Edição nº 170/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização. As partes estão com a representação processual regular, conforme procurações
de fls. 27 e 330/332. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro
saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a existência
de propaganda enganosa ao consumidor quanto à disponibilização de vaga privativa de garagem e quadra de esportes no empreendimento em
que se localiza o imóvel objeto da demanda; b) em caso positivo, se a ausência de disponibilização desta garagem privativa e da quadra de
esportes gerou desvalorização no preço final do imóvel; c) qual seria o valor desta desvalorização; d) se há um desnível do quintal da unidade
adquirida pela autora; e) em caso positivo, qual o valor necessário para o reparo deste desnível; e) se há o desemboque de todo o esgoto do
prédio na sua unidade residencial; f) se há a possibilidade de modificação do desemboque do esgoto para outro local e qual seria o valor gasto
para o conserto; g) a cobrança de juros de obra da consumidora; h) a cobrança da taxa de ITBI e se havia a propaganda de que a requerida se
responsabilizaria pelo pagamento das taxas cartorárias. Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória as questões de fato elencadas
nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f", pois todas as outras demais questões fáticas já foram comprovadas pelas provas produzidas nos autos. Tais
questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial. Apesar de a ré ter pleiteado o aproveitamento de prova emprestada
de outros autos, verifica-se que a perícia a ser realizada neste feito possui abrangência maior, pois se discute a questão do esgoto que estaria
desembocando no quintal da autora, de modo que se revela necessária a realização de perícia específica para este feito. Ademais, a utilização
da prova emprestada presume a possibilidade de contraditório e ampla defesa de ambas as partes e, como a autora não fez parte daquele
outro feito, não vislumbro a possibilidade de aproveitamento da prova. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula
as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese
inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta do fato de que a ré já
foi diversas vezes condenada em diversas outras demandas pelos mesmos fatos, o que pressupõe que, de fato, houve a promessa de que as
unidades negociadas teriam benefícios que não foram ao final concedidos aos consumidores. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência
(econômica e técnica) da parte autora, pois as rés dispõem de todo o know how na área da construção civil, além de possuírem maiores condições
de contratações de assistentes técnicos para acompanharem a realização da prova pericial, custo que a autora, beneficiária da gratuidade de
justiça, provavelmente não terá condições de arcar. Incumbirá, assim, aos fornecedores o ônus probatório. Nomeio como perito do Juízo MARCUS
CAMPELLO CAJATY, que possui habilitação técnica em engenharia civil, conforme consta no cadastro mantido pelo E. TJDFT. Faculto ao autor
a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, caso já não constem na petição inicial, no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30
(trinta) dias para a entrega do laudo. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, contados
da intimação desta decisão. Após a presença dos quesitos de ambas as partes e de eventuais interessados nos autos, intime-se o perito para, no
prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e
valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão
dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5
(cinco) dias. Após, venham conclusos para decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 18h15. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.121047-9 - Revisional - A: HOMERO CHAIB FILHO. Adv(s).: DF024638 - Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Trata-se de pedido de vista dos autos para fins de requerimento afeto à
fase de cumprimento de sentença. Considerando a implantação do processo judicial eletrônico nas Varas Cíveis deste Tribunal a partir de 17.03.17,
em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução 185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como considerando as
disposições trazidas pela Portaria Conjunta 85, de 29.09.2016, da Presidência, Primeira Vice Presidência e Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, que determina que a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico, a partir da instalação do
Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, deve ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, fica o credor intimado a promover a distribuição
do requerimento de cumprimento de sentença no PJE. Para tanto, deverá observar os requisitos trazidos pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 85
deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "verbis": "Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes
requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número
de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de
cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito". Deverá, ainda, fazer constar de sua petição inicial as informações exigidas no art. 524 do Código
de Processo Civil, bem como para juntar planilha que discrimine valor atual do crédito, devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a
ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial
e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos
eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos
sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça; 8) guia de custas referentes aos início da fase de cumprimento de sentença,
acaso o credor não seja beneficiário da gratuidade de Justiça. A determinação deste Juízo tem como objetivo, além de atender aos comandos da
portaria Conjunta nº 85, observar os princípios da efetividade, celeridade, economicidade e cooperação (art. 6º do NCPC), haja vista a tramitação
muito mais célere do processo eletrônico. A fim de permitir a extração das peças necessárias à instrução do pedido por meio eletrônico, os
autos do processo físico permanecerão na Serventia pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior
desarquivamento acaso seja necessário. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 18h15. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.010873-7 - Procedimento Comum - A: FORMULA GRAFICA EDITORA SA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto.
R: PR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF012307 - Eduardo Lycurgo Leite, DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF016372 - Rafael
Lycurgo Leite. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls.123/124 retro, sem cumprimento. DE ORDEM, fica a parte autora intimada a
se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segundafeira, 04/09/2017 às 18h17. .
Nº 2008.01.1.099631-4 - Procedimento Sumario - A: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF005214 - Paulo Goyaz Alves da
Silva, DF011737 - Katia Vieira do Vale. R: MUTUA ASSISTENCIA PROF ENGENHARIA ARQUITETURA AGRONOMIA. Adv(s).: DF015928 Ricardo de Paula Ribeiro, DF026323 - Joao Marcos Fonseca de Melo. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da
Corregedoria, fica intimada a parte RÉ a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100
do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse,
desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar
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