Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
mencionado inciso II do § 2º do artigo 98 da Lei 8.078/90, só em uma única hipótese dá-se a competência funcional e, portanto, absoluta, do
juízo que proferiu a sentença condenatória: quando se tratar de execução coletiva. Conforme explana Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer: Caso
seja efetivada a execução individual, poderá o consumidor optar por executar a sentença junto ao juízo prolator da sentença condenatória ou
junto ao juízo do foro de seu domicílio. Tal interpretação advém da conjugação das normas do art. 98, § 2o, e do art. 101, I, do CDC. (Tutela
coletiva da livre concorrência, in RDC 49/37). Vê-se que, em se cuidando de execução individual de sentença coletiva, como na espécie, a
legislação confere ao credor a prerrogativa de liquidá-la e executá-la em juízo distinto daquele que a proferiu, num claro indicativo de que não
incide, nesse caso, a regra de competência absoluta que associa o juízo da execução ao juízo da condenação. Consoante destaca Hugo Nigro
Mazzilli: No caso de execução individual, diz a lei ser competente o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória. Isso significa que
a lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da
regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. Ademais, a aplicação
analógica do art. 101, I, do CDC, conforta o reconhecimento da competência em favor do foro do domicílio da vítima ou sucessores. (A Defesa
dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 21ª ed., p. 545). Não se aplica à hipótese, portanto, a competência funcional definida nos artigos 98,
§ 2º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, e 516, inciso II, do Código de Processo Civil, porque não se cuida de execução coletiva de
título judicial igualmente coletivo. Em se tratando de processo coletivo, insista-se, a Lei Protecionista assegura, de maneira clara e insofismável,
a distribuição aleatória do cumprimento individual da sentença coletiva. Trata-se de norma especial que prepondera em relação à norma geral do
Estatuto Processual Civil. Vale dizer, ante o caráter protetivo do microssistema de direito coletivo, predomina a opção que se outorga ao credor
quanto ao foro do ajuizamento da execução individual do título judicial coletivo. A questão é bem posta por Sérgio Shimura nos seguintes termos:
No caso de ação coletiva, cuidando-se de direitos individuais homogêneos, a liquidação e a execução individual podem ser requeridas perante
o foro do domicílio do credor, diverso, pois, da condenação (art. 98, § 2º, II, CDC). Nesse caso, percebe-se que a liquidação e a respectiva
execução da sentença coletiva genérica têm a sua competência ainda mais ampliada: juízo da condenação; local onde se encontram bens sujeitos
à expropriação; atual domicílio do executado; e domicílio do credor. (SÉRGIO SHIMURA, Tutela Coletiva e sua efetividade, Editora Método,
2006, p. 170). Conclui-se, assim, que, em se cuidando de execução individual de sentença coletiva, não há prevenção ou competência funcional
do ?juízo da ação condenatória?. Trata-se, vale registrar, de matéria solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos
repetitivos, como se depreende da seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/
DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9,
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos
em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar
o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe 02/09/2014). Vem de molde lembrar que o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, alinhado com a legislação
vigente e com a sólida diretiva jurisprudencial a respeito do tema, dispõe em seu artigo 137, § 3º, inciso II: Art. 137. Os feitos de qualquer
natureza, principais ou acessórios, serão distribuídos e numerados em ordem crescente. (...) § 3º Não será objeto de nova distribuição: (...) II ?
a decisão que converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o requerimento para o cumprimento definitivo de sentença, a reconvenção
e a intervenção de terceiros, salvo a oposição, o pedido de impugnação à assistência e os pedidos individuais de cumprimento de sentença
lastreados em título formado em ação coletiva. (Negritou-se e sublinhou-se). Não há, com efeito, vínculo de acessoriedade hábil a justificar a
distribuição das execuções individuais (cumprimentos de sentença) ao juízo que prolatou a sentença condenatória de natureza coletiva. Nessa
linha é igualmente o magistério jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO INTERNA NO FORO DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU
A SENTENÇA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. "A
execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial." (REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010,
DJe 28/10/2010). 2. Ademais, caso se entendesse pela aplicação da regra geral segundo a qual a execução e o cumprimento de sentença serão
processados perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, haveria uma sobrecarga na Vara em que foi prolatada a sentença
exequenda, comprometendo-se a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a execução individual de julgado proferido em sede
de ação coletiva se submete à livre distribuição, não havendo que falar em prevenção do juízo prolator da sentença genérica. 3. Recurso provido.
Decisão cassada. (AGI 20150020221089, 4ª T., rel. Des. Cruz Macedo, DJe 07/10/2015). Isto posto, conheço do conflito para declarar competente
o Juízo Suscitado (6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 3º Vogal Com o
relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 8º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 10º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 12º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 14º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 15º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA
- 16º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado, un?nime
N. 0707013-47.2017.8.07.0000 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - A: MARCOS FALLUH TEIXEIRA. A: ANTONIETA PAULINA BULBOL
COELHO MOREIRA DA COSTA. A: JOVINIANO RABELO JACOBINA. Adv(s).: DF09020 - ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA
DA COSTA. R: JUÍZA DE DIREITO DA DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ANTONIO
LOPES. T: ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES. Adv(s).: DF27936 - MARINA MONTE MOR DAVID PONS. T: MARINA MONTE MOR
DAVID PONS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. EXCE??O DE SUSPEI??O 0707013-47.2017.8.07.0000
EXCIPIENTE(S) MARCOS FALLUH TEIXEIRA,ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA e JOVINIANO RABELO
JACOBINA EXCEPTO(S) JU?ZA DE DIREITO DA D?CIMA OITAVA VARA C?VEL DE BRAS?LIA Relator Desembargador JAMES EDUARDO
OLIVEIRA Acórdão Nº 1043861 EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 145 DO
CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE. INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO INSUBSISTENTE. I. As hipóteses de suspeição do juiz estão catalogadas, numerus clausus, no artigo 145 do
Código de Processo Civil, norma de direito estrito que, por sua própria natureza, não comporta interpretação ampliativa nem aplicação analógica.
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