Edição nº 179/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de setembro de 2017
teor do AGI mencionado, bem como o breve relato realizado: 1) DECLARO NULOS os atos praticados a partir de 10/09/2012, com exceção
daqueles relacionados à decisão de fl. 705, conforme adendo acima mencionado. 2) Expeça a secretaria: a)Ofício para o 1º Ofício de Registros
de Imóveis do DF para que DESCONSTITUA a penhora realizada no imóvel de matrícula 134.727; b)Ofício para o 3º Ofício de Registros de
Imóveis do DF para que DESCONSTITUA a penhora realizada no imóvel de matrícula 153.603. Ressalto que a desconstituição das penhoras
deve ser feita sem emolumentos, em observância ao princípio do paralelismo das formas. Explico. Uma vez que o exequente, que foi quem deu
causa às penhoras, é beneficiário da justiça gratuita e o registro das penhoras nas respectivas matrículas ocorreu sem o pagamento de qualquer
valor, assim deve ocorrer a desconstituição. 3) Nos moldes da decisão proferida à fl. 664, intime-se o executado para que se manifeste quanto
aos documentos juntados pelo exequente as fls. 642/662, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 15/09/2017 às 18h36. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.069215-4 - Procedimento Comum - A: MARIA DEUSENIRA FERREIRA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: MAPFRE
SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Considerando o teor da manifestação de fl. 258, remetam-se os autos
à Defensoria Pública do Distrito Federal, para que tenha ciência do conteúdo da petição de fl. 259. Após o retorno do processo ao Juízo, voltem
os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 13h21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.136720-0 - Indenizacao - A: ANDRE HIAGO REIS DE PAULA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, GO038721
- Jhonata Wilhian Ribeiro Mendes. R: JOAQUIM TEODORO DE PAULA. Adv(s).: DF040717 - Jose Silveira Teixeira. Compulsando os autos,
verifico que constam como proprietários do bem indicado à penhora os Srs. Nilvan Chaves Braga e Gilmara Ferreira Rosa Braga, sendo incabível
a penhora do imóvel de matrícula 8420, registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, já que o imóvel não pertence ao
executado. É que, segundo determinação contida no artigo 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens
presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". Considerando a norma acima transcrita, não é possível a constrição de bens
pertencentes à pessoa estranha ao processo, motivo pelo qual desconstituo a penhora ordenada a fl. 413 e indefiro o requerimento de fl. 452.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para que tenha ciência da presente de decisão e para que indique bens de
titularidade do executado passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF,
segunda-feira, 18/09/2017 às 13h14. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.061296-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: ANTONIO CARLOS SOARES. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes,
DF030079 - Thiago Machado. Primeiramente, aponha carimbo de "sem efeito" nos alvarás de fls. 571 e 584. Noutro giro, defiro o pedido de
transferência realizado às fls. 577, vez que a parte exequente recolheu o alvará expedido (fls. 571e 584). Feito, retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 15h36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito j .
Nº 2004.01.1.117145-6 - Cumprimento de Sentenca - A: COOSERVCRED COOP ECONOMIA CREDITO MUTUO SERVIDORES DF.
Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R: ARLETE MAGALHAES LEAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de
penhora no rosto dos autos n.º 2003.01.1.107626-3, pois, conforme andamento processual de fls. 469/470 não consta como parte a executada
da presente demanda, Sra. Arlete Magalhães Leão. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 15h17. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de
Direito j .
Nº 2009.01.1.195262-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF038371 - Felipe Lima Marques, DF039413 - Deyse Michelle
Alves Leandro, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu,
DF13810E - Felipe Araujo da Silva. R: VIVIANE FELIX LIMA RAMOS. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azevedo,
DF051042 - Williams Moreira de Azevedo. Expeçam-se, em prol da exequente, dois alvarás distintos para levantamento das quantias depositadas
em conta judicial vinculada ao presente feito no BRB, ou seja, expeça-se um alvará para levantamento do valor depositado à fl. 266 e outro para
levantamento do valor depositado à fl. 267. Após a expedição dos alvarás, intime-se a parte interessada, para que, no prazo de 05 dias, compareça
a Secretaria do Juízo e retire o alvará expedido. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 15h53. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.095612-5 - Execucao - A: IDEA INSTITUTO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS LTDA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: WESLEY GERALDO LISBOA MOTA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. A carta precatória expedida
para citação do requerido retornou ao Juízo sem cumprimento. Portanto, indispensável a expedição de nova diligência para a realização do ato
citatório. Ante o exposto, intime-se o requerente, deverá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover ao recolhimento das custas no JUÍZO
DEPRECADO; b) providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da
guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento; c) juntar aos autos os documentos digitalizados acima relacionados, em formato
".pdf", em arquivos de até 3Mb. Deverá o autor providenciar a sua entrega em juízo em mídia digital (CD/DVD ou pendrive). Tudo feito, procedase à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Na hipótese de o Juízo
deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento da
deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente. Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido
pelo sistema de malote digital. Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Desde já saliento
que não cabe ao juízo determinar a citação por hora certa. Incumbe ao oficial de justiça proceder conforme o art. 252 do CPC, se verificar ser
o caso para tanto. No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. REQUISITOS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação
por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do
CPC. 2.A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das
diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. 3.A
validade da citação por hora certa pressupõe a procura do réu em sua residência ou no seu local de trabalho. 4.Agravo não provido. (Acórdão n.
236600, 20050020086234AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 19/12/2005, DJ 21/02/2006 p. 93)" Intime-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 15h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.100532-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028978
- Ricardo Neves Costa. R: ASSOCIACAO DE ENSINO ALVORADA. Adv(s).: SP148044 - Raul Benedito Pacheco Fernandes Junior. R: ALICE
CAMPOS DE ANDRADE LIMA. Adv(s).: SP148044 - Raul Benedito Pacheco Fernandes Junior. R: ANDERSON CAMPOS DE ANDRADE. Adv(s).:
SP148044 - Raul Benedito Pacheco Fernandes Junior. Analisando as cópias das matrículas de imóveis juntadas às fls. 859/871 não verifiquei
a ocorrência de indicação de propriedade dos executados, quais sejam: Associação de Ensino Alvorada, Alice Campos de Andrade de Lima e
Anderson Campos de Andrade. Assim, por ora, indefiro o requerimento de penhora frente aos respectivos imóveis. Por fim, defiro o prazo de
15 dias à parte exequente para, querendo, requerer o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 15/09/2017 às 18h49. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito j .
DESPACHO
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