Edição nº 180/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
Despacho(s) exarado(s) pelo Excelentíssimo Senhor Juíz Coordenador da Conciliação de Precatórios.
PRECATÓRIO
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20010020064754PCT
1757791
HUDSON CUNHA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
148
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2001 00 2 006475-4 Credor HUDSON CUNHA Devedor FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de precatório expedido pelo Juízo da
1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, oriundo da Ação de Reparação de Danos n. 17.577/91, proposta por
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO
FEDERAL. Figura como credor no presente precatório: HUDSON CUNHA, OAB/DF 9431 (fl. 120). Intimado a se
manifestar acerca do processamento do presente precatório, nos termos da decisão de fls. 136/137, o DISTRITO
FEDERAL não impugnou sua regularidade, limitando-se a informar, às fls. 145/147, a inexistência de registro de cessões
de crédito. Diante disso e considerando que o pagamento dos créditos inscritos neste precatório não envolve qualquer
complexidade, dispenso a realização de audiência de pagamento especialmente designada para este fim, com fulcro
no disposto no artigo 1° da Portaria Conjunta n. 94 de 17 de outubro de 2016, de modo que o adimplemento dos
valores devidos será feito, após a homologação dos respectivos cálculos de atualização, diretamente na instituição
financeira, por meio de alvará de levantamento a ser expedido em nome dos respectivos beneficiários. Para tanto,
remetam-se os autos ao DISTRITO FEDERAL para apresentação da planilha de atualização dos valores devidos, no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro. Registro, desde já, que a
atualização dos créditos inscritos em precatórios é realizada de acordo com critérios próprios, definidos na Constituição
da República, em leis infraconstitucionais e em decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, como no caso do
julgamento proferido nas ADIS 4357 e 4452 pelo Supremo Tribunal Federal. Em suma, o valor de face do precatório,
expresso na requisição de pagamento ou eventual retificação, é atualizado até a data do pagamento, com apuração
da correção monetária e dos juros de mora devidos, obtendo-se o valor bruto atualizado. Deste valor, são deduzidos
os tributos de incidência obrigatória, conforme o caso, e, em seguida, o montante equivalente a eventual adiantamento
preferencial, cessão de crédito e/ou constrição determinada judicialmente, resultando o valor líquido a ser levantado.
No que tange à correção monetária, o valor do crédito original do precatório deve ser corrigido monetariamente, a
partir da data da conta de liquidação elaborada no processo de execução até a data do pagamento do precatório, com
base no INPC até o dia 29.06.2009; nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança no período
compreendido entre 30.06.2009 a 25.03.2015; e no IPCA-E a partir de 26.03.2015. Quanto aos juros de mora, o valor
do crédito original do precatório deve ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da
data da realização dos cálculos de liquidação (RE 579.431) até o dia 29.06.2009. A partir de 30.06.09 até o efetivo
adimplemento, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC
ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC
ao ano for igual ou inferior a 8,5%). Por fim, após 25.03.2015, para precatórios de natureza tributária, os juros serão
idênticos aqueles aplicados pela Fazenda Pública na correção dos seus créditos tributários. Ainda em relação aos juros
de mora, eles deverão ser calculados de forma simples, sem capitalização e com expurgo dos juros contidos na conta
de liquidação, devendo ser observada a isenção referente ao prazo constitucionalmente fixado para pagamento, em
cumprimento ao disposto na Súmula Vinculante n. 17. Os tributos de natureza obrigatória são, em regra, a Contribuição
Social Previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, a depender do caso e da natureza do crédito a
ser adimplido. Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam
nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data
do pagamento, a fim de viabilizar a intimação dos credores para recebimento do montante devido ou apresentação de
eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao
seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia
autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo
5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2017.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20010020070745PCT
DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
ANTONIO TEODORO COSTA VILHENA E OUTROS
RAIMUNDO JUAREZ NETO (DF011239)
NEMESIO SOUSA BATISTA
RAIMUNDO JUAREZ NETO (DF011239)
NEMÉSIO SOUSA BATISTA (DF008564)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2001 00 2 007074-5 Requisitado DISTRITO FEDERAL Advogado:
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) Credores ANTONIO TEODORO COSTA VILHENA E OUTROS Advogado:
RAIMUNDO JUAREZ NETO (DF011239) Credor NEMESIO SOUSA BATISTA Advogados: RAIMUNDO JUAREZ NETO
(DF011239), NEMÉSIO SOUSA BATISTA (DF008564) D E C I S Ã O Considerando-se o conteúdo do petitório de fls.
54/56, INDEFIRO o pedido de preferência constitucional formulado pelo credor NEMÉSIO SOUSA BATISTA (fls. 54/58),
haja vista a notícia de prévia negociação dos direitos creditícios. Isso porque é preciso atualizar o crédito do precatório
para saber se há algum sobejo em favor do referido credor e isso só poderá acontecer quando do adimplemento final
da presente requisição. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2017. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de
Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Credor
20060020131580PCT
MARIA ANGELICA COSTA SILVA E OUTROS
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