Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Nº 2011.01.1.213745-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. Adv(s).: DF005974 - Antonio
Gilvan Melo, DF023440 - Luciano Nacaxe Campos Melo. R: SENA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF022820 - Lourival Moura e Silva.
R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF022820 - Lourival Moura e Silva. R: AGATHA ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).:
DF022820 - Lourival Moura e Silva. A dúvida suscitada à fl. 366 é pertinente e demonstra que o imóvel indicado às fls. 267 e 272 pertencem
apenas aos executados Luiz Augusto de Alcantara Ferreira e Agatha Alcantara Ferreira, contudo, a penhora sobre os direitos aquisitivos limitouse a 50% (cinquenta por cento), e não à sua integralidade. Diante disso, cancele-se a hasta pública designada para o dia 01 de outubro de 2017,
expeça-se termo de penhora 100% (cem por cento por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel localizado na Avenida Paranoá, Conjunto 02,
Lote 09, Paranoá- DF, sem a necessidade de nova avaliação, tendo em vista que o imóvel foi avaliado em sua integralidade, conforme laudo de
avaliação de fl. 341. Os executados serão intimados da presente decisão por publicação, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Após
o transcurso do prazo para apresentação de eventual impugnação, remetam-se os autos à hasta pública. Sem prejuízo, ainda, anote-se na capa
dos autos a reserva do crédito de fl. 367. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 15h15. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2016.01.1.129740-9 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: MG078870 - Wanderley Romano
Donadel. R: CLAUDIA MARCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, recebio Aviso
de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte CLAUDIA MARCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ,
com a informação MUDOU-SE (Referente ao mandado de citação de fls.234). Certifico, ainda, que o comprovante não foi juntado em atenção ao
art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não
necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do Art.485,§1º do CPC./15
Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 15h27. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.216688-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES. Adv(s).: DF039944 - Frederico
Araujo de Sousa. R: MAIVAN TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSVALDO DE MELLO. Adv(s).: (.). R: DIVANIR BERNARDES
DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). Recebo os embargos interpostos às fls. 519/521, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz,
em síntese, a parte credora/embargante obscuridade na decisão hostilizada de fl. 518, posto que a Sra. Maria Luiza de Almeida Assunção, casada
com o executado, reside no mesmo endereço deste, todavia a decisão fez ressalva de que a ordem de penhora não deveria ser realizada no
endereço daquela, o que poderá levar o oficial de justiça ao incorrer em erro. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes. A
obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil compreensão, ou seja, de entendimento dúbio, sujeita à interpretação variante. Nesse
compasso, percebe-se que assiste razão ao Embargante/Demandante, ao destacar o vício, pois, conforme declinado à fl. 494, e comprovado,
o executado Divanir Bernardes de Assunção é casado com a Sra. Mariza Luiza de Almeida Assunção, e ambos residem no mesmo endereço.
Diante disso, corrijo a obscuridade na decisão de fl. 518, a fim de que a carta precatória seja cumprida nos endereços declinados às fls. 494/495.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 15h30.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.224406-6 - Ordinaria - A: MARCELO BRANDAO GONCALVES. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: CAIXA
CONSORCIOS SA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF021470 - Juliana Alves Caroba
Ferreira, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nos termos da Pt.01/2014, seja a parte Ré intimada a receber o alvará de levantamento.
Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 22/09/2017 às 17h13. .
Nº 2002.01.1.037270-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA SILVIA MARQUES LEITE. Adv(s).: GO029358 - Luanne Martins
Lima. R: RENAN MARANHAO PINTO. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo, Nao Consta Advogado. R: JANUNCIO AZEVEDO. Adv(s).:
DF001484 - Januncio Azevedo, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO. Adv(s).: (.). R:
RENAN MARANHAO M. PINTO. Adv(s).: (.). R: RENATA R. MARANHAO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nos termos da Pt.01/2014, seja a parte
Autora/ Ré intimada a receber o alvará de levantamento, conforme já determinado nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 22/09/2017 às 18h35. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.213097-3 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO ALOISIO SILVA. Adv(s).: DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF020015
- Carlos Roberto de Siqueira Castro, DF10124E - Fabiola Esteves Rocha, DF10647E - Arao Jose Gabriel Neto. R: SLAM SANTA LUZIA
ASSISTENCIA MEDICA. Adv(s).: DF019541 - Vanessa Meireles Rodrigues Soares, DF029923 - Jorge Luiz Zanforlin Filho, DF032140 - Tissiana
Carvalho Badaro Barbosa, DF09493E - Pedro Neves e Nunes, RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. A: MARIA DULCE FERREIRA SILVA.
Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Em análise da petição de fls.663/664, deve o credor indicar a instituição financeira
(informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que tome conhecimento da penhora sobre os direitos
aquistivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo
final do contrato. Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos. Brasília
- DF, sexta-feira, 22/09/2017 às 18h51. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2010.01.1.211322-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel
Santos Guimaraes, DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. R: HILDA MARTINS FREITAS GARCIA. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva
Tavares, DF012077 - Silvio de Araujo Nunes, DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima. R: EUDES LIMA GARCIA. Adv(s).: (.). Ao exequente
para que indique a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que
tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquistivos, bem como informe o valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre
a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato. Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado,
caso não tenha advogado constituído nos autos. Prazo de 05(cinco)dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/09/2017 às 19h04. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito AV .
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