Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias acima concedido a ambas as partes, caso nada tenha sido requerido, venham os autos conclusos para
sentença. Brasília - DF, terça-feira, 12/09/2017 às 16h48. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.137729-9 - Procedimento Comum - A: ALPHAVILLE URBANISMO SA e outros. Adv(s).: SP169451 - LUCIANA NAZIMA. R:
DIVAL ENGENHARIA LTDA EPP. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. A: ALPHAVILLE PERNANBUCO 02 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP169451 - LUCIANA NAZIMA. (...) DECIDO. Converto o julgamento em diligência, por entender que é
necessário facultar produção de prova complementar. Assim, passo ao saneamento e organização do processo. I - QUESTÕES PROCESSUAIS
PENDENTES Não há questões processuais pendentes. II - QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA São questões de fato ainda não provadas
e relevantes para o julgamento da demanda: a.1) os valores das condenações trabalhistas sofridas pelas autoras; b.1) se as autoras pagaram
aos fornecedores da ré o valor de R$188.802,12. III - ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, rege-se pelas regras ordinárias, pois não
estão presentes as condições previstas no art. 373, § 1º do CPC. Assim, cabe à autora a prova dos fatos relacionados nos itens a.1 e b.1 acima.
IV - QUESTÕES DE DIREITO São questões de direito relevantes: a.2) se a autora pode manter as retenções dos valores de caução, ISS e INSS,
em definitivo; b.2) se ocorreu dano moral; d.2) se a indenização pleiteada no valor de R$188.802,12 é devida. V - PRODUÇÃO PROBATÓRIA As
autoras podem provar os fatos elencados acima mediante prova documental ou podem indicar outros meios de prova de que dispõem para tanto.
VI - DECISÃO Ante o exposto, faculto às autoras a realização de prova documental sobre os fatos acima elencados, relevantes para o julgamento
da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhes ainda requerer, no mesmo prazo, outros meios de prova, caso desejem. A ré, se as tiver,
também poderá produzir provas sobre os fatos elencados acima, no mesmo prazo concedido, que passa a ser prazo comum. No prazo acima
concedido, deverão as autoras, ainda, informar quais foram os valores de retenção relativos à Nota Fiscal n. 1835, de R$485.825,62, eis que
tais informações não foram incluídas na planilha de fl. 29 do processo principal, bem como demonstrar, documentalmente, que pagaram o valor
da diferença entre o total dessa nota fiscal e os valores retidos. Deverão também juntar aos autos cópia da legislação municipal mencionada na
inicial, que atribui ao tomador dos serviços o dever de reter e recolher o ISS. Quanto à fiança bancária, tendo em vista a contratação do seguro
garantia de fls. 789/804, e considerando a decisão de fl. 780, que admitiu a substituição, defiro o pedido de desentranhamento do documento de
fls. 488/490 e a sua entrega ao patrono das autoras, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias acima concedido
a ambas as partes, caso nada tenha sido requerido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 12/09/2017 às 16h48.
Priscila Faria da Silva Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.059921-3 - Procedimento Comum - A: CARLOS HINDEMBURGO RODRIGUES DE MELO. Adv(s).: DF044258 - JESSE
RODRIGUES FERREIRA. R: AMERICEL SA. Adv(s).: DF031138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. DECISAO - Decisão de
referência: fls. 177/178. Havendo o perito aceitado o encargo e apresentado sua proposta de honorários, à fl. 187, apenas a parte ré atendeu à
intimação, de fl. 188, para se manifestar acerca da proposta ora ofertada. Quanto a autor, o referido prazo transcorreu em aberto, operando-se o
fenômeno da preclusão. Certifique-se. Ademais, em relação ao teor de petição apresentada pela ré, às fls. 189/233, verifica-se que a requerida
fora silente em relação à proposta de honorários, sendo assim, reputo que seu silêncio importou aquiescência, razão pelo qual arbitro o valor
dos honorários periciais no importe de R$ 3.700,00, conforme sugerido pelo expert à fl. 187. Em que pese o ônus da prova recaia sobre a ré, por
se tratar de impugnação da autenticidade de documento que ela mesma produziu (art. 429, II, NCPC), tenho que, de fato, fora este Juízo, que
determinou, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, em decisão saneadora proferida às fls. 187/188. Assim, incide a inteligência do
disposto no art. 95, caput, NCPC, devendo os honorários ser rateados por ambas as partes. Portanto, intimem-se as partes para adiantarem o
valor dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Por fim, quanto ao pedido específico, formulado pela ré, às fls. 189,
no tocante à dilação de prazo para coligir aos autos o contrato original, requerido pelo expert, verifico que este há muito já se findou. Destarte,
concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a ré traga aos autos o documento original, conforme solicitado pelo expert, sob pena de não se
desincumbir de seu ônus probatório. Brasília - DF, segunda-feira, 11/09/2017 às 16h. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.007799-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE. R: VANIO ANTONIO CARLOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo para a parte autora atender a intimação precedente, bem assim para promover o andamento do feito. Fica a parte
REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485,
§ 1º do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 16h05..
CERTIDÃO
N. 0716732-50.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIANA NETO GONCALVES NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF37350
- CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS. R: DAVI FERRAZ GUSMAO MEIRA. Adv(s).: DF12505 - JOANIL VIEIRA DA CUNHA, DF43445
- ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716732-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: JULIANA NETO GONCALVES NEVES DA SILVA RÉU: DAVI FERRAZ GUSMAO MEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei, da parte ré, a contestação com reconvenção, procuração e outros documentos. De ordem, fica a parte ré intimada a recolher as
custas da reconvenção, apresentando-as em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017 16:48:29. MARIA
HELENA ALVES JUNQUEIRA Servidor Geral
N. 0725350-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA. Adv(s).: DF52690 - AUGUSTO PEDRO
SILVA, DF40116 - FABRINA ISABELA SILVA. R: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SABEMI SEGURADORA
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725350-81.2017.8.07.0001 AUTOR: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA RÉU: SABEMI PREVIDENCIA
PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 31/10/2017
Hora: 16:00 , a realizar-se no CEJUSC/BSB. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s),
por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado nos autos, se for o caso. Após,
os autos permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017 16:55:30. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS
Servidor Geral
N. 0725350-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA. Adv(s).: DF52690 - AUGUSTO PEDRO
SILVA, DF40116 - FABRINA ISABELA SILVA. R: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SABEMI SEGURADORA
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725350-81.2017.8.07.0001 AUTOR: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA RÉU: SABEMI PREVIDENCIA
PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 31/10/2017
Hora: 16:00 , a realizar-se no CEJUSC/BSB. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s),
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