Edição nº 190/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segundafeira, 02/10/2017 às 18h16. .
Nº 2006.01.1.063993-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE.
Adv(s).: DF019456 - Romelia da Consolacao Santos, DF021419 - Marcio Beze, DF021697 - Leandro Henrique Peres Araujo Piau, DF08173E Ralffer Jose Pinto Barbosa, DF08205E - Marianna Vieira Cristo, DF08538E - Thiago Melo Araujo Borba. R: R CORTE LEAL BARROS. Adv(s).:
PA009104 - Ari Pena. INTERESSADA: ROGERIO CORTE REAL DE BARROS. Adv(s).: (.). De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011, deste
Juízo, intime-se a Credora para promover o andamento do feito, devendo se manifestar sobre o retorno da Carta Precatória e petição de fls. 1095
e ss., ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 02/10/2017 às 18h24. .
Nº 2007.01.1.051238-3 - Declaratoria - A: LUIZ BRESSAN SOBRINHO. Adv(s).: SP170947 - Joao Bosco de Sousa. R: FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF051405 - Patricia Julietti Valdo Priore. Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais (fl.
584) e petição da parte ré comprovando o pagamento do acordo (fls. 585/586) Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor
indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio
eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 02/10/2017 às 18h27. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.142980-0 - Procedimento Sumario - A: LUISA LEILA ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF035910 - Alex da Silva Pontes,
DF038234 - Marcos Alberto Lima da Silva. R: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012624 - Luiz Antonio de
Araujo Lima. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a ré a arcar com todos os tratamentos médico/
hospitalares indicados e decorrentes do acidente aqui relatado, bem como ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 297,01, além de
R$ 10.000,00 a título de danos morais, montante a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da presente data. Declaro
resolvido o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão
as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, na proporção
de 20% para a autora e 80% para a ré. Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa em face da autora, ante a gratuidade de
justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/10/2017
às 18h30. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.033748-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: RAYANNE GONCALVES NUNES. Adv(s).:
DF031006 - Diogo Schver. R: ALESSANDRO BORGES DE MORAIS. Adv(s).: DF031006 - Diogo Schver, DF043775 - Géssica Fernanda Borges
Miotto. Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Ficam OS RÉUS intimados para providenciar o pagamento do valor indicado no
prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico
deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja
interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 02/10/2017 às 18h40. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.069330-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO CIVIL DO HOTEL ALVORADA. Adv(s).: DF011694 - Estefania
Ferreira de Souza de Viveiros, DF019702 - Jose Carlos Almeida Pimentel. R: JB INOX R A DA SILVA INOX ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. 1. Nada a prover quanto ao pedido aduzido às fls. 183/184, porquanto já expedida e retirada a certidão de fl. 178-A, a qual também
se presta a ensejar o protesto mencionado. 2. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 02/10/2017 às 18h51.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.034981-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina de
Brito Nascimento. R: ESCOLA INFANTIL JP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Mantenho a decisão de fl. 183. 2. Suspenda-se o feito,
conforme outrora determinado. Brasília - DF, segunda-feira, 02/10/2017 às 19h13. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.094716-9 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: FRED
MEDEIRO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que deixei de expedir os mandados para cumprimento nos endereços
indicados pelo autor à fl. 94, porquanto os mesmos já foram diligenciados sem êxito, conforme documentos de fls. 79-81. De ordem, intime-se o
autor para manifestação conforme decisão de fl. 93. Brasília - DF, terça-feira, 03/10/2017 às 09h11. .
Nº 2007.01.1.013060-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LTDA. Adv(s).: DF006657 Francisco de Assis Campos Neto. R: MARIA DO CARMO MONTEIRO MARQUES . Adv(s).: DF018962 - Rafael Goncalves Amarante. R: RAFAEL
GONCALVES AMARANTE. Adv(s).: (.). Certifico que juntei aos autos, na fl. 718, a manifestação da Contadoria Judicial. Em cumprimento ao
despacho de fl. 716, ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, querendo, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira,
03/10/2017 às 10h34. .
Nº 2015.01.1.033182-5 - Procedimento Comum - A: INDIANA SEGUROS SA. Adv(s).: PR028857 - Fabricio Verdolin de Carvalho. R:
SILVIO GUILHERME BELTRAO BRECKENFELD. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais
na fl. 206 e petição da parte autora nas fls. 207/208 Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo
de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT,
no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá
a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Sem prejuízo, remeto os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Direito desta 6ª Vara Cível de
Brasília. Brasília - DF, terça-feira, 03/10/2017 às 10h31. .
Nº 2009.01.1.012297-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: JOSE ALBERTO DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF003112 - Joao Rocha
Martins, DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, DF026601 - Frederico Soares Araujo. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 1105