Edição nº 180/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017
ELESSANDRO NASCIMENTO GONCALVES. Conforme o art. 494, I do Código de Processo Civil, ?Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;?. Verifica-se na sentença de ID nº 8758958
que não há no dispositivo prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte
redação DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar solidariamente as requeridas a
substituírem, no prazo de 30 dias, o farol do lado, grade do farol de milha e retrovisor do lado direito estavam danificados, devendo as peças
serem originais, sob pena da conversão em perdas e danos, que desde já arbitro em R$ 2.196,00. Resolvo o processo com exame do mérito
com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado,
e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I? BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2017 16:04:59.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700348-16.2016.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA PAULA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MANOEL LACERDA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO
RIVELLI. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. Número do processo: 0700348-16.2016.8.07.0011
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA PAULA ALVES DOS SANTOS, MANOEL LACERDA DE FARIA RÉU:
TAM LINHAS AEREAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. DESPACHO Tendo em vista que este juizado não dispõe de ferramentas para realizar a
transferência da conta judicial para a conta da requerida Decolar.Com, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.990,98 em seu
favor. Indefiro também o pedido da autora de reenviar os autos ao contador, uma vez que a sentença transitou em julgado. Cumpra-se o disposto
na sentença de Num. 8179341. Núcleo Bandeirante/DF, 13 de setembro de 2017 16:57:23. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
Juiz de Direito
N. 0700548-86.2017.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOL CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
- ME. Adv(s).: DF42867 - POLYANA UCHOA CONTE. R: ADRIANA LOPES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0700548-86.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOL CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA LOPES RIBEIRO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei
nº 9.099/95). Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do
devedor, restaram frustradas. Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de
localização de bens penhoráveis. Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica
ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou. Sem custas e honorários nessa
fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se. Núcleo Bandeirante, DF, 14 de setembro de 2017 13:28:21. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700293-31.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORA GOMES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: C.F.C - NUCLEO BANDEIRANTE LTDA - ME. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: ATP TECNOLOGIA E
PRODUTOS S/A. Adv(s).: DF26494 - CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS MAUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo:
0700293-31.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA GOMES PEREIRA EXECUTADO:
C.F.C - NUCLEO BANDEIRANTE LTDA - ME, ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A CERTIDÃO BLOQUEIO BACENJUD Realizada consulta ao
BACENJUD, foi bloqueado valor conforme planilha juntada neste ato. DE ORDEM, nos termos da PT 01/2015, deste Juízo, intime-se o devedor
da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para
oferecimento de embargos. Núcleo Bandeirante-DF, 21/09/2017 13:59 NEUSA IVANI DA SILVA
N. 0701246-92.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JONAS OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VIACAO ANAPOLINA LTDA. Adv(s).: GO3472 - ANTONIO HELI DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo:
0701246-92.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO:
VIACAO ANAPOLINA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas
informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore memória de cálculo do
valor atualizado da dívida, 1. Intime-se o executado para o pagamento do débito, conforme memória de cálculo apresentada pela contadoria no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sem honorários
advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença por força do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da respectiva multa sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, e honorários quando cabível, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. 2. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora de bens indicados pelo exequente, inclusive por meio eletrônico (BACENJUD e
RENAJUD). 3.Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial. Não sendo possível,
desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. Colocado
o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena
de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato
atentatório à dignidade da justiça. Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do
próprio executado. 4. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar
bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5. Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos,
nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, ?a? a ?d?; A Secretaria deverá observar,
para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida,
tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com
exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação
de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Núcleo Bandeirante/DF, 15 de setembro de 2017 16:14:06. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO
SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700037-88.2017.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO - ME.
Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: RG CONSTRUCOES LTDA - ME. R: GUILHERME PEREIRA FRANCO. Adv(s).: BA36494
- NELSON MOREIRA DO SACRAMENTO FILHO. Número do processo: 0700037-88.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO - ME EXECUTADO: RG CONSTRUCOES LTDA - ME,
GUILHERME PEREIRA FRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, nos termos da PT 01/2015, deste Juízo, intime-se a parte
exequente para retirar, na Secretaria desta Vara ou imprimir via sistema, a certidão para registro da penhora, que deverá ser comprovada. Tendo
em vista o peticionamento de ID 6235102, intimem-se, ainda, os executados para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias,
sob pena de exclusão do sistema do nome do advogado subscritor. Após, aguarde-se a devolução do mandado de avaliação e intimação de ID
8036502. Núcleo Bandeirante-DF, 20/09/2017 18:51 NUBIA MONTEIRO DE SOUZA
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