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TJDFT 15/09/2017 -Pág. 1496 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 175/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nº 2017.01.1.024239-3 - Habilitacao de Credito - A: ELISAMAR PINTO MORAES. Adv(s).: DF008849 - Gilberto Garcia Gomes,
DF030588 - Lucas dos Prazeres Fonseca, DF043441 - Aline de Sousa Sá. R: FREDERICO ROCHA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: CARMITA ROCHA BARBOSA. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. HERDEIROS: CLEUSA ROCHA. Adv(s).:
DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. HERDEIROS: DUNALVA SIRLEI ROCHA CARNEIRO. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha.
HERDEIROS: ELEUSA ROCHA DE CARVALHO. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. HERDEIROS: NEIDEN ROCHA DA CUNHA.
Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. HERDEIROS: ALESSANDRA MONTEIRO ROCHA. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco
da Cunha. HERDEIROS: CESAR AUGUSTO ROCHA. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. HERDEIROS: KARLA MONTEIRO
ROCHA. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. HERDEIROS: SILVANA MONTEIRO ROCHA MARQUEZ. Adv(s).: DF001022 Dorival Lourenco da Cunha. HERDEIROS: SORAYA LANE MONTEIRO ROCHA. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. HERDEIROS:
SIMONE MONTEIRO ROCHA DA COSTA. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. HERDEIROS: PALOMA NOGUEIRA OLIVEIRA
ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: VERA LUCIA ROCHA VOGEL. Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de
Oliveira, DF029415 - Daniela Silveira Rocha Fraga, DF049291 - Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira. São embargos de declaração opostos
nos autos mencionados na epígrafe, ao argumento de que houve omissão na sentença proferida às fls. 103/103v. Afirma a embargante que o
autor/embargado deu plena quitação acerca da cessão de direitos, constando a informação, à fl. 11, que o autor/embargado recebeu, no momento
da celebração da avença, o valor que ora pleiteia. Alega que a questão não foi apreciada por este juízo. Aduz, por fim, que este juízo também
não observou a prescrição da pretensão autoral, pois entre a celebração da cessão de direitos e o pedido de habilitação de crédito se passaram
mais de 10 (dez) anos. Manifestação do embargado às fls. 112/113. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que
interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do NCPC. Compulsando os autos, verifico que razão assiste à embargante, ao menos em
parte. Quanto à questão da prescrição, esclareço que não poderia ter sido apreciada nos presentes autos, uma vez que não se trata de cobrança
de dívida, e sim mera habilitação de crédito, com natureza administrativa, conforme explicitado na sentença de fls. 103/103v. A prescrição impede
a análise do mérito, na mesma causa, o que não se vislumbra possível na habilitação, pois não há mérito, tanto que o próprio artigo 643 do NCPC,
em não havendo concordância, remete às partes às vias ordinárias para discutirem o mérito dessa cobrança. Portanto, essa questão poderá ser
alegada em autos próprios, se eventualmente o espólio vier a ser demandado. Entretanto, de fato, tem razão a embargante quando diz que este
juízo não observou a quitação dada pelo cedente, autor da presente demanda, no momento da celebração do instrumento particular de cessão
de direitos, obrigações e vantagens (fls. 09/15). Da análise da cláusula terceira do contrato firmado entre as partes depreende-se que o cedente/
autor recebeu, no momento da celebração da avença, o valor pleiteado, dando ampla, geral e irrevogável quitação. Assim, ao contrário do que
restou consignado na sentença, apesar da dívida ter respaldo em documento que comprova a obrigação, o fato é que a impugnação da herdeira
Paloma se fundou em quitação, devidamente comprovada nos termos da cláusula terceira do contrato firmado, o que impossibilita a reserva do
crédito outrora determinada. Eventual insurgência do credor quanto à quitação dada deverá ser deduzida em autos próprios, na via cabível. Em
face do exposto, acolho, em parte, os embargos opostos para, sanando a omissão existente na sentença de fls.103/103v, determinar que, após
o trânsito em julgado seja trasladada cópia da sentença para os autos do inventário, sem anotação de reserva de crédito. P.R.I. Brasília - DF,
terça-feira, 12/09/2017 às 15h09. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.166038-9 - Habilitacao de Credito - A: THAIANE FERREIRA. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro, DF039668
- Rafael da Silva Santiago. R: HELCIO BONIFACIO FERREIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: HERIVELTO
BONIFACIO FERREIRA. Adv(s).: DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez, DF036091 - Wendell Mitio do Monte Vieira. INTERESSADA:
HERCULES FERREIRA. Adv(s).: DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez. INTERESSADA: HELBIO BONIFACIO FERREIRA. Adv(s).:
DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez. INTERESSADA: HELBER BONIFACIO FERREIRA. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro.
INTERESSADA: HERCELUS BONIFACIO FERREIRA. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. INTERESSADA: HELEIDA ABADIA
FERREIRA FERNANDES. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. INTERESSADA: HELENICE APARECIDA FERREIRA. Adv(s).: DF015540
- Celia Arruda de Castro. INTERESSADA: HELVECIO BONIFACIO FERREIRA. Adv(s).: DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez. fica concedido
o prazo de 10 (dez) dias para manifestação dos interessados. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, terça-feira, 12/09/2017 às 15h15. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.123140-4 - Inventario - A: VITOR LEONARDO VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso,
DF024457 - Vanessa Oliveira Bandeira Mendes. R: JOSE DIVAL SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEXANDRE AUGUSTO
VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. A: ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio
Monteiro Cardoso. A: MARCIO WALLACE VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. A: MARIA GABRIELLA VIEIRA
SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. INTERESSADA: CLINICA IMPLANTE UM SORRISO S/A LTDA. Adv(s).: DF015053
- Silvio Totoli Junior. INVENTARIANTE: OMAR TOTOLI GEROLIM. Adv(s).: DF015053 - Silvio Totoli Junior. fica o(a) Inventariante intimado(a)
a promover o andamento do feito, dando cumprimento a determinação de fl. 334. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 12/09/2017
às 15h18. .

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