Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
da exceção de suspeição depende da demonstração de uma das hipóteses constantes no rol taxativo do art. 145 do Código de Processo Civil.
2. A insurgência contra a decisão proferida no curso do processo deve ser manejada com o recurso adequado para cada situação, não sendo
demais ressaltar que a exceção ora tratada não serve para tal finalidade. 3. Ausente demonstração específica da ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, cabe ao Relator rejeitar liminarmente a Exceção de Suspeição, em face de sua manifesta
improcedência, nos termos do art. 146, § 4º do CPC e art. 87, IX do RITJDFT. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (EXS 20160020289650,
Rela. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 1ª CC, DJe 16/02/2017). Com efeito, as objeções levantadas quanto à intimação para devolução dos autos,
à contagem do prazo para defesa e ao contraditório sobre a prova documental, além de não darem respaldo à exceção suscitada, na medida
em que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 145 do Código de Processo Civil, não indicam o mínimo comprometimento da
imparcialidade da Excepta. De tal forma é eloquente a insubsistência da arguição de suspeição que os Excipientes sequer enquadraram os fatos
invocados em algum dos permissivos do artigo 144 do Estatuto Processual Civil, num claro demonstrativo da total improcedência do incidente
suscitado. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Suspeição. O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador Esdras Neves - 2º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 3º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 5º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE
OLIVEIRA - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 8º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 10º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 12º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 14º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 15º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA
- 16º Vogal Com o relator DECISÃO Exce??o de Suspei??o rejeitada, un?nime
N. 0707013-47.2017.8.07.0000 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - A: MARCOS FALLUH TEIXEIRA. A: ANTONIETA PAULINA BULBOL
COELHO MOREIRA DA COSTA. A: JOVINIANO RABELO JACOBINA. Adv(s).: DF09020 - ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA
DA COSTA. R: JUÍZA DE DIREITO DA DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ANTONIO
LOPES. T: ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES. Adv(s).: DF27936 - MARINA MONTE MOR DAVID PONS. T: MARINA MONTE MOR
DAVID PONS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. EXCE??O DE SUSPEI??O 0707013-47.2017.8.07.0000
EXCIPIENTE(S) MARCOS FALLUH TEIXEIRA,ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA e JOVINIANO RABELO
JACOBINA EXCEPTO(S) JU?ZA DE DIREITO DA D?CIMA OITAVA VARA C?VEL DE BRAS?LIA Relator Desembargador JAMES EDUARDO
OLIVEIRA Acórdão Nº 1043861 EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 145 DO
CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE. INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO INSUBSISTENTE. I. As hipóteses de suspeição do juiz estão catalogadas, numerus clausus, no artigo 145 do
Código de Processo Civil, norma de direito estrito que, por sua própria natureza, não comporta interpretação ampliativa nem aplicação analógica.
