Edição nº 171/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017
cumprimento da obrigação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçase alvará de levantamento da quantia depositada, conforme requerido na petição de ID 9134414. Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2017 17:20:25. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0706635-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIO DA FONSECA MELO. Adv(s).: DF24249 - PAULO
HENRIQUE GUEDES SAIDE. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. Adv(s).: SP169451 - LUCIANA
NAZIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0706635-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DA
FONSECA MELO EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A SENTENÇA Considerando a
petição e o depósito de IDs 9104414 e 9104449 e a petição de concordância da parte autora de ID 9134414, verifica-se que houve o integral
cumprimento da obrigação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçase alvará de levantamento da quantia depositada, conforme requerido na petição de ID 9134414. Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2017 17:20:25. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0716078-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221
- RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: TATIANA ALVES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO
SERAFIM NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716078-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA RÉU: TATIANA ALVES ROCHA, ANTONIO SERAFIM NETO
SENTENÇA Trata-se de cobrança proposta por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA em desfavor de TATIANA ALVES ROCHA,
no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 9344870. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que
o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação,
com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do CPC. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do CPC. Cancele-se
a audiência designada. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. Publique-se, registrese e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2017 13:16:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0710424-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JASSIRO ALVES CHAVES. Adv(s).: DF27831 - MARLINSON
CARLO BRANDAO DA CRUZ. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Adv(s).: DF35114 - MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710424-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JASSIRO ALVES CHAVES EXECUTADO: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA, CONQUIST
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JASSIRO ALVES CHAVES em face
de PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. e CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Verifica-se que a parte executada
satisfez a obrigação, conforme comprovantes de depósitos de ID 8033875 e 8033920. Intimado o credor através de seu procurador por meio de
publicação no sistema a anuir com os valores depositados, permaneceu silente. Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, bem como que o seu silêncio será interpretado como anuência, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado,
expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as
determinações precedentes, encaminhe-se para arquivo. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2017 18:41:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito
N. 0710424-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JASSIRO ALVES CHAVES. Adv(s).: DF27831 - MARLINSON
CARLO BRANDAO DA CRUZ. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Adv(s).: DF35114 - MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710424-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JASSIRO ALVES CHAVES EXECUTADO: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA, CONQUIST
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JASSIRO ALVES CHAVES em face
de PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. e CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Verifica-se que a parte executada
satisfez a obrigação, conforme comprovantes de depósitos de ID 8033875 e 8033920. Intimado o credor através de seu procurador por meio de
publicação no sistema a anuir com os valores depositados, permaneceu silente. Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, bem como que o seu silêncio será interpretado como anuência, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado,
expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as
determinações precedentes, encaminhe-se para arquivo. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2017 18:41:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito
N. 0710424-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JASSIRO ALVES CHAVES. Adv(s).: DF27831 - MARLINSON
CARLO BRANDAO DA CRUZ. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Adv(s).: DF35114 - MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710424-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JASSIRO ALVES CHAVES EXECUTADO: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA, CONQUIST
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JASSIRO ALVES CHAVES em face
de PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. e CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Verifica-se que a parte executada
satisfez a obrigação, conforme comprovantes de depósitos de ID 8033875 e 8033920. Intimado o credor através de seu procurador por meio de
publicação no sistema a anuir com os valores depositados, permaneceu silente. Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, bem como que o seu silêncio será interpretado como anuência, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado,
expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as
determinações precedentes, encaminhe-se para arquivo. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2017 18:41:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO
N. 0722075-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDITORA DE CATALOGOS SAN REMO LTDA.. Adv(s).:
DF16315 - FRANCISCO JOSE MATOS TEIXEIRA, DF17070 - NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES, DF55097 - VICTOR ALESSANDRO
GONSALVES DE MACEDO. R: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF08242 - JOSE LEITE SARAIVA
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara
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