Edição nº 185/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Nº 2016.01.1.065451-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLINICA OFTALMOLOGICA TEIXEIRA PINTO SS. Adv(s).: DF016785
- Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: UNIMED CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS.
Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro, DF043908 - Fernanda Gomes de Araújo Vieira. Indefiro o pedido de fls. 340/344, porque não
se encontram presentes os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, exige-se
que restem configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial ou
desvio de finalidade), o que não restou demonstrado pelo exequente. Quanto à necessidade de demonstração dos requisitos legais previstos
no art. 50 do Código Civil para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. ART. 795, §
4º, E ART. 134, AMBOS DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade da desconsideração da personalidade
jurídica, a instauração do aludido incidente cabe, tão somente, se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, nos termos do art. 134,
§ 4º, do CPC. 2. A ausência de bens aptos à satisfação do crédito e o encerramento ou dissolução irregular das atividades da sociedade não
têm o condão de autorizar a desconsideração se não comprovados o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n.1038058,
07063396920178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Desde já advirto a parte exequente que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar o disposto
no art. 133 e seguintes do CPC, com o recolhimento das custas respectivas. A parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora ou,
levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito e o reiterado insucesso das diligências realizadas, dizer se possui
interesse na expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, ou na suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 10h58. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.038151-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF015375 - Cosmo Roberto Pereira Duarte. R: ROBINSON CAPUCHO PARPINELLI. Adv(s).: DF024555 - Patricia Regina Marmentini.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do
novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção
monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta
forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel
da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado,
através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, § 3º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 11h18. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.125509-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS AUGUSTO F DOS SANTOS EPP. Adv(s).: DF005452 - Bento
de Freitas Cayres Filho, DF034719 - Rodrigo Pierre de Menezes, DF050929 - Maria Josiane Jorge da Costa Cayres. R: EDITORA GRAFICA
IPIRANGA LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: LOURIVAL NOVAES DANTAS. Adv(s).: (.). R: VERA LUCIA
BATISTA NOVAES DANTAS. Adv(s).: (.). O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em
que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta
judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando
danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência
do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente
geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo
854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas,
para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 11h12. Eugenia Christina
Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.057483-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO UM. Adv(s).: DF030291 - Anderson
Fernando Rodrigues Machado. R: JACKSON GILSON PEREIRA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O documento em anexo noticia o
bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil,
é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até
a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 11h11. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.091242-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK E LIVE. Adv(s).: DF018904
- Samuel Barbosa dos Santos, MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: MARILLY BALBINO DE CARVALHO. Adv(s).: DF038956
- Rodrigo Santos Perego. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese
o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da
agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,
§ 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas,
para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 11h07. Eugenia Christina
Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.047602-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila
Nunes Guimaraes. R: SILVIA MARIA ALVES BORGES. Adv(s).: DF011027 - Luciana Bueno da Cruz Pereira. Inicialmente, proceda a Secretaria
com o desentranhamento da petição de fl. 56 e junte-a nos autos dos Embargos à Execução (n. 2016.01.1.085688-3). O documento em anexo
noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
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