Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada em pasta própria, em razão do sigilo fiscal.Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o
exeqüente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediato arquivamento. Taguatinga,
Distrito Federal, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017, 15:57 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0705413-67.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13108
- LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA. Adv(s).: DF29359 - ALESSANDRO MARTINS
MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0705413-67.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA SENTENÇA LIZANDRA CAROLINA
GARCIA DE OLIVEIRA promoveu Cumprimento de Sentença em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA. O executado depositou
voluntariamente o valor devido (ID n. 9537388). Intimada a fim de dizer se dar por cumprida a obrigação, a exequente quedou-se inerte (ID
10073086), circunstância que justifica a presunção de quitação da dívida. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (ID 9537388) em favor do credor,
observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 05 de Outubro de
2017, 14:56. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0705413-67.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13108
- LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA. Adv(s).: DF29359 - ALESSANDRO MARTINS
MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0705413-67.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA SENTENÇA LIZANDRA CAROLINA
GARCIA DE OLIVEIRA promoveu Cumprimento de Sentença em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA. O executado depositou
voluntariamente o valor devido (ID n. 9537388). Intimada a fim de dizer se dar por cumprida a obrigação, a exequente quedou-se inerte (ID
10073086), circunstância que justifica a presunção de quitação da dívida. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (ID 9537388) em favor do credor,
observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 05 de Outubro de
2017, 14:56. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702403-15.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA. Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: DOUGLAS ROCHA SAMPAIO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702403-15.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA
EXECUTADO: DOUGLAS ROCHA SAMPAIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida pesquisa de ativos financeiros em nome
do devedor, pelo sistema BACENJUD, restando a mesma parcialmente cumprida (ID 8111175). Anote-se que foi realizada em data recente, em
29/06/2017 (fl. 57 dos autos). O credor comparece aos autos, em 23/09/2017, e requer nova e reiteradas pesquisas de ativos financeiros em nome
do executado (ID9875511 - fl.85 dos autos). Pois bem, o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se
justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração
na condição financeira deste. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO. SISTEMA ?BACENJUD?. REITERAÇÃO. CURTO PERÍODO DE TEMPO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade de pesquisa por meio eletrônico sobre informações acerca da existência de ativos em nome do
executado. Entretanto, tal procedimento não pode ser realizado de forma desmedida, tendo em vista os recursos despendidos. 2. O pedido de
reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização
de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste. 3. Agravo conhecido e desprovido?.
(Acórdão n.821662, 20140020139225AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE:
26/09/2014. Pág.: 165) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD. CONSULTA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. DECISÃO
CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da
medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa anterior de realizar o bloqueio
via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração na situação econômica dos
executados. 3) Recurso conhecido e não provido?. (Acórdão n.820255, 20140020164833AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS,
5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014. Pág.: 164). Diante deste contexto, INDEFIRO o requerimento
retro formulado (fl.85 dos autos). Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado à fl 57, e seus acréscimos, em favor do credor, observados
os poderes de seu advogado. Após, cumpra-se a decisão de ID 9590882 (fls.75-77 dos autos). Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quintafeira, 05 de Outubro de 2017, 08:28. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0708925-58.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF18640 RAYNA RUBIA PEREIRA DE SOUZA. R: GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Adv(s).: DF38216 - KAMILLA FERNANDES CAMILO. R: RICARDO
PEREIRA DE CAMPOS. R: JEDINA ROSA DE OLIVEIRA DE CAMPOS. Adv(s).: DF31434 - BRENO GRUBE PEREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0708925-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, RICARDO PEREIRA DE CAMPOS, JEDINA ROSA DE OLIVEIRA DE CAMPOS CERTIDÃO
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o pagamento voluntário da dívida, conforme Decisão ID n° 9358688 em 02/10/2017. De ordem,
intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º,
CPC/2015, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento Taguatinga - DF, 5 de outubro de 2017 17:39:14. BIANCA LISA DE OLIVEIRA
2040