II. Deve ser rejeitada a arguição de suspeição quando os fatos alegados não se subsumem, ainda no plano hipotético, a nenhum dos permissivos
do artigo 145 do Código de Processo Civil. III. Eventual error in judicando ou in procedendo deve ser combatido por meio dos mecanismos
de impugnação previstos na legislação processual, jamais podendo ser invocado para assacar a suspeição do juiz. IV. O inconformismo da
parte quanto a decisões judiciais não basta à demonstração da quebra da imparcialidade do juiz. V. Exceção rejeitada. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA
- Relator, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal, Esdras Neves - 2º Vogal, ANA CANTARINO - 3º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 4º
Vogal, ALFEU MACHADO - 5º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 6º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 7º Vogal, SANDRA REVES
VASQUES TONUSSI - 8º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 9º Vogal, VERA ANDRIGHI - 10º Vogal, SERGIO ROCHA - 11º Vogal, ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS - 12º Vogal, FERNANDO HABIBE - 13º Vogal, JOAO EGMONT - 14º Vogal, CARMELITA BRASIL - 15º Vogal e NIDIA
CORREA LIMA - 16º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Exce??o
de Suspei??o rejeitada, un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Agosto de 2017 Desembargador
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO suscitada por marcos falluh
teixeira, antonieta paulina bulbol coelho moreira da costa e joviniano rabelo jacobina em face da JUÍZA DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA. Os Excipientes (Réus na ação de origem) arguem a suspeição da Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília sob as alegações de
(i) que a advogada e Ré Antonieta Paulina Bulbol foi surpreendida em 19.05.2017 com a cobrança dos autos do processo; (ii) que estranhamente
lhes têm sido dispensado tratamento diferenciado; (iii) que em 31.01.2017, ao fazer carga dos autos para elaborar a contestação, a Secretaria
informou que o prazo era sucessivo, de modo que não haveria razão para o reconhecimento da intempestividade da peça de defesa; (iv) que,
no tocante ao contrato de compra e venda firmado entre as partes e juntado com a contestação, a Excepta sequer abriu vistas à Autora para
que se manifestasse sobre a assinatura de Marcos Falluh Teixeira à fl. 164; (v) que, como não houve descumprimento de prazo, a advogada
está se sentindo constrangida e ameaçada de ser oficiada à OAB, o que motiva a arguição da suspeição devido à atuação parcial da Juíza. A
Excepta, por sua vez, afirma (i) que foi conferido às partes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que se manifestassem acerca do documento
juntado à fl. 212, com término em 17.05.2017, informação contida na carga realizada pela advogada dos Réus; (ii) que em 19.05.2017 intimou
a advogada e Excipiente Antonieta Paulina Bulbol para devolver os autos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de perda do direito à vista fora
do Cartório, sem prejuízo de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, igual procedimento adotado com todos os advogados; (iii) que os
prazos previstos no Código de Processo Civil não podem ser modificados judicialmente; (iv) que havendo litisconsórcio passivo e possibilidade de
contagem de prazo em dobro, inicialmente se anota a contagem duplicada do prazo para evitar equívocos na certificação pelo Cartório; (v) que os
Autores tiveram vista dos documentos de fls. 160/175 e se manifestaram a seu respeito na réplica; (vi) que a maioria desses documentos já havia
sido apresentado pelos Autores; (vii) que nada foi arguido pela advogada da Ré na audiência designada; e (viii) que nenhuma das hipóteses de
suspeição previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil se evidencia na espécie. A decisão de fl. 01 (ID 1680880) recebeu a presente
exceção sem efeito suspensivo. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator V O T O As hipóteses
de suspeição do juiz estão catalogadas, numerus clausus, no artigo 145 do Código de Processo Civil. Reza esse preceito legal: Art. 145. Há
suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem
interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Trata-se
de norma de direito estrito que, por sua própria natureza, não comporta interpretação ampliativa nem aplicação analógica. Na síntese de Pontes
de Miranda: O fundamento da suspeição é de direito estrito. Portanto, não se contagia, nem se estende. (Comentários ao Código de Processo
Civil, Forense, Tomo IV, 3ª ed., Atualização Legislativa de Sérgio Bermudes, p. 163). Os fatos alegados pelos Excipientes não se subsumem a
nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 145 do Código de Processo Civil. Traduzem queixa infundada quanto à condução do processo que
não autoriza sequer cogitar da suspeição da magistrada. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal: JUÍZO ? PARCIALIDADE ? DECISÕES
CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE ? NEUTRALIDADE. A parcialidade do Juízo há de ser demonstrada, sendo elemento neutro o
fato de haver implementado decisões contrárias à parte. (STF, HC 105.538/GO, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.04.2012). É de se enfatizar
que não se colhe dos autos nenhum elemento de convicção, ainda que indiciário, hábil a sinalizar a quebra da imparcialidade da Excepta, de
maneira que a arguição de suspeição não conta com o mínimo respaldo jurídico. Sobre o tema, vale colacionar elucidativo julgado do Superior
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA
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