Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
N. 0703499-32.2017.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703499-32.2017.8.07.0018 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte Autora INTIMADA para
apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa (ID 10211117). BRASÍLIA-DF, 5 de outubro de 2017 19:08:22.
THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI
N. 0708826-55.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES. Adv(s).: DF15486
- FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ
LACERDA E SILVA. Número do processo: 0708826-55.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Ao Autor para
que se manifeste quanto à petição juntada pelo réu, pela qual informa o depósito do valor devido. Deverá a parte autora indicar se o valor quita
integralmente o débito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA-DF, 5 de outubro de 2017 19:40:15. Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0727710-86.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARINALVA ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF27016 - MILENA
GALVAO LEITE. R: UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727710-86.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARINALVA ARAUJO DE SOUSA RÉU: UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição
inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, para que retifique o polo passivo da demanda, incluindo o Distrito Federal no
lugar da União. Ainda, para que reapresente a petição inicial, consolidada com a alteração supra. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2017 18:37:03.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0710759-63.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIO TEIXEIRA LOBATO. Adv(s).: DF35344 - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0710759-63.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIO TEIXEIRA
LOBATO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de
declaração, alegando omissão uma vez que o pedido de gratuidade de justiça não fora apreciado. Com razão a parte autora, acolho os embargos
de declaração opostos e concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. P.R.I BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2017 13:38:56. ANDRÉ SILVA
RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0710768-25.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HERON ROBLEDO LEITE. Adv(s).: DF53887 - RAFAEL NUNES LEITE.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710768-25.2017.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HERON ROBLEDO LEITE RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo
a emenda apresentada Trata-se de Ação de conhecimento, ajuizada por HERON ROBLEDO LEITE em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A BRB. O autor afirma ser servidor público e que recebe seus rendimentos em conta corrente mantida no réu. Explica que firmou diversos contratos
de mútuo, quais sejam, os contratos : 20141075982 , 0068607237 e 0064078108 Requer, em sede de antecipação da tutela, que sejam os
descontos, referente aos contratos supracitados, realizados pelo réu em sua folha de pagamento e conta corrente limitados a um total de 30%
dos seus rendimentos líquidos. É o relatório. Decido. A questão controversa cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados pelo réu
na conta corrente do autor, em patamar acima de 30% dos seus rendimentos. Inicialmente, cumpre registrar que o autor celebrou contratos de
financiamento no exercício de sua autonomia de vontade. Em se tratando de contratos de consignação em folha de pagamento, o art. 116, § 2º,
da Lei Complementar Distrital 840/2011 expressamente veda a contratação em valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do trabalhador. Assim, os descontos em folha de pagamento não poderão exceder a este limite. É de se ressaltar que esta lei não rege os demais
contratos de mútuo bancário, notadamente aqueles em que os mutuários pactuam outras formas de pagamento, inclusive por meio de desconto
direto em conta corrente bancária, mas apenas e tão somente aqueles créditos consignados em folha de pagamento. Assim, necessário se faz
tratar de forma desigual cada uma das formas de contratações. No caso em julgamento nestes autos, não se registra lançamentos superiores
a 30% em folha de pagamento. Em relação aos débitos em conta corrente decorrentes de outros empréstimos, conforme já mencionado, tratase de situação jurídica diversa, regida estritamente pela relação cliente-banco, na forma livremente pactuada, conforme as disposições a que
estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim (especialmente a concessão de crédito) e observadas, também, as
disposições regulamentares ditadas pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que não há regramento legal limitando os descontos em contacorrente a determinado percentual, pois tal forma de pagamento não se confunde com a consignação em folha de pagamento, conforme já decidiu
recentemente, inclusive, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.586.910/SP. Vale notar, ainda, que a cláusula de retenção na
conta reduz substancialmente a avaliação de risco, sendo determinante para o oferecimento de juros reduzidos. Diante do exposto, INDEFIRO
A TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do
NCPC. Designe o cartório data para o ato, observada a antecedência mínima de 30 dias e a necessidade de citação da parte ré com, pelo menos,
20 dias de antecedência, conforme art. 334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s) pela via postal, devendo constar a recomendação prevista no art.
334, § 8º, do NCPC. Intime-se a parte autora através do advogado constituído. Intime-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2017
14:55:23. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0709619-91.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR. Adv(s).: DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0709619-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:
AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido de aditamento da inicial
retro, intime-se a parte autora para que junte nova petição inicial com as alterações requeridas (id 10038104), no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2017 09:06:17. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0709091-57.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: I. A. J.
P.. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: J. L. R.. R: M. V. O. D. C.. R: M. A. A. S.. R: O. G. R. C. D. O.. R: R.
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