empresas no polo passivo, tendo em vista a desnecessidade de incidente
processual para a desconsideração da personalidade jurídica, bastando que se reconheça a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre
as sociedades empresárias e seus sócios. Em seguida, os agravantes destacaram a presença dos requisitos para o deferimento do provimento
liminar. Ao final, requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica das
sociedades empresárias rés, para que seus sócios integrem o polo passivo. Em provimento definitivo, postulou a reforma da r. decisão recorrida,
confirmando-se a medida liminar. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que o presente recurso é cabível, uma vez
que desafia decisão que determinou a exclusão de litisconsortes, estando tal hipótese abarcada no inciso VII, do art. 1.015, do Código de Processo
Civil ? CPC/2015. Além de cabível, o Agravo de Instrumento preencheu os requisitos para o deferimento do provimento liminar vindicado. Isto
porque tanto o ?periculum in mora? foi demonstrado, como também o ?fumus boni iuris?. De fato, a decisão de primeiro grau tem o condão de
causar à parte agravante uma lesão grave e de difícil reparação, na medida em que impede a permanência no feito daqueles a quem os autores/
agravantes imputam responsabilidade pelos prejuízos narrados nos autos de origem. Tal fato configura o requisito do perigo na demora, para a
concessão da pretensão ora deduzida. De igual modo, faz-se presente a relevante fundamentação recursal, porquanto foi demonstrada, ao menos
neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento recursal. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica requerida
no bojo da petição inicial não é tratada como incidente processual. Não há, propriamente, intervenção de terceiros, mas a inclusão, como réus,
dos sócios da sociedade empresária, em razão de lhes ser atribuída a responsabilidade patrimonial pelos prejuízos narrados na peça vestibular.
Nesse passo, a permanência dos sócios das pessoas jurídicas no polo passivo da ação originária deve ser examinada, apenas com base em
elementos mínimos hábeis a demonstrar, ?in status assertionis?, se há pertinência subjetiva para que integrem a relação jurídico-processual.
Apenas isso. Desse modo, a partir dos fatos narrados na inicial, em abstrato, devem ser mantidas as partes indicadas na petição inicial, tendo
em vista que não se pode ? em prestígio à Teoria da Asserção ? considerar, peremptoriamente, a exclusão da responsabilidade patrimonial dos
sócios das empresas rés, ao menos até que todas as questões levantadas na petição inicial sejam devidamente examinadas, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Os autores/agravantes noticiam que as rés (pessoas jurídicas) encerraram suas atividades de forma irregular,
com várias obrigações empresariais pendentes, e que por tal fato deve ser atribuída a responsabilidade aos sócios das empresas rés. Diante
do panorama que se apresenta, não pode a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica ser apreciada ?in limine litis?, sem
que se sejam esclarecidos os fatos narrados pelos autores, ora agravantes, e, sobretudo, sem que os sócios das empresas rés exerçam o direito
de defesa. Destarte, os sócios da empresas rés devem permanecer no polo passivo da ação originária, inclusive para que possam esclarecer
os fatos que lhes são imputados na ação originária. Pelas razões expostas, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, tão
somente para manter no polo passivo os sócios das pessoas jurídicas demandadas e, por corolário, para que seja determinada sua citação nos
autos da ação de origem. Comunique-se ao Juízo ?a quo? para que adote as medidas cabíveis para o fiel cumprimento da presente decisão.
Fica dispensada a intimação da parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação jurídico-processual nos autos da ação principal. Publiquese. 2017-10-09 16:10:52.941 Desembargadora Nídia Corrêa Lima Relatora
N. 0713608-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO. A: RAQUEL DE MORAIS
SILVA. A: AMANDA SILVA FRANCO. A: ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO. A: RMS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. A: AVANTY
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. A: HARPIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF1579300A - CARLOS ANDRE MORAES
MILHOMEM DE SOUSA, DF4280200A - LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA. R: KAJA MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANDRE LUIS SCHIERHOLT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LOIVA BEATRIZ SCHMIDT SCHIERHOLT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS DANIEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARLOS ANTONIO REALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0713608-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO, RAQUEL DE MORAIS SILVA, AMANDA SILVA FRANCO,
ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO, RMS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, AVANTY COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, HARPIA
COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: KAJA MOVEIS LTDA, ANDRE LUIS SCHIERHOLT, LOIVA BEATRIZ SCHMIDT SCHIERHOLT,
MORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, MARCOS DANIEL DA SILVA, CARLOS ANTONIO REALI D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo
de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE FRANCO CANÇADO e Outros contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, nos autos da Ação de Conhecimento proposta pelos ora agravantes em desfavor de ?
KAJÁ MÓVEIS LTDA.?, e seus sócios ANDRÉ LUIS SCHIERHOLT e LOIVA BEATRIZ SCHMIDT SCHIERHOLT; e ?MORIÁ COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA ? EPP?, e seus sócios MARCOS DANIEL DA SILVA e CARLOS ANTÔNIO REALI. Pelo ?decisum? recorrido (ID. 2497089), o
MM. Juiz ?a quo? indeferiu o pedido formulado pelos autores, ora agravantes, consistente em determinar a desconsideração da personalidade
jurídica das pessoas jurídicas rés, de modo a que permaneçam no polo passivo da demanda seus sócios, acima indicados. No presente recurso,
os agravantes sustentaram, em síntese, a necessidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, a
fim de que seus sócios integrem a ação de origem, porquanto estariam demonstrados o desvio de finalidade e a insolvência das sociedades
empresárias. Após discorrerem acerca do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas empresas rés e por seus sócios, os
autores/agravantes defenderam a permanência dos sócios das empresas no polo passivo, tendo em vista a desnecessidade de incidente
processual para a desconsideração da personalidade jurídica, bastando que se reconheça a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre
as sociedades empresárias e seus sócios. Em seguida, os agravantes destacaram a presença dos requisitos para o deferimento do provimento
liminar. Ao final, requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica das
sociedades empresárias rés, para que seus sócios integrem o polo passivo. Em provimento definitivo, postulou a reforma da r. decisão recorrida,
confirmando-se a medida liminar. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que o presente recurso é cabível, uma vez
que desafia decisão que determinou a exclusão de litisconsortes, estando tal hipótese abarcada no inciso VII, do art. 1.015, do Código de Processo
Civil ? CPC/2015. Além de cabível, o Agravo de Instrumento preencheu os requisitos para o deferimento do provimento liminar vindicado. Isto
porque tanto o ?periculum in mora? foi demonstrado, como também o ?fumus boni iuris?. De fato, a decisão de primeiro grau tem o condão de
causar à parte agravante uma lesão grave e de difícil reparação, na medida em que impede a permanência no feito daqueles a quem os autores/
agravantes imputam responsabilidade pelos prejuízos narrados nos autos de origem. Tal fato configura o requisito do perigo na demora, para a
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