Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
desse evento. Para dirimir o ponto controverso, defiro a prova testemunhal. As partes deverão apresentar rol no prazo de 5 dias, observado o
limite imposto pelo art. 357, §6º, do CPC. Vindo o rol, designe-se audiência de instrução e julgamento. Se ambas as partes deixarem transcorrer
"in albis" o prazo acima, retornem-me conclusos para julgamento. Por fim, no que tange às questões de direito, fixo como relevante à solução
da lide: a definição dos efeitos jurídicos decorrentes do negócio firmado pelas partes e de seu subsequente distrato, bem como a delimitação
dos efeitos advindos da suposta ameaça narrada na reconvenção. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 15h57. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.054864-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF02221A Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF026030 - Fernando Parente Viegas. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER SA SPE.
Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos. R: GILBERTO MESSIAS MARQUES. Adv(s).: (.). Inicialmente, cadastre-se o administrador
judicial do exequente, observando o termo de fls. 660. No mais, expeça-se carta precatória para a finalidade apontada pelo credor, observando
o endereço de fls. 646. Remeta-se ao Juízo Deprecado por Malote Digital (Resolução 100/2009 do CNJ, regulamentada pelo TJDFT por meio
da Portaria Conjunta 25/2014). Após, considerando que a utilização do Malote Digital tem por objetivo acelerar o trâmite de documentos,
proporcionar economia, eficiência e modernização ao aparato Judicial, INTIMO A PARTE REQUERENTE para providenciar a digitalização das
peças processuais que deverão acompanhar a deprecata*, com ulterior remessa para o endereço eletrônico do Diretor de Secretaria da 2ª Vara
Cível de Brasília ([email protected]; [email protected]). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena desistência da diligência deprecada.
Deverá, ainda, o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado sobre a necessidade de pagamento de eventuais custas (caso não seja
beneficiário da gratuidade de justiça) e taxas necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada. DOCUMENTOS
-Carta precatória; - Petição inicial; - Procuração/substabelecimento dos advogados de cada parte; - Decisão que deferiu a Justiça gratuita, se
for o caso; - Decisão que determinou a expedição de Carta precatória; - Custas recolhidas junto ao Juízo deprecado; - Outros documentos que
entender pertinentes. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora e planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 14h56. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.016762-5 - Procedimento Comum - A: MARY RIBEIRO NOGUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDO. Adv(s).: DF11749 - Nixon Fernando Rodrigues. R:
TABAJARA SALVINO DIAS. Adv(s).: DF032887 - Jose Farias dos Santos. R: FRANKLIN MARCIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF047915 - Alba de
Araujo Madeiro. Inicialmente, ao cartórtio para o cumprimento da Decisão de fl. 855/855v, observando a certidão de fl. 879. Após, retornem
conclusos para apreciação do pedido de fls. 886/887. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 15h23. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.105164-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA BERNADETE LEITE SILVA. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos
Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Cumpra-se a determinação constante na Decisão de fl. 281.
I. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 15h13. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.116493-0 - Procedimento Comum - A: JOAO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior,
DF026844 - Jussara Soares de Oliveira. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos
Correa. Trata-se de processo no qual já encerrada a fase de conhecimento. Por meio da petição de fls. 341/343 a parte requerida informou o
pagamento do valor da condenação. O requerente, à fl. 347 afirmou a quitação da obrigação, requerendo a expedição de alvará de levantamento.
Como não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, a Decisão Interlocutória é ato processual com força suficiente para determinar o
arquivamento do feito. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à fl. 343 em favor da parte credora. Após, arquivem-se com as
cautelas de estilo. Expeça-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 15h11. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de
Direito .
Nº 2015.01.1.097150-0 - Cumprimento de Sentenca - A: POTUS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EPP. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: ANDRE JESUS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pugna a parte exequente a
penhora de bens móveis - televisão marca LG e forno de micro-ondas - (fl. 130), indicados na Certidão do Oficial de Justiça de fl. 126. Contudo,
não denoto elevado valor dos bens móveis indicados à penhora, ou mesmo que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida, como excepciona a lei processual, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, II, do CPC e art. 1º,
parágrafo único, da Lei nº 8.009/90). Diante disso, indefiro o pedido de fl. 130. Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora e apresentar
planilha atualizada do débito, que deverá observar o art. 524 do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Brasília - DF, terçafeira, 26/09/2017 às 15h23. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.106958-3 - Procedimento Comum - A: OSMAR ANK DOS REIS. Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. A: GEORGINA DA CUNHA REIS. Adv(s).: (.). R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. Sigam os autos ao eg. Tribunal com
as comunicações e cautelas de estilo. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 15h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.027380-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: CINTIA DE SANTES BASTOS. Adv(s).: DF012493 - Cintia de Santes Bastos.
R: JOSE CARLOS FRANCA NASCIMENTO. Adv(s).: DF000766 - Milton de Melo. Cumpra-se conforme determinado à fl. 452. I. Brasília - DF,
terça-feira, 26/09/2017 às 15h26. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.012375-6 - Procedimento Comum - A: MAIARA PAIS VALDIVINO. Adv(s).: DF028189 - Antonio Mauricio Sanches Belchior
e Silva, DF047025 - Letícia de França Menezes. R: JASQUESON APARECIDO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Restada infrutíferas
as diligências para se encontrar a parte requerida, tenho que este encontra-se em local ignorado ou incerto. Destarte, ante a manifestação de
fls. 75, bem como o art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital. Proceda a citação editalícia por
meio de publicação de edital no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, bem
como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, III, CPC). Transcorrido "in albis" o prazo, remetam-se
os autos aos cuidados da Curadoria Especial. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 15h31. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.220953-3 - Rescisao de Contrato - A: FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira,
DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. R: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF009057 - Paulo
Ricardo Silva, DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: FINANCEIRA FINASA DO BANCO BRADESCO. Adv(s).: DF002000A - Aparecida
